Portaria n.º 491/86, de 04 de Setembro de 1986

Portaria n.º 491/86 de 4 de Setembro Tendo a Fundação Francisco Fino, no louvável desejo de participar no processo educativo da Escola Secundária de São Lourenço, em Portalegre, tomado a iniciativa de instituir prémios escolares com o fim de estimular os jovens na realização do trabalho escolar; Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 367/79, de 4 de Setembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, o seguinte: 1.º É autorizada a instituição, pela Fundação Francisco Fino, de prémios anuais para a Escola Secundária de São Lourenço, em Portalegre.

  1. É aprovado o Regulamento dos Prémios Fundação Francisco Fino para a Escola Secundária de São Lourenço. em Portalegre, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 18 de Agosto de 1986.

O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Regulamento dos Prémios Fundação Francisco Fino Artigo 1.º A Fundição Francisco Fino institui quatro prémios escolares anuais e uma bolsa de estudo com a duração de três anos, atribuídos a alunos das áreas de Mecanotecnia, Contabilidade e Administração, Secretariado e RelaçõesPúblicas.

Art. 2.º - 1 - Cada um dos prémios será constituído por um montante igual a 1% do capital da Fundação, arredondado para o milhar de escudos imediatamente superior quando tal percentagem não corresponder a um valor exacto expresso em milhares de escudos.

2 - A bolsa de estudo será de valor igual a 1% do capital da Fundação, por mês, paga a partir do primeiro dia útil de cada mês, com excepção de 1 de Julho a 31 de Agosto, durante três anos lectivos.

3 - O pagamento do quantitativo relativo à bolsa de estudo é feito pela Caixa Económica de Lisboa, anexa ao Montepio Geral, que para o efeito receberá a identificação do beneficiário do conselho directivo ou do conselho geral da Fundação.

4 - O valor dos prémios será sempre constituído por uma parte pecuniária e outra comemorativa, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 367/79, de 4 deSetembro.

Art. 3.º - 1 - É condição indispensável à atribuição dos prémios que os alunos, ao longo do curso, se distingam, cumulativamente, com os seguintes requisitos: a) Bom aproveitamento escolar; b) Maior média geral, nunca inferior a 14 valores ou equivalente, no último ano do curso de cada uma das áreas referidas no artigo 1.º; c) Reconhecido bom comportamento.

2 - No caso de haver igualdade de mérito em...

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