Portaria n.º 495-A/86, de 05 de Setembro de 1986
Portaria n.º 495-A/86 de 5 de Setembro Considerando a necessidade de regulamentar a concessão das comparticipações financeiras previstas no Sistema de Estímulos de Base Regional, instituído pelo Decreto-Lei n.º 283-A/86, de 5 de Setembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e da Administração do Território, da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento para a Concessão das Comparticipações Financeiras Previstas no Sistema de Estímulos de Base Regional e respectivos anexos, que fazem parte integrante deste diploma.
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A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios do Plano e da Administração do Território, da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 5 de Setembro de 1986.
O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.
Regulamento para Concessão das Comparticipações Financeiras Previstas no Sistema de Estímulos de Base Regional 1.º (Candidaturas) As candidaturas às comparticipações financeiras previstas no Decreto-Lei n.º 283-A/86, de 5 de Setembro, serão formalizadas através de requerimento dirigido ao Ministro da Indústria e Comércio (anexo I).
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(Prazos para a entrega de candidaturas) Os requerimentos, acompanhados dos elementos referidos no número seguinte, serão entregues durante os meses de Março (1.' fase), de Junho (2.' fase), de Setembro (3.' fase) e de Dezembro (4.' fase) de cada ano.
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(Elementos a fornecer) 1 - Os requerimentos referidos no n.º 2.º deverão ser acompanhados pelos seguinteselementos: a) Mapas normalizados, devidamente preenchidos, previstos nos anexos II ou III, para projectos referidos no artigo 3.º ou nos artigos 2.º ou 4.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 283-A/86, de 5 de Setembro; b) Estudo técnico-económico do projecto, nos termos do n.º 4.º; c) Elementos comprovativos do cumprimento das condições de acesso previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 283-A/86, de 5 de Setembro.
2 - Poderão ser solicitados aos promotores dos projectos, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 283-A/86, de 5 de Setembro, esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de vinte dias úteis.
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(Estudo técnico-económico) 1 - O estudo técnico-económico do projecto, referido na alínea b) do número anterior, deverá desenvolver e comprovar o referido nos mapas constantes dos anexos II ou III, de acordo com o índice constante do anexo IV.
2 - O estudo técnico-económico deverá incluir obrigatoriamente os seguintes aspectos: a) Descrição dos objectivos a atingir com o projecto; b) Descrição das características técnicas e do processo tecnológico a utilizar; c) Memorando sobre a experiência da empresa na tecnologia que pretende aplicar ou da forma como pretende adquiri-la; d) Análise do mercado que permita avaliar o potencial de crescimento e conhecer os concorrentes em produtos similiares ou sucedâneos; e) Plano de formação de pessoal; f) Análise da viabilidade económica e financeira do projecto; g) Esquema e fontes de financiamento do projecto, referindo a situação do crédito bancário, quando necessário, e a forma de realização de capitais próprios.
3 - Nos casos de projectos de I, D & D e dos associados a laboratórios e equipamento de controle de qualidade, em que não seja possível a análise da sua viabilidade económica e financeira, a mesma poderá ser substituída por uma avaliação dos benefícios esperados face aos custos respectivos.
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(Viabilidade económica e financeira) 1 - Na análise da viabilidade económica e financeira não se deverá ter em conta a comparticipação financeira solicitada ao Estado, pelo que a mesma deverá considerar os encargos financeiros referentes à totalidade do financiamento necessário, deduzido dos capitais próprios.
2 - Em termos do estudo de viabilidade económica dos projectos, deverão ser considerados, entre outros, os critérios da taxa interna de rentabilidade (TIR) e do valor actualizado líquido (VAL), bem como a análise de sensibilidade destes indicadores às variações dos parâmetros críticos do projecto.
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(Exigência de capitais próprios) Para efeitos de verificação do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 283-A/86, de 5 de Setembro, considera-se que os projectos são financiados adequadamente com capitais próprios desde que: 1) Nos casos de projectos de I, D & D, possuam capitais próprios em montantesque: a) Não sejam inferiores a 20% do valor do investimento global; e b) Quando se trate de empresas já existentes, não seja inferior a 25% o valor da sua autonomia financeira após a realização do projecto.
(Entende-se por autonomia financeira da empresa após projecto a relação entre o activo líquido da empresa relativo ao exercício do ano anterior ao início do projecto mais o valor global do projecto e os capitais próprios existentes apósprojecto); 2) Nos casos de projectos na área da produção, possuam capitais próprios em montantesque: a) Não sejam inferiores a 25% do valor do investimento...
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