Portaria n.º 715/85, de 24 de Setembro de 1985

Portaria n.º 715/85 de 24 de Setembro 1. A existência de grandes assimetrias na repartição geográfica dos recursos humanos da Administração Pública e as dificuldades com que os organismos ou serviços desconcentrados da administração central e as autarquias locais se defrontam no recrutamento de pessoal, sobretudo daquele que faz apelo a qualificações profissionais mais exigentes, são consequência da inexistência de uma política de desenvolvimento equilibrado.

  1. A atribuição de incentivos motivadores à deslocação de pessoal para zonas de periferia, desde que enquadrada no âmbito de uma correcta coordenação de políticas sectoriais de desconcentração e descentralização, constitui uma contribuição, ainda que limitada, para o desenvolvimento regional. Ponto é que o desenvolvimento regional seja assumido.

    Doutra perspectiva, a institucionalização dos presentes incentivos representa pôr à disposição da Administração um mecanismo de reequilíbrio da repartição geográfica de recursos humanos, o qual, desde que correctamente utilizado, deverá contribuir para o acréscimo da capacidade técnica dos níveis periféricos desconcentrados, descentralizados ou autárquicos.

  2. Importa, ainda, realçar que o recurso à atribuição de incentivos à deslocação para zonas de periferia visa a inserção social e a ulterior radicação do pessoal abrangido nessas zonas, o que constituirá um factor de indução, não despiciendo, do desenvolvimento regional.

  3. A fim de conferir operacionalidade e eficácia ao sistema da atribuição de incentivos, deverá ser designado, no âmbito de cada departamento governamental, um serviço gestor, que assegurará a execução das medidas sectorialmentedefinidas.

  4. É de sublinhar, finalmente, o carácter experimental e transitório dos agrupamentos de municípios, por zonas periféricas, constantes do mapa anexo ao presente diploma, os quais, estudados e sugeridos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional, devem ser objecto de correcção tão depressa a experiência o aconselhe.

    Nestes termos, considerando o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte: 1.º O regime previsto no Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro, aplica-se, nos termos e condições definidos na presente portaria, aos grupos de pessoal dirigente, técnico superior, técnico e técnico-profissional que passem a exercer funções em serviços ou organismos desconcentrados ou nas autarquias locais.

    1. A deslocação dos funcionários para os serviços desconcentrados e para as autarquias locais faz-se em regime de comissão de serviço, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, quando se trate de pessoal dirigente, e por transferência, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, para o restante pessoal referido no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro.

    2. Tratando-se de colocação por interesse público, a deslocação pode fazer-se por transferência ou destacamento, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro, garantindo-se em tais casos a colocação do cônjuge, funcionário ou agente, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, daqueledecreto-lei.

    3. É garantido ao pessoal abrangido por este diploma, após a permanência por um período mínimo de 5 anos nas autarquias locais, nos termos da presente portaria, candidatar-se a concurso interno para os quadros dos serviços ou organismos da administração central e dos institutos públicos, não podendo...

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