Portaria n.º 722/85, de 25 de Setembro de 1985

Portaria n.º 722/85 de 25 de Setembro O presente diploma insere-se na linha integrada de renovação legislativa destinada a conferir à Guarda Nacional Republicana os instrumentos legais mínimos atinentes à eficácia da sua operacionalidade e racionalização funcional, em obediência ao disposto no artigo 86.º, alínea f), do Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho.

Promulgada a lei orgânica e os estatutos reguladores do sector do pessoal da Guarda Nacional Republicana (Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro), impõe-se agora publicar normas que definam e regulem o vasto universo do serviço da Guarda, sem o que se quedaria, por inacabado e inconsequente, todo o esforço legislativo acima referido.

A vastidão e seccionamento de um tal universo, aliados à desactualização ou total ausência de regulamentação, aconselham o desdobramento do Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana em nove partes, a saber: Parte I - Missão, composição e articulação; Parte II - Serviço interno das unidades e de guarnição; Parte III - Serviço territorial; Parte IV - Serviço honorífico e de representação; Parte V - Secretarias e arquivos das unidades, subunidades e postos; Parte VI - Uniformes; Parte VII - Gestão dos recursos financeiros; Parte VIII - Aquartelamentos; Parte IX - Pessoal civil.

Dependendo a regulamentação das partes VII, VIII e IX da implementação de estruturas, da adequação e teste de sistemas e da reconversão de práticas, já em curso, optou-se pela publicação, desde já, das seis primeiras partes do Regulamento, sendo as três últimas publicadas conforme forem sendo concluídas.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, aprovar o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (partes I a VI): Parte I - Missão, composição e articulação; Parte II - Serviço interno das unidades e de guarnição; Parte III - Serviço territorial; Parte IV - Serviço honorífico e de representação; Parte V - Secretarias e arquivos das unidades, subunidades e postos; Parte VI - Uniformes.

Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna.

Assinada em 7 de Agosto de 1985.

O Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.

Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana PARTE I Missão, composição e articulação CAPÍTULO I Missão ARTIGO 1.º (Definição e missão) A Guarda Nacional Republicana é um corpo especial de tropas, parte integrante das forças militares, que, conforme dispõe o Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho, está especialmente votado à causa da segurança e manutenção da ordem pública, bem como à protecção e defesa das populações e da propriedade, e que tem por missão: a) Manter e restabelecer a segurança dos cidadãos e da propriedade pública, privada e cooperativa, prevenindo ou reprimindo os actos ilícitos contra eles cometidos; b) Garantir, no âmbito da sua responsabilidade, a manutenção da ordem pública, assegurando o exercício dos direitos, liberdades e garantias; c) Velar pelo cumprimento das leis e disposições gerais, nomeadamente as que respeitem à viação terrestre e transportes rodoviários; d) Auxiliar e proteger os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo por causas provenientes da acção humana ou da natureza; e) Colaborar na prestação de honras de Estado; f) Colaborar na execução da política de defesa nacional nos termos que forem estabelecidos por lei.

ARTIGO 2.º (Áreas em que se desenvolve a missão) 1 - A missão atribuída à Guarda Nacional Republicana desenvolve-se, fundamentalmente, nas seguintes áreas: a) Policial; b) De segurança e ordem pública; c) De fiscalização e regulação da circulação rodoviária; d) De apoio e socorro; e) Honorífica e de representação; f) Militar.

2 - As missões de carácter policial cumprem-se através do patrulhamento intensivo de toda a zona de acção da Guarda, sendo exercidas, prioritária e quotidianamente, de forma preventiva, pela vigilância e presença e, eventualmente, quando indispensável, de forma correctiva (autuação ou detenção).

3 - As missões de segurança e ordem pública englobam todas as acções intermédias entre a acção policial e a acção militar que visam garantir a segurança e a tranquilidade públicas, sendo realizadas, além das patrulhas, por forças empenhadas nas guardas de guarnição e por forças de intervenção das unidades territoriais ou das unidades de reserva geral.

4 - As missões de fiscalização e regulação da circulação rodoviária são desempenhadas em todo o território continental pela unidade especial da Guarda - Brigada de Trânsito - e por todas as unidades territoriais nas respectivas zonas de acção.

5 - As missões de apoio e socorro são efectuadas por todas as unidades da Guarda e inserem-se na obrigatoriedade de prestação de auxílio às pessoas em perigo, quer se encontrem isoladas, quer no caso de catástrofes naturais ou outras situações que tal exijam, com especial incidência nas situações de crise.

6 - As missões honoríficas e de representação consistem na prestação de honras militares a altas entidades nacionais e estrangeiras e na representação nacional no estrangeiro, em cerimónias de carácter militar, sendo desempenhadas prioritariamente pelo Batalhão n.º 1, pelo Regimento de Cavalaria, banda de música da Guarda, fanfarra de infantaria o charanga de cavalaria ou pelas unidades territoriais, reforçadas ou não por outros meios nas respectivas zonas de acção.

7 - As missões de natureza militar a cumprir pelas unidades da Guarda derivam directamente da sua condição de corpo especial de tropas e são executadas, enquadradas por forças do Exército ou de forma autónoma, conforme as suas possibilidades de actuação e sempre sob o comando directo dos quadros da Guarda.

ARTIGO 3.º (Competência) 1 - No cumprimento da sua missão, os militares da Guarda são competentes para proceder de harmonia com a legislação existente aplicável a cada caso e nos termos do presente Regulamento.

2 - Os militares da Guarda, no cumprimento da sua missão, são agentes da força pública e a resistência ou desobediência às suas ordens legítimas sujeita os infractores às penas que a lei estabelece para os que resistem ou desobedecem aos mandados da autoridade.

3 - No cumprimento da missão compete em especial à Guarda: a) Policiar as localidades e os campos, os rios, as pontes, os canais, as obras de arte e as florestas ou bosques, tanto do domínio público como privado; b) Policiar as estradas e caminhos, assegurando a prevenção das infracções relativas ao trânsito e à segurança e circulação dos transportes rodoviários; c) Velar pela observância de todas as disposições legais respeitantes ao uso e porte de arma e munições, exercício da caça e pesca, substâncias explosivas, explorações agrícolas, géneros alimentícios e, de uma maneira geral, de toda a legislação sobre polícia administrativa; d) Vigiar, no que lhe for cometido, os pontos e instalações sensíveis que compete preservar por serem considerados de interesse especial, tais como barragens, linhas de alta tensão, linhas telegráficas e telefónicas, emissores e retransmissores de rádio e televisão, condutas de água, linhas férreas e gares, etc., na sua zona de acção; e) Vigiar pela conservação da propriedade pública, privada ou cooperativa, empenhando-se para que as culturas e pastagens sejam preservadas de qualquer dano ou não sejam utilizadas por quem a elas não tenha direito; f) Vigiar pela conservação das propriedades, árvores, viveiros ou plantas pertencentes ao Estado ou às autarquias; g) Montar guarda a edifícios públicos, quando circunstâncias imperiosas o exijam; h) Acorrer a pontos onde se processem acontecimentos anormais, como incêndios, inundações ou outras calamidades; i) Fazer face a acções violentas decorrentes de actos de terrorismo e de sabotagem; j) Prestar, por iniciativa própria ou a pedido, o auxílio possível a quem dele necessite e promover com urgência o socorro dos doentes e sinistrados pelo modo mais adequado; l) Prestar às autoridades competentes o auxílio que requisitarem para o desempenho das suas funções, sem prejuízo de outros serviços mais importantes ou urgentes que tenha de efectuar; m) Coadjuvar os serviços competentes quanto à conservação das estradas e seus acessórios, participando-lhes aquilo que tiver por conveniente e praticando as diligências indispensáveis para evitar acidentes; n) Fiscalizar os estabelecimentos de venda ao público, nomeadamente cafés, tabernas, hospedarias e congéneres; o) Fiscalizar o cumprimento da legislação respeitante a jogos de fortuna e azar; p) Exercer vigilância especial sobre mendigos e vadios, impedindo-os de explorar a caridade, ainda que sob o pretexto de procurarem trabalho, e indicar às autoridades competentes os que necessitem de assistência; q) Colaborar com as outras forças de segurança; r) Efectuar quaisquer outros serviços que por lei, regulamento ou ordem especial lhe forem cometidos.

ARTIGO 4.º (Princípios de actuação) No cumprimento da missão, as forças da Guarda regem-se pelos seguintes princípios de actuação: 1.º Respeito absoluto pelos preceitos legais contidos na Constituição da República e demais legislação em vigor; 2.º Obediência rigorosa às ordens e determinações dadas nos termos da lei, por via hierárquica; 3.º Relacionamento adequado com os cidadãos, usando de correcção e boa conduta sempre que seja solicitado o seu auxílio ou informação no domínio das suasatribuições; 4.º Prevenção eficaz e firme das acções ilegais em termos de infundir o sentimento de segurança nos cidadãos e de confiança na acção da Guarda; 5.º Utilização prioritária, em caso de alteração de ordem pública, de meios de persuasão e de diálogo com os cidadãos de preferência a quaisquer medidas decoacção; 6.º Uso de meios coercivos adequados à...

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