Portaria n.º 508/86, de 10 de Setembro de 1986

Portaria n.º 508/86 de 10 de Setembro Desde o início do ano que se têm realizado contactos entre as Faculdades de Letras das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto e o Ministério da Educação e Cultura, no decurso dos quais foi expressamente manifestado, por parte das Faculdades, a intenção de propor para aprovação planos curriculares que integrem formação psicopedagógica, metodológica e prática com vista à formação profissional de professores e, por parte do Ministério, o desejo de que tais propostas sejam concretizadas e a intenção de lhes dar seguimentofavorável.

Na sequência desses contactos, as três Faculdades, entre Fevereiro e Maio, apresentaram as suas propostas, as quais têm sido objecto de estudo cuidadoso.

No quadro desse estudo encontra-se prevista a coordenação das propostas apresentadas pelas três instituições de ensino superior, de forma que, sem prejuízo do justificado e reconhecido direito à diversidade de planos curriculares, se encontre um modelo institucional, pedagógico e científico que, face ao fim em vista, terá necessariamente de apresentar um número significativo de pontos comuns.

O estudo em curso ponderará, obviamente, não só a situação dos alunos que virão a ingressar nos cursos como a daqueles que já se encontram a frequentar ou frequentaram as faculdades de letras, analisando-se as formas de transição curricular possíveis. Estas, porém, deverão revestir-se do apropriado rigor e seriedade, a fim de garantirem que os objectivos curriculares visados pela reestruturação sejam integralmente satisfeitos, e estarão necessariamente condicionadas a limitações quantitativas decorrentes das capacidades e necessidades.

Sem prejuízo deste processo, necessariamente demorado, que se encontra em curso e se espera possa estar concluído até ao final de 1986, procede-se, através da presente portaria, à introdução de algumas alterações aos planos de estudos dos cursos actualmente em funcionamento na Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, de acordo com a proposta que por esta foi tempestivamenteapresentada.

Nestes termos: Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade deCoimbra; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º (Planos de estudos) 1 - Os planos de estudos dos cursos de licenciatura em: a) Línguas e Literaturas Clássicas, na variante de Estudos...

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