Portaria n.º 920/82, de 30 de Setembro de 1982

Portaria n.º 920/82 de 30 de Setembro Ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, e do artigo 60.º do Decreto Regulamentar n.º 80/80, de 17 de Dezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento Geral do Serviço de Armazéns Gerais Industriais do Instituto Português de Conservas de Peixe, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da data da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 11 de Agosto de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Regulamento Geral do Serviço de Armazéns Gerais Industriais do IPCP I Dos serviços Artigo 1.º No Instituto Português de Conservas de Peixe, adiante designado por IPCP, funciona o Serviço de Armazéns Gerais Industriais para admissão de depósitos mercantins de conservas de peixe, bem como de matérias-primas destinadas ao seu fabrico, e emissão dos respectivos títulos de depósito.

Art. 2.º - 1 - O Serviço de Armazéns Gerais Industriais funcionará na sede do IPCP e nos centros produtores das respectivas delegações: Póvoa de Varzim, Matosinhos, Peniche, Lisboa, Setúbal, Portimão/Lagos, Olhão, Vila Real de Santo António, Açores e Madeira.

2 - Em caso de reconhecida necessidade, poderão ser criados postos de serviço noutros locais ou suprimidos quaisquer uns dos que funcionem, mediante despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.

Art. 3.º O Serviço ficará centralizado em Lisboa, no Instituto Português de Conservas de Peixe, na Repartição de Armazéns Gerais Industriais.

II Dos armazéns Art. 4.º - 1 - Em cada um dos locais referidos no artigo 2.º deverá existir, em princípio, um armazém, com as devidas condições de segurança e características apropriadas ao fim a que é destinado.

2 - Quando, por razões instransponíveis, em qualquer dos centros mencionados no artigo 2.º não existam armazéns do IPCP, funcionarão, nas mesmas condições, os que ficarem abrangidos pelo disposto no artigo 7.º do presenteRegulamento.

Art. 5.º - 1 - Os armazéns referidos no artigo 4.º deverão possuir os seguintes requisitos: a) Construção em matérias incombustíveis; b) Cobertura de telha, lousa ou fibrocimento, sobre vigamento de qualquer natureza; c) Entrada directa pela via pública, sem passagem por locais fechados ou vedados pertencentes a terceiros; d) Altura exterior mínima do chão ao beirado de 4 m; e) Pavimento não permeável e de fácil limpeza; f) Janelas ou aberturas semelhantes, gradeadas com espaço máximo de 15 cm, a varão de ferro ou cimento armado com o mínimo de três quartos de polegada de diâmetro, ou lado, e protegidas com portas interiores devidamente trancadas; g) Portas de ferro ou de madeira sólida fechadas interiormente e uma serventia munida de sistema de fecho que ofereça garantias de inviolabilidade; h) Equipamento suficiente de extintores de incêndio; i) Ausência de andares superiores ocupados por terceiros, salvo quando separados por placas de betão armado ou pré-esforçado impenetrável pelo fogo e suficientemente rígidas para evitar perfurações, contiguidades de depósitos de matérias inflamáveis, bem como de fábricas de preparação de madeiras ou cortiças, depósitos permanentes destas matérias ou oficinas em que sejam utilizados como material de queima maçaricos de oxi-acetileno; j) Serem marcados, por forma bem visível, de 2 m em 2 m com traços verticais nas paredes, no sentido do comprimento e da largura. Em cada 2 traços inscrever-se-á um número, começando por 1 no ângulo norte-nascente e seguir-se-á até ao ângulo seguinte pela parede mais comprida.

Na parede seguinte, e pela mesma forma, increvem-se, a partir do canto, as letras A-B-C-, e sucessivamente.

Procede-se a esta operação apenas em uma das paredes formando esquadria.

Nas 2 restantes repetem-se os números e letras que lhes ficam fronteiros.

O número da faixa longitudinal e a letra da faixa transversal, compreendidas no espaço ocupado pelas mercadorias, designarão a zona em que a mesma se encontra.

2 - A arrumação das mercadorias será feita de modo a deixarem-se corredores suficientes para fácil acesso aos lotes por qualquer ângulo, e por forma a garantir a sua perfeita estabilidade, com o melhor aproveitamento de espaço.

3 - É expressamente proibido exceder a capacidade normal dos armazéns, utilizá-los para quaisquer outros fins que não sejam os que se estabelecem neste Regulamento e arrecadar nos mesmos outros produtos além dos referidos no artigo 13.º Art. 6.º Os armazéns são designados pelo nome do centro onde se situem precedido de um número de ordem.

Art. 7.º - 1 - Para além dos armazéns do IPCP é facultada a utilização de armazéns dos próprios depositantes, desde que os mesmos reúnam as condições e obedeçam aos requisitos e características regulamentares estabelecidos.

2 - No caso do número anterior, a utilização dos armazéns poderá ser efectuada numa das seguintes condições: a) Ficando o proprietário do armazém com a qualidade de depositário responsável; b) Realizando o IPCP com o proprietário do armazém o contrato de comodato, nos termos do artigo 1130.º e seguintes do Código Civil e legislação complementaraplicável.

3 - O disposto na alínea a) do número antecedente só se aplica no caso de armazenamento exclusivo de mercadorias do proprietário do armazém, estando os armazéns integrados no seu complexo fabril, ficando as mesmas seladas pelo IPCP e desde que o respectivo proprietário ou quem legalmente o substitua se responsabilize por 'termo', segundo modelo aprovado pelo IPCP.

4 - Relativamente aos armazéns abrangidos pelo preceituado na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3, poderão dispensar-se os requisitos referidos nas alíneas c) e j) do artigo 5.º III Do pessoal dos armazéns e suas atribuições Art. 8.º - 1 - Nas delegações do IPCP onde funcione o Serviço de Armazéns Gerais Industriais haverá um fiel de armazém e um funcionário destacado, para assegurar o respectivo expediente.

2 - Na falta de fiel de armazém, as respectivas funções poderão ser desempenhadas por outro funcionário devidamente designado para esse fim.

Art. 9.º Compete ao fiel de armazém: a) Responsabilizar-se pela guarda das mercadorias depositadas nos armazéns do IPCP e nos que funcionem no regime de comodato; b) Vigiar e inspeccionar, com a conveniente regularidade, os armazéns referidos no artigo 7.º, bem como as mercadorias neles depositadas; c) Receber as requisições de depósito que lhe sejam apresentadas, promover a efectivação dos mesmos e coordenar com a Divisão de Controle de Qualidade os exames e demais operações a efectuar com as mercadorias; d) Orientar e ordenar a arrumação das mercadorias em todos os armazéns consoante as normas estabelecidas neste Regulamento; e) Entregar as mercadorias que os depositantes desejem levantar, desde que as mesmas se mostrem completamente libertas de quaisquer encargos e não haja impedimento de ordem técnica para a sua saída; f) Proceder à emissão dos respectivos boletins de entrada e de saída das mercadorias; g) Extrair e assinar os respectivos autos de selagem e desselagem das mercadorias depositadas nas condições da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º; h) Extrair trimestralmente, para conferência com os registos da Secção de Gestão de Armazéns, inventários das mercadorias depositadas; i) Exigir dos depositantes a documentação que permita a livre entrega das mercadoriasdepositadas; j) Averbar nos títulos de depósito todo o movimento de saídas das mercadorias tituladas; l) Levantar os respectivos autos a enviar para os Serviços Centrais, para o devido procedimento, sempre que se verifique qualquer irregularidade nos depósitos constituídos nas condições da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º; m) Substituir o funcionário designado para assegurar o expediente, no seu impedimento, com acumulação de funções; n) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Art. 10.º Compete ao funcionário que assegure o expediente: a) Constituir e instruir com a respectiva documentação os processos de todos osdepósitos; b) Proceder ao expediente de todo o serviço dos armazéns gerais, assegurando a sua eficiência; c) Escriturar e manter em dia todos os registos gerais de existências nominativas e nos armazéns; d) Escriturar e manter em dia o ficheiro das existências por depósitos; e) Substituir o fiel de armazém no seu impedimento, com acumulação de funções.

IV Da escrituração Art. 11.º - 1 - Na Repartição de Armazéns Gerais Industriais serão obrigatoriamente escriturados os seguintes registos e outros que as circunstânciasimponham: Geral de existências em depósito; Entradas e saídas diárias, por armazém; Entradas e saídas diárias nominativas; Entradas e saídas diárias, por espécies; Movimento nominativo de financiamentos através do desconto de cautelas de penhor; Registo de limite de concessão de crédito; Ficheiro geral de existências, por depósitos.

2 - Para além dos registos mencionados no corpo deste artigo, serão constituídos na mesma Repartição processos de todos os depósitos, devidamente instruídos com a documentação que lhes diga respeito.

V Dos depósitos Art. 12.º Os armazéns gerais industriais só poderão ser utilizados, para os efeitos consignados no presente Regulamento, por industriais ou exportadores de conservas de peixe e cooperativas por eles constituídas, desde que devidamente inscritos no IPCP.

Art. 13.º Para efeitos de emissão dos respectivos títulos, só podem ser admitidas em depósito nos armazéns do IPCP ou nos que funcionem nos termos do artigo 7.º as mercadorias ou produtos indicados no quadro anexo ao presente Regulamento, devidamente acondicionados nas embalagens constantes das respectivas tabelas.

Art. 14.º - 1 - Os armazéns gerais industriais poderão constituir-se depositários de quaisquer produtos fabricados ou utilizados pela indústria de conservas de peixe que eventualmente sejam...

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