Portaria n.º 512/86, de 11 de Setembro de 1986

Portaria n.º 512/86 de 11 de Setembro Com a publicação da presente portaria materializa-se, no que diz respeito ao ensino do teatro e ao nível curricular, a reconversão do Conservatório Nacional, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho.

A herança do Conservatório Nacional, em que o ensino do teatro sempre esteve presente, encontra neste novo plano de estudos o natural desenvolvimento da experiência que ao nível do ensino superior foi iniciada em 1971-1972.

Com a inserção do ensino do teatro nas estruturas do ensino superior politécnico dá-se, entretanto, um novo passo na sua institucionalização.

A estruturação actual deste sistema de ensino e o estádio de desenvolvimento da Escola Superior de Teatro e Cinema não permitem ainda dar concretização a outras fases do ensino e da pesquisa neste domínio sem prejuízo de se prever desde já como objectivo viável e desejável a criação futura de um ciclo de estudos especializados a que corresponderá diploma apropriado.

Nestes termos: Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Teatro e Cinema; Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho; Ao abrigo do capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º (Cursos) O Instituto Politécnico de Lisboa, através da Escola Superior de Teatro e Cinema, confere o grau de bacharel em:

  1. Teatro, nas seguintes áreas: I) Actor; II) Dramaturgista; III) Produtor.

  2. Realização Plástica do Espectáculo, ministrando, em consequência, os respectivoscursos.

    1. (Duração e estrutura dos cursos) 1 - O curso de Teatro organiza-se em dois ciclos, nos termos seguintes: a) 1.º ciclo, com a duração de dois anos, comum a todas as áreas; b) 2.º ciclo, com a duração de um ano, desdobrado em áreas.

      2 - O curso de Realização Plástica do Espectáculo organiza-se num único ciclo, com a duração de três anos.

    2. (Planos de estudos) 1 - Os planos de estudos dos cursos são os constantes dos quadros anexos à presenteportaria.

      2 - O plano de estudos do 2.º ciclo do curso de Teatro na área de Produtor será fixado posteriormente, nos termos do n.º 1.º 4.º (Opção pelas áreas) 1 - A opção por cada uma das áreas do curso de Teatro far-se-á no acto de inscrição no 3.º ano.

      2 - A inscrição em cada área está sujeita a limites quantitativos mínimos e máximos, a fixar pela comissão instaladora do Instituto...

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