Portaria n.º 495-A/86, de 05 de Setembro de 1986

Portaria n.º 495-A/86 de 5 de Setembro Considerando a necessidade de regulamentar a concessão das comparticipações financeiras previstas no Sistema de Estímulos de Base Regional, instituído pelo Decreto-Lei n.º 283-A/86, de 5 de Setembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e da Administração do Território, da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento para a Concessão das Comparticipações Financeiras Previstas no Sistema de Estímulos de Base Regional e respectivos anexos, que fazem parte integrante deste diploma.

  1. A presente portaria entra imediatamente em vigor.

    Ministérios do Plano e da Administração do Território, da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social.

    Assinada em 5 de Setembro de 1986.

    O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

    Regulamento para Concessão das Comparticipações Financeiras Previstas no Sistema de Estímulos de Base Regional 1.º (Candidaturas) As candidaturas às comparticipações financeiras previstas no Decreto-Lei n.º 283-A/86, de 5 de Setembro, serão formalizadas através de requerimento dirigido ao Ministro da Indústria e Comércio (anexo I).

  2. (Prazos para a entrega de candidaturas) Os requerimentos, acompanhados dos elementos referidos no número seguinte, serão entregues durante os meses de Março (1.' fase), de Junho (2.' fase), de Setembro (3.' fase) e de Dezembro (4.' fase) de cada ano.

  3. (Elementos a fornecer) 1 - Os requerimentos referidos no n.º 2.º deverão ser acompanhados pelos seguinteselementos: a) Mapas normalizados, devidamente preenchidos, previstos nos anexos II ou III, para projectos referidos no artigo 3.º ou nos artigos 2.º ou 4.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 283-A/86, de 5 de Setembro; b) Estudo técnico-económico do projecto, nos termos do n.º 4.º; c) Elementos comprovativos do cumprimento das condições de acesso previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 283-A/86, de 5 de Setembro.

    2 - Poderão ser solicitados aos promotores dos projectos, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 283-A/86, de 5 de Setembro, esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de vinte dias úteis.

  4. (Estudo técnico-económico) 1 - O estudo técnico-económico do projecto, referido na alínea b) do número anterior, deverá desenvolver e comprovar o referido nos mapas constantes dos anexos II ou III, de acordo com o índice constante do anexo IV.

    2 - O estudo técnico-económico deverá incluir obrigatoriamente os seguintes aspectos: a) Descrição dos objectivos a atingir com o projecto; b) Descrição das características técnicas e do processo tecnológico a utilizar; c) Memorando sobre a experiência da empresa na tecnologia que pretende aplicar ou da forma como pretende adquiri-la; d) Análise do mercado que permita avaliar o potencial de crescimento e conhecer os concorrentes em produtos similiares ou sucedâneos; e) Plano de formação de pessoal; f) Análise da viabilidade económica e financeira do projecto; g) Esquema e fontes de financiamento do projecto, referindo a situação do crédito bancário, quando necessário, e a forma de realização de capitais próprios.

    3 - Nos casos de projectos de I, D & D e dos associados a laboratórios e equipamento de controle de qualidade, em que não seja possível a análise da sua viabilidade económica e financeira, a mesma poderá ser substituída por uma avaliação dos benefícios esperados face aos custos respectivos.

  5. (Viabilidade económica e financeira) 1 - Na análise da viabilidade económica e financeira não se deverá ter em conta a comparticipação financeira solicitada ao Estado, pelo que a mesma deverá considerar os encargos financeiros referentes à totalidade do financiamento necessário, deduzido dos capitais próprios.

    2 - Em termos do estudo de viabilidade económica dos projectos, deverão ser considerados, entre outros, os critérios da taxa interna de rentabilidade (TIR) e do valor actualizado líquido (VAL), bem como a análise de sensibilidade destes indicadores às variações dos parâmetros críticos do projecto.

  6. (Exigência de capitais próprios) Para efeitos de verificação do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 283-A/86, de 5 de Setembro, considera-se que os projectos são financiados adequadamente com capitais próprios desde que: 1) Nos casos de projectos de I, D & D, possuam capitais próprios em montantesque: a) Não sejam inferiores a 20% do valor do investimento global; e b) Quando se trate de empresas já existentes, não seja inferior a 25% o valor da sua autonomia financeira após a realização do projecto.

    (Entende-se por autonomia financeira da empresa após projecto a relação entre o activo líquido da empresa relativo ao exercício do ano anterior ao início do projecto mais o valor global do projecto e os capitais próprios existentes apósprojecto); 2) Nos casos de projectos na área da produção, possuam capitais próprios em montantesque: a) Não sejam inferiores a 25% do valor do investimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT