Portaria n.º 523-B/86, de 13 de Setembro de 1986

Portaria n.º 523-B/86 de 13 de Setembro Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 289/86, de 8 de Setembro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º (Objecto) A presente portaria regula o regime de prescrição do direito à inscrição dos alunos dos estabelecimentos de ensino superior público dependentes do Ministério da Educação e Cultura, adiante simplesmente designados 'estabelecimentos de ensino superior'.

  1. (Excepções) O disposto na presente portaria não se aplica: a) Às inscrições nos cursos especializados conducentes ao mestrado, vigorando para estes cursos o regime fixado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto; b) Às inscrições dos alunos abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 174/77, de 2 de Maio, por força do Decreto-Lei n.º 88/85, de 1 de Abril, cujo regime de prescrição será fixado aquando da revisão a que se refere o n.º 21.º 3.º (Cursos de pós-licenciatura) Aos cursos de especialização de pós-licenciatura é aplicável o regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 263/80.

  2. (Prescrição do direito à inscrição) Não poderão inscrever-se em curso ministrado em estabelecimento de ensino superior os estudantes cuja inscrição não satisfaça a progressão fixada nos quadros dos anexos I e II à presente portaria, respectivamente aplicáveis aos alunos regulares e aos trabalhadores-estudantes.

  3. (Número de inscrições) 1 - Para os efeitos da presente portaria, são contadas para cada aluno todas as inscrições realizadas em qualquer estabelecimento de ensino superior, atento o disposto no n.º 8.º 2 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo dos casos específicos a que se referem os n.os 10.º, 14.º, 16.º, 17.º e 20.º 6.º (Duração normal de um curso) Para os efeitos da presente portaria, a duração normal de um curso é: a) Para os cursos organizados em regime de unidades de crédito, a fixada nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80; b) Para os restantes cursos, a fixada pelo diploma legal de aprovação do plano de estudos respectivo; c) Para os cursos que incluem estágio facultativo com duração igual ou superior a seis meses, caso o aluno opte pela realização daquele, a referida nas alíneas a) ou b), acrescida de uma unidade; d) Para os planos de estudo próprios, a determinada pela entidade que fixou o plano; e) Para os cursos ministrados em ensino nocturno com alongamento de duração, a fixada no diploma legal de...

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