Portaria n.º 752/84, de 25 de Setembro de 1984

Portaria n.º 752/84 de 25 de Setembro Nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 136/83, de 21 de Março, os mapas de pessoal dos centros regionais de segurança social convertem-se em quadros, logo que seja dado por findo o regime de instalação em que se encontram.

Na pendência deste regime e dada a sua natureza, não podem constar dos referidos mapas os lugares correspondentes aos cargos do conselho directivo, previstos no artigo 11.º do já citado decreto-lei, dado que a existência deste órgão pressupõe a cessação do aludido regime.

Considerando que, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 136/83, de 21 de Março, os quadros definitivos serão aprovados no prazo de 120 dias a contar do termo do regime de instalação, torna-se necessário dar corpo ao disposto no artigo 11,º do citado diploma.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 138/83, de 21 de Março: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte: 1.º O quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Porto, resultante da conversão determinada pelo n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 136/83, de 31 de Março, é acrescido de 1...

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