Portaria n.º 525/86, de 16 de Setembro de 1986

Portaria n.º 525/86 de 16 de Setembro O Decreto-Lei n.º 136/83, de 21 de Março, definiu, num quadro normativo genérico, os pontos essenciais da orgânica e funcionamento dos centros regionais de segurança social. Do mesmo modo ficaram definidas por esse diploma legal as diversas fases do processo de transição do regime de instalação para o regime definitivo.

Tendo em conta as diferenças notoriamente existentes entre os vários centros, entendeu-se então oportuno determinar, como solução mais aconselhável para a adaptação à realidade de cada centro do quadro genericamente fixado, a elaboração do regulamento do centro no que respeita à estrutura orgânica, serviços e suas competências e quadro de pessoal, a aprovar por portaria.

É esse o objectivo do presente diploma, no que se refere ao Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco.

Nestes termos: Para a execução do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 136/83, de 21 de Março: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, aprovar o Regulamento do Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco, anexo a esta portaria e que dela faz parteintegrante.

Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social.

Assinada em 28 de Agosto de 1986.

O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho.

Regulamento de Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º (Objectivo) O Regulamento tem por fim adaptar ao Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco, adiante designado por Centro, o disposto no Decreto-Lei n.º 136/83, de 21 de Março, definindo a sua estrutura orgânica, serviços e suas competências e o quadro de pessoal.

Artigo 2.º (Âmbito geográfico) O Centro tem o âmbito geográfico correspondente à área do distrito de Castelo Branco.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º (Órgãos) São órgãos do Centro: a) O conselho directivo; b) O conselho regional de segurança social, cujo composição, competência e modo de funcionamento foram fixados pelo Decreto Regulamentar n.º 26/83, de 21 Março.

Artigo 4.º (Composição do conselho directivo) O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 5.º (Enunciação dos serviços) O Centro dispõe dos seguintes serviços: a) A Direcção de Serviços de Segurança Social; b) A Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos; c) A Divisão de Gestão Financeira; d) A Divisão de Organização e Informática; e) A Divisão de Apoio Técnico; f) O Centro de Relações Públicas e Documentação; g) O Serviço de Fiscalização; h) Os serviços locais.

CAPÍTULO III Departamentalização e competência dos serviços Artigo 6.º (Direcção de Serviços de Segurança Social) 1 - A Direcção de Serviços de Segurança Social compreende duas repartições de regimes de segurança social e a Divisão de Acção Social, que integra os seguintes estabelecimentos de apoio à infância: Centro Infantil de Alcains; Centro Infantil de Castelo Branco I; Centro Infantil de Castelo Branco II; Centro Infantil de Cebolais de Cima; Creche da Covilhã I; Jardim-de-Infância da Covilhã II; Centro Infantil da Covilhã III; Centro Infantil de Teixoso; Centro Infantil de Tortosendo; Centro Infantil de Unhais da Serra.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Segurança Social: a) Criar e manter actualizados os ficheiros que permitam conhecer e avaliar a situação dos beneficiários e contribuintes; b) Organizar os processos relativos à atribuição de prestações e efectuar os respectivosprocessamentos; c) Executar e desenvolver as modalidades de protecção social que se caracterizam por actuações preventivas e auxílios pecuniários ou em espécie, com vista a atender de forma tendencialmente personalizada carências específicas das crianças, jovens, idosos e deficientes, bem como das famílias; d) Contribuir para a integração familiar e comunitária de pessoas em situação de marginalização social, assim como promover ou colaborar em acções de desenvolvimento social integrado; e) Tutelar as instituições particulares de solidariedade social e as instituições com fins lucrativos que actuam no domínio da Segurança Social.

Artigo 7.º (Repartições de regimes de segurança social) 1 - Cada uma das repartições de regimes de segurança social é constituída por uma secção de identificação e registo de remunerações e uma secção de atribuição de prestações.

2 - Compete às repartições de regimes de segurança social: a) Proceder à identificação e inscrição e organizar e manter actualizados os ficheiros de beneficiários, utentes, contribuintes e outras entidades; b) Proceder à transferência de beneficiários; c) Comprovar e controlar a situação das entidades patronais, designadamente no que respeita a datas de início, suspensão ou cessação da actividade; d) Promover directamente ou em colaboração com outros serviços do Centro medidas tendentes à oportuna e correcta inscrição de beneficiários e contribuintes; e) Assegurar o envio de elementos relativos à identificação de beneficiários e contribuintes a outros serviços públicos que deles careçam; f) Proceder ao registo dos elementos salariais e seus equivalentes constantes das folhas de remunerações e outros documentos; g) Detectar períodos em que haja sobreposição de trabalho com equivalência de remunerações ou quaisquer outras anomalias, procedendo a averiguações, e colaborar na sua regularização; h) Apreciar e tratar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorrectamente pelos contribuintes; i) Promover, directamente ou em colaboração com outros serviços do Centro, acções junto dos contribuintes, tendo em vista, designadamente, o correcto preenchimento das folhas de remunerações; j) Assegurar o envio de elementos relativos ao registo de remunerações a outros serviços públicos que deles careçam; l) Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações, mantendo, em caso de insuficiência ou de dúvida, estreito relacionamento com os interessados, outros serviços do próprio Centro ou outras instituições de segurança social, com vista à rápida conclusão do processo; m) Organizar e manter actualizados os ficheiros de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT