Portaria n.º 754/80, de 30 de Setembro de 1980

Portaria n.º 754/80 de 30 de Setembro Expõe a direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores a necessidade de alterar alguns dos artigos do seu Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 402/79, de 7 de Agosto, e ulteriormente alterado pela Portaria n.º 157/80, de 5 de Abril.

Com a nova redacção que se dá ao artigo 12.º clarifica-se apenas o seu campo de aplicação, não constituindo, pois, uma disposição inovadora.

A modificação introduzida no artigo 40.º advém, ao que refere a direcção da Caixa de Previdência, de uma deliberação tomada, por unanimidade, pela assembleia geral da Câmara dos Solicitadores. A elevação da quota base desta classe de beneficiários permitirá melhorar a situação dos respectivos reformados.

Dizem as alterações aos artigos 47.º, 49.º e 51.º respeito ao propósito de rentabilizar a gestão financeira da Caixa.

Tem a ver a nova formulação do artigo 64.º com a simplificação no processamento das assembleias gerais.

Assim sendo: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 402/78, de 15 de Dezembro: 1.º Os artigos 12.º, 40.º, 47.º, 49.º, 51.º e 64.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores passam a ter a seguinte redacção: Artigo 12.º (Direitos decorrentes do cancelamento) Cancelada a inscrição fora dos casos do artigo anterior, pode o beneficiário requerer o resgate das quotas pagas ou, tendo mais de dez anos de inscrição, obter oportunamente a redução dos benefícios a que tiver direito, nos termos dos artigos 20.º, 21.º e 24.º Artigo 40.º (Contribuições dos beneficiários) 1 - Constituem receitas da Caixa, como contribuições dos beneficiários, as seguintes quotascomuns: 1.º ...........................................................................

  1. Para a classe dos solicitadores, tratando-se de beneficiários ordinários: a) Uma quota base de 200$00 mensais; b) ............................................................................

    1. ............................................................................

  2. ...........................................................................

    2 - Acrescerão às anteriores as quotas relativas aos benefícios complementares que os beneficiários subscrevam nos termos do Regulamento.

    Artigo 47.º (Fundo de reservas matemáticas) 1 - ...........................................................................

    2 - Constituir-se-ão, também anualmente, reservas matemáticas...

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