Portaria n.º 727/84, de 18 de Setembro de 1984

Portaria n.º 727/84 de 18 de Setembro A experiência tem vindo a demonstrar que o Regulamento do Serviço de Saúde da Guarda Fiscal, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 17106, de 6 de Abril de 1959, não se ajusta às actuais realidades e consequentes necessidades deste corpo militar.

Assim, torna-se necessário rever e modificar alguns dos preceitos estabelecidos sobre tal matéria.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Serviço de Saúde da Guarda Fiscal, publicado em anexo à presente portaria.

  1. O referido Regulamento entra em vigor na data da publicação desta portaria.

  2. É revogada a Portaria n.º 17106, de 6 de Abril de 1959.

Ministério das Finanças e do Plano.

Assinada em 29 de Agosto de 1984.

O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE SAÚDE DA GUARDA FISCAL CAPÍTULO I Finalidade e âmbito ARTIGO 1.º (Finalidade) O serviço de saúde tem por finalidade: 1) Estudar, propor e pôr em prática medidas que assegurem a manutenção da saúde e a assistência na doença ao pessoal da Guarda Fiscal; 2) Organizar e manter a estatítica médica.

ARTIGO 2.º (Âmbito) 1 - Têm direito à assistência na doença: a) Oficiais, sargentos e praças em qualquer situação; b) Esposas, filhos menores, filhos maiores que por razões médicas justificadas não possam garantir a sua subsistência ou outras pessoas de família a seu cargo; c) Civis em serviço na Guarda Fiscal portadores de cartão da ADPGF.

2 - Podem utilizar as consultas externas dos hospitais militares e civis, por proposta médica, os oficiais, sargentos, praças e famílias a seu cargo, devendo ser portadores de guia do modelo em vigor ou de cartão da assistência na doença ao pessoal da Guarda Fiscal (ADPGF).

3 - A assistência na doença prestada pelos oficiais médicos ou contratados da Guarda Fiscal ou pelas entidades ou órgãos assistenciais com os quais haja acordo celebrado é gratuita.

4 - A assistência na doença prestada pelas restantes entidades ou órgãos assistenciais em regime de livre escolha é comparticipada, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO II Efectivos e organização ARTIGO 3.º (Efectivos) Os efectivos do serviço de saúde são os fixados nos quadros orgânicos ou em diplomas legais próprios.

ARTIGO 4.º (Categorias do pessoal técnico) O pessoal técnico do serviço de saúde divide-se pelas seguintes categorias: 1) Médicos; 2) Técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica; 3) Auxiliares de enfermagem e socorristas.

ARTIGO 5.º (Organização) O serviço de saúde é constituído pelos seguintes órgãos: 1) Chefia do serviço de saúde; 2) Centro clínico; 3) Enfermarias; 4) Postos de socorros.

ARTIGO 6.º (Chefia do serviço de saúde) O serviço de saúde é chefiado por um oficial superior médico e a chefia terá as secções constantes dos quadros orgânicos.

ARTIGO 7.º (Centro clínico) O centro clínico é chefiado por um oficial médico, adjunto da chefia do serviço de saúde, e compreende os seguintes órgãos de assistência: 1) Posto de socorros; 2) Sector de consultas externas; 3) Sector de internamentos; 4) Sector de fisioterapia; 5) Gabinete de radiologia; 6) Outros que venham a ser criados.

ARTIGO 8.º (Enfermaria) A enfermaria é chefiada por um oficial médico ou contratado e compreende os seguintes órgãos de assistência: 1) Posto de socorros; 2) Sector de internamentos; 3) Consultórios de especialidades.

ARTIGO 9.º (Posto de socorros) O posto de socorros é chefiado por um médico, de preferência de clínica geral, e compreenderá as dependências necessárias ao seu regular funcionamento.

CAPÍTULO III Deveres e direitos ARTIGO 10.º (Deveres) O pessoal técnico do serviço de saúde, além dos deveres constantes dos estatutos da Guarda Fiscal (a quem se apliquem), tem mais os seguintes deveres: 1) Chefe do serviço de saúde: a) Dirigir, orientar e coordenar os serviços de saúde da Guarda Fiscal; b) Fazer parte da Junta Superior de Saúde; c) Propor ao comandante-geral as providências e as medidas que julgar convenientes para a completa organização e boa execução dos serviços; d) Desempenhar qualquer outro serviço do seu âmbito que lhe seja determinado pelo comandante-geral; e) Ordenar e fiscalizar: A análise dos processos para as juntas de saúde; O registo das inspecções da Junta Superior de Saúde no livro respectivo; A catalogação dos diversos mapas estatísticos recebidos das unidades e a elaboração dos mapas de estatística médica geral; A elaboração do registo, para cópia, das deliberações das juntas de saúde das unidades e das juntas hospitalares de inspecção; 2) Chefe do centro clínico: a) Dirigir e coordenar, sob a orientação do chefe do serviço de saúde, o funcionamento de todos os órgãos do centro clínico; b) Propor à chefia do serviço de saúde as alterações ou medidas que achar convenientes para a organização e execução dos serviços a seu cargo; c) Desempenhar as funções clínicas da sua especialidade; d) Fornecer à chefia do serviço de saúde os diversos mapas estatísticos elaborados em cada um dos órgãos do centro clínico; 3) Oficiais médicos ou contratados: a) Fazer a consulta de saúde nos dias úteis, ou prestar o serviço contratado ao pessoal que lhe seja presente para consulta ou tratamento e a ela tenha direito, prestando-lhe os cuidados de que necessite; b) Desempenhar o serviço normal que lhe competir ou qualquer outro da sua especialidade que eventualmente lhe seja ordenado pelo comandante-geral ou pelo comandante da unidade; c) Dar parecer sobre os assuntos da sua competência, quando lhe for solicitado; d) Propor para a junta de saúde da unidade ou para a Junta Superior de Saúde qualquer oficial, sargento, praça ou civil contratado, fundamentando a sua proposta em relatório; e) Fazer parte das juntas de saúde e de alistados da Guarda Fiscal; f) Prestar assistência clínica domiciliária, nos termos do artigo 16.º; g) Enviar os doentes às consultas...

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