Portaria n.º 659/85, de 05 de Setembro de 1985

Portaria n.º 659/85 de 5 de Setembro Sob proposta da Universidade do Minho: Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte: 1.º (Criação) A Universidade do Minho concede o grau de mestre em Controle Químico da Qualidade em duas áreas de especialização: a) Materiais Plásticos; b) Têxtil.

  1. (Organização do curso) O curso especializado conducente ao mestrado em Controle Químico da Qualidade, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

  2. (Área científica) A área científica do curso é o Controle Químico da Qualidade.

  3. (Áreas científicas e unidades de crédito) 1 - As áreas científicas obrigatórias e as respectivas unidades de crédito necessárias à obtenção do curso distribuem-se da seguinte forma: I) Comuns às duas áreas de especialização: a) Química ... 9 b) Controle da Qualidade ... 3 c) Direito Aplicado ... 2 II) Específicas da área de especialização em Materiais Plásticos: a) Ciência dos Materiais Plásticos ... 6 III) Específicas da área de especialização em Têxtil: a) Ciências dos Materiais Têxteis ... 6 2 - O total de unidades de crédito necessárias à conclusão do curso é de 20.

  4. (Duração normal) A duração normal do curso é de 2 anos lectivos.

  5. (Precedências) A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.

  6. (Habilitações de acesso) 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Engenharia Química, Engenharia Têxtil, Química, Física e Ciências Farmacêuticas ou em áreas afins ou com habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

    2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

    3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 3 do n.º 8.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

    4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas...

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