Portaria n.º 527/86, de 17 de Setembro de 1986

Portaria n.º 527/86 de 17 de Setembro Com a publicação da presente portaria materializa-se, no que diz respeito ao ensino do cinema e ao nível curricular, a reconversão do Conservatório Nacional, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho.

A herança da Escola de Cinema do Conservatório Nacional, em que o ensino do cinema foi ministrado a nível superior desde o ano lectivo de 1972-1973, encontra no novo plano de estudos a sua confirmação e desenvolvimento.

Com a inserção do ensino do cinema nas estruturas do ensino superior politécnico dá-se, entretanto, um novo passo na sua institucionalização.

A estrutura actual deste sistema de ensino e o estádio de desenvolvimento da Escola Superior de Teatro e Cinema não permitem ainda dar concretização a outras fases do ensino e da pesquisa neste domínio, sem prejuízo de se prever desde já como objectivo viável e desejável a criação futura de um ciclo de estudos especializados, a que corresponderá diploma apropriado.

Nestes termos: Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Teatro e Cinema; Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho; Ao abrigo do capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º (Curso) O Instituto Politécnico de Lisboa, através da Escola Superior de Teatro e Cinema, confere o grau de bacharel em Cinema nas seguintes áreas: a) Imagem; b) Som; c) Montagem; d) Produção; ministrando, em consequência, o respectivo curso.

  1. (Duração e estruturação do curso) O curso organiza-se em dois ciclos, nos termos seguintes: a) 1.º ciclo, com a duração de um ano, comum a todas as áreas; b) 2.º ciclo, integrando uma componente de formação orientada para cada uma das áreas, com a duração de dois anos, à qual se segue um estágio organizado de acordo com o n.º 4.º 3.º (Planos de estudos) Os planos de estudos do curso são os constantes dos quadros anexos a esta portaria.

  2. (Estágio) 1 - O estágio tem carácter profissionalizante e realiza-se na actividade correspondente à respectiva área.

    2 - O estágio pode realizar-se em instituições públicas ou privadas exteriores à Escola, mediante protocolo de cooperação estabelecido entre esta e aquelas.

    3 - Em todos os casos, a realização do estágio é orientada por docentes da Escola, e não poderá exceder a duração de um ano.

    4 - A designação dos docentes orientadores...

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