Portaria n.º 484/86, de 03 de Setembro de 1986

Portaria n.º 484/86 de 3 de Setembro Atendendo a que o plano de uniformes da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41798, de 8 de Agosto de 1958, se encontra muito desajustado e ultrapassado, havendo assim necessidade de o reformular profundamente, no sentido de melhor o adaptar à realidade presente, em conformidade como as linhas orientadoras anunciadas no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio; Considerando que a actualização de figurinos e modelos contribui de maneira decisiva para uma boa imagem da PSP junto da população, melhor identificando o agente da autoridade, ao mesmo tempo que exprime a natureza civil da sua função; Considerando ainda que com a entrada em vigor do novo estatuto da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, foram criados diferentes postos policiais. havendo portanto que aprovar novos distintivos e insígnias: Manda o Governo da República Portuguesa. pelo Ministro da Administração Interna, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, e da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: 1.º É aprovado o plano de uniformes da Polícia de Segurança Pública, em anexo.

  1. Face às dificuldades de implementação do presente diploma, é estabelecido um período transitório de dois anos, durante o qual é permitido uso das anteriores peças de uniforme, por despacho comandante-geral da PSP.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 7 de Agosto de 1986.

O Ministro da Administração Interna, Eurico Silva Teixeira de Melo.

Plano de uniformes da Polícia de Segurança Pública SECÇÃO I (Generalidades) Artigo 1.º O presente plano de uniformes contém as regras a que deve obedecer a manufactura de todos os artigos de fardamento e calçado da PSP, quanto à espécie, qualidade, dimensões, cores, feitios e acessórios, servindo, ainda, para identificar os seus utentes com a força policial a que pertencem, bem como a função hierárquica que desempenham.

Art. 2.º Os elementos a quem este plano é aplicável são obrigados à sua inteira observância, não lhes sendo permitidas modificações de qualquer natureza.

Art. 3.º É vedado ao pessoal com funções policiais em traje civil qualquer artigo de uniforme em vigor, não podendo os civis usar os uniformes, designações ou sinais próprios da PSP.

Art. 4.º O uso de uniforme é obrigatório para todos os elementos da PSP, quando em serviço, salvo os casos superiormente determinados.

Art. 5.º Os dólmanes, casacos de abafo, camisas de trabalho e blusões usam-se sempre completamente abotoados e não é permitido o uso de correntes de relógio, cordões ou travincas por forma que sejam visíveis, salvo os que fizerem parte do uniforme.

Art. 6.º O pessoal com funções poderá usar, quando fardado, como distintivo de luto, um fumo no braço esquerdo.

Art. 7.º As medalhas e condições serão usadas de harmonia com a legislação em vigor, não sendo permitido o uso de insígnias não policiais.

Art. 8.º Ao pessoal com funções policiais é proibido o uso de uniforme nas seguintessituações: 1) Quando tome parte em reuniões ou manifestações públicas que não constituam acto de serviço; 2) Quando se encontre em qualquer das situações seguintes: a) Suspenso do serviço ou na inactividade, em consequência de acção disciplinar ou qualquer outra legal; b) Prisão preventiva ou cumprimento de pena impostas pela autoridade judicial; c) Licença sem vencimento e ilimitada; d) Incapaz pela Junta Superior de Saúde, desligado do serviço e aposentado.

SECÇÃO II (Fardamento) Art. 9.º Os artigos abaixo indicados estão descritos por ordem alfabética para facilidade de consulta, e devem obedecer às seguintes condições: 1) Anoraque, calça e capuz: a) Anoraque (figs. 1 e 1-A) - em tecido poliamida, azul-escuro, com impermeabilização em poliuretano, forro completo, e acolchoado com pasta de poliéster, amovível, fixado por fechos de correr. Abotoa à frente com botões de mola e fecho de correr sob carcela; ajusta ao corpo, na cintura e na orla inferior, por dois cordões que correm sob bainha, apertando por laço, à frente; espelhos à frente e a trás soltos, para respiração, os quais formam a manga em quimono; sob os espelhos, rede para respiração; dois bolsos interiores, horizontais, à altura do peito, cuja abertura fica sob o espelho; o bolso esquerdo tem no espelho, a 3 cm do bico, apenas a parte superior do botão de mola (não abotoa);o bolso direito tem no espelho, a 3 cm do bico, apenas a parte superior do botão de mola em simetria com o lado esquerdo; no interior do espelho uma presilha fixada pela porte superior do botão de mola, a qual abotoa num botão de massa; pequeno, fixado na parte superior do bolso sob o espelho, a fim de proporcionar a colocação do crachá; dois bolsos de baixo a toda a largura dos quartos dianteiros, oblíquos, cuja abertura é por sobreposição do tecido do próprio dianteiro, os quais fecham com fita adesiva tipo Velcro e possuem, tal como os bolsos do peito, apenas a parte superior do botão de mola; presilhas nas mangas com botões de mola para ajustamento ao pulso; platinas nos ombros, com passadores e botões de mola; b) Calça (fig. 2) - do mesmo tecido do anoraque, sem forro; na bainha, sob a folha da frente, um elástico em cujas extremidades tem presilhas do mesmo tecido das calças, com botões de mola para ajuntamento à perna; o ajustamento à cintura é idêntico ao da bainha, correndo o elástico e presilhas entre os golpes da traseira; c) Capuz (fig. 3) - do mesmo tecido do anoraque, com forro amovível, acolchoado, fixado por botões de mola; ajusta à cara por cordões sob bainha, apertando sob o queixo, e fixa ao anoraque por botões de mola; com corte que permita o seu uso com o boné; 2) Barrete n.º 1 (fig. 4) - de tecido fino climatizado, de cor azul-ferrete. Com o feitio que a figura indica, tendo, à frente, o emblema da PSP. A pala é redonda entretelada e será lisa ou marginada, como se estabeleceu para os bonés. O emblema é debruado. Será usado por todo o pessoal, na época calmosa, com os uniformes C, C1 e C2; 3) Barrete n.º 2 (fig. 5) - de zuarte de cor azul-escura. A pala é redonda entretelada e toda pespontada a espaços de 0,5 cm, paralelamente ao rebordo. É usado na ESP e EPP, em instrução; 4) Bata azul-clara (fig. 6) - é de algodão ou mistura com fibra; pespontos a 0,3 cm, comprimento até ligeiramente acima do joelho; a gola é de voltar; abotoa à frente com seis botões normais de baquelite e é cintada atrás. Tem platinas, três bolsos rectangulares sobrepostos, sendo dois debaixo do linha da cintura e um sobre o lado esquerdo do peito. As mangas são compridas e com punhos. É usada nas barbearias, serviços gráficos ou semelhantes; 5) Bata e touca (para enfermeiras) (figs. 7 e 7-A) a bata é semelhante ao número anterior, mas branca e cintada atrás. Leva o emblema acima do bolso do peito, bordado com linha azul, como indica a figura. A touca é do mesmo tecido e tem o modelo que consta na figura 7-A; 6) Bata (para médicos) (fig. 8) - é de algodão branco ou mistura com fibra; pespontos a 0,3 cm, comprimento até aproximadamente à altura do joelho; a gola é redonda e abotoa atrás com laçarote, junto à gola, e o resto é de trespasse. Tem cinto do mesmo tecido, que leva um nó à frente, platinas, três bolsos rectangulares sobrepostos, sendo dois debaixo da linha da cintura e um sobre o lado esquerdo do peito; as mangas são compridas, com pinça e punhos. Acima do bolso do peito leva o emblema 'médico', bordado em linha vermelha; 7) Bata (para enfermeiros) (fig. 9) - é igual ao número anterior, apenas leva o emplema 'enfermeiro', bordado com linha azul. É usada nas enfermarias, farmácias e postos clínicos; 8) Bivaque (figs. 10 e 10-A) - de fazenda azul-ferrete, constituído por dois panos unidos por uma costura central ligada na orla por abas, tendo o emblema da PSP no extremo anterior e superior do pano esquerdo, conforme a figura indica. Para oficiais, tem um vivo nas abas de tecido azul-claro, conforme figura 10-A. É usado no serviço interno e quando determinado superiormente; 9) Blusão (elementos masculinos) (fig. 11) - com o feitio da figura, é de cor azul-ferrete e confeccionado com terylene/poliéster e lã, sendo as frentes com bandas e dois bolsos de macho cosidos exteriormente na altura do peito com 13 cm x 15 cm e portinholas em bico. Abotoa à frente por intermédio de quatro botões metálicos de tamanho médio. As costas são lisas, ablusando junto ao cinto. As mangas, com canhões de 8 cm, têm dois botões metálicos de tamanho pequeno, sendo o primeiro pregado a 3,5 cm da orla e o segundo a 4 cm desta. O cinto tem a altura de 5 cm e aperta na frente por meio de dois botões metálicos médios. As platinas, de 4 cm de largura, são fixadas nos ombros, abotoando junto à gola com botões metálicos de tamanho pequeno.

Os pespontos são em linha de nylon; leva meio forro, e este é sobreposto ao cinto; 10) Blusão (elementos femininos) (fig. 12) - do mesmo tecido e configuração geral do masculino, com a necessária adaptação à utilização feminina. À frente, costuras verticais a partir do ombro até aos bolsos do peito, como indica a figura. Os bolsos medem 11 cm x 13 cm. Abotoa à esquerda; 11) Boina (fig. 13) - de um só pano de lã, o tecido do forro é preto e debruado no limite inferior com uma tira de carneira preta, que serve de passadeira a uma fita preta, cujas pontas caem livremente. A copa tem um desenvolvimento radial de 4 cm a 6 cm, em relação ao perímetro do debrum; dois ilhós de ventilação, pretos, cuja distância entre si e o debrum é igual. A boina é de cor verde, para o pessoal do Grupo de Operações Especiais, e azul-escura, para o Corpo de Intervenção; 12) Boné n.º 1 (elementos masculinos) (fig. 14) - de fazenda azul-ferrete, de modelo aprovado, formado por duas partes ligadas por uma costura a toda a volta e uma só costura vertical atrás. A parte superior tem, além da costura que liga o tampo, quatro costuras verticais, duas dos lados, uma à frente e outra à retaguarda. O tampo é reforçado interiormente, de...

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