Portaria n.º 504/86, de 09 de Setembro de 1986
Portaria n.º 504/86 de 9 de Setembro Ouvido o Conselho de Acção Social do Ensino Superior (CASES), e de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 125/84, de 26 de Abril: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, o seguinte: 1.º - 1 - Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo e isenção de propinas através dos Serviços Sociais do Ensino Superior os estudantes portugueses que se encontrem nas seguintes condições:
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Que frequentem pela primeira vez um estabelecimento do ensino superior; b) Que tenham tido aproveitamento escolar no último ano lectivo que frequentaram, no caso de serem já estudantes do ensino superior; c) Que não possuam licenciatura ou curso equivalente; d) Que não possuam grau de bacharel, excepto quando frequentem licenciatura que integre no plano curricular o seu bacharelato; e) Que não possuam por si, ou através do agregado familiar em que se integram, meios económicos que lhes possibilitem a prossecução dos seus estudos.
2 - Poderão ainda beneficiar da acção social escolar, em termos idênticos aos estabelecidos para os estudantes portugueses, os estudantes apátridas ou beneficiando do estatuto de refugiado político e os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação desses benefícios ou desde que as leis dos respectivos Estados, em igualdade de circunstâncias, concedam igual tratamento aos Portugueses.
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A candidatura a bolsa de estudo e isenção de propinas far-se-á pela entrega, no prazo anualmente estabelecido, nunca inferior a 30 dias, de um boletim devidamente preenchido, o qual poderá ser completado com outros documentos que os serviços entendam necessários ao total esclarecimento da situação sócio-económica do agregado familiar.
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- 1 - Só terão tidas em conta as candidaturas de alunos considerados economicamente carenciados e que façam prova de aproveitamento escolar, se frequentaram, no ano anterior, estabelecimento de ensino superior.
2 - São considerados alunos carenciados de recursos económicos os que por si, e através do agregado familiar, façam prova de não possuir meios necessários à prossecução dos seus estudos e cujas capitações se enquadrem nos limites da tabela anexa.
3 - Considera-se agregado familiar do aluno o conjunto de parentes que vivam habitualmente em comunhão de habitação e rendimento nas duas modalidadesseguintes:
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Agregado familiar de origem, integrando o conjunto dos ascendentes ou encarregados de educação e demais parentes vivendo em comunhão de rendimentos e habitação; b) Agregado familiar constituído, integrando o cônjuge, descendentes e demais parentes vivendo em comunhão de rendimentos e habitação.
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Considera-se aproveitamento escolar...
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