Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro de 1980

Portaria n.º 702/80 de 22 de Setembro O Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, encontra-se desactualizado, impondo-se proceder à sua revisão.

Assim, sem prejuízo de uma próxima reestruturação global, considerou-se importante estabelecer desde já algumas alterações mais prementes, traduzidas quer na substituição quer na introdução de algumas disposições.

Entre as alterações conta-se a explicitação do campo de aplicação do presente Regulamento aos três sectores da propriedade dos meios de produção previstos na Constituição da República Portuguesa, a saber: o público; o cooperativo; o privado.

Igualmente de ressaltar o particular cuidado na descrição dos deveres de ambas as partes da relação contratual do trabalho no campo específico da higiene e segurança.

A difusão do texto do primeiro projecto de alteração da portaria em causa, publicado na separata n.º 3 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 6 de Julho de 1979, permitir aos parceiros sociais pronunciarem-se sobre a matéria, apresentando críticas e sugestões. Umas e outras foram atentamente estudadas constituindo valioso contributo para a necessária revisão.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46923, de 28 de Março de 1966, alterar a Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, do modo seguinte: 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 40.º, 62.º, 69.º, 78.º, 85.º, 95.º, 97.º, 105.º, 106.º, 114.º, 142.º, 145.º, 149.º, 150.º e 151.º passam a ter a seguinte redacção: Artigo 2.º (Campo de aplicação) As disposições constantes deste regulamento aplicam-se a todos os estabelecimentos industriais públicos, cooperativos ou privados onde se exerça actividade constante das rubricas da tabela anexa ao Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966, e suas alterações.

SECÇÃO II Deveres das partes Artigo 3.º (Deveres da entidade patronal) São obrigações gerais da entidade patronal: a) Cumprir as disposições do presente Regulamento, demais preceitos legais e regulamentares aplicáveis, bem como as directivas das entidades competentes no que se refere à higiene e segurança do trabalho; b) Adoptar as medidas necessárias, de forma a obter uma correcta organização e uma eficaz prevenção dos riscos que podem afectar a vida, integridade física e saúde dos trabalhadores ao seu serviço; c) Promover as acções necessárias à manutenção das máquinas, dos materiais, das ferramentas e dos utensílios de trabalho em devidas condições de segurança; d) Garantir o normal funcionamento dos serviços médicos, quando os houver; e) Manter em boas condições de higiene e funcionamento as instalações sanitárias regulamentares; f) Fornecer gratuitamente aos trabalhadores os dispositivos de protecção individual e outros necessários aos trabalhos a realizar, assegurando a sua higienização, conservação e utilização; g) Informar os trabalhadores dos riscos a que podem estar sujeitos e das precauções a tomar, dando especial atenção aos casos dos admitidos pela primeira vez ou mudados de posto de trabalho; h) Promover uma conveniente informação e formação em matéria de higiene e segurança do trabalho para todo o pessoal ao seu serviço; i) Definir em regulamento interno ou, não existindo, mediante instruções escritas as atribuições e deveres do pessoal directivo, técnico e dos quadros médios quanto à prevenção de acidentes e de doenças profissionais; j) Fomentar a cooperação de todos os trabalhadores com vista ao desenvolvimento da prevenção de riscos profissionais e das condições de bem-estar no interior das unidadesprodutivas; l) Ouvir, nos termos dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, as comissões de segurança ou os encarregados de segurança sobre as matérias da sua competência; m) Manter à disposição dos trabalhadores um exemplar do presente Regulamento e dos demais preceitos legais e regulamentos de higiene e segurança que interessem às actividades desenvolvidas pelo pessoal ao seu serviço.

Artigo 4.º (Deveres dos trabalhadores) São obrigações dos trabalhadores: a) Cooperar na prevenção de riscos profissionais e na manutenção da higiene dos locais de trabalho, cumprindo as disposições do presente Regulamento e demais preceitos aplicáveis, bem como as instruções dadas pela entidade que os dirigir; b) Interessar-se pelos ensinamentos sobre higiene e segurança e socorrismo do trabalho que lhes sejam facultados pelo empregador ou pelos serviços oficiais; c) Usar correctamente os dispositivos de protecção individual que lhes forem fornecidos e zelar pelo seu bom estado e conservação; d) Tomar as precauções necessárias para a segurança própria ou alheia e abster-se de quaisquer actos que possam originar situações de perigo, nomeadamente alterar, deslocar, retirar, danificar ou destruir dispositivos de segurança ou quaisquer outros sistemas de protecção; e) Comunicar prontamente ao seu superior hierárquico as avarias e deficiências que se afigurem susceptíveis de provocar acidentes; f) Cuidar e manter a sua higiene pessoal, procurando salvaguardar a saúde e evitar a difusão de enfermidades contagiosas pelos demais trabalhadores.

Artigo 6.º (Segurança das construções) 1 - Todas as construções, permanentes ou temporárias, seja qual for a sua natureza, devem possuir os requisitos necessários para que lhe fiquem asseguradas as condições de estabilidade, resistência e salubridade mais adequadas à sua utilização.

2 - No projecto e na execução de quaisquer obras devem ser observadas todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Não devem ser excedidas as sobrecargas máximas admissíveis para os pavimentos, mesmo temporariamente.

Artigo 8.º (Pé-direito, superfície e cubagem dos locais de trabalho) 1 - O pé-direito livre marítimo dos pisos destinados a locais de trabalho é de 3 m.

Para estabelecimentos já em laboração admite-se, excepcionalmente, uma tolerância de 0,2 m.

2 - Sobre caldeiras de vapor, fornos, estufas ou equipamentos em cuja parte superior se devem efectuar correntemente manobras de comando, trabalhos de reparação, afinação, desmontagem ou lubrificação, deve dispor-se de uma distância mínima de 2 m até ao tecto ou às partes inferiores das coberturas.

3 - A superfície dos locais de trabalho deve ser tal que a cada trabalhador correspondam, pelo menos, 2 m2, com uma tolerância de 0,2 m2, depois de deduzidos os espaços ocupados pelas máquinas e outros meios de trabalho, matérias-primas e todos os produtos, bem como os reservados à circulação, distanciamento entre máquinas e entre equipamentos e os componentes da construção.

4 - A cubagem mínima dos locais de trabalho deve ser de 11,5 m3 por trabalhador; em casos particulares pode haver uma tolerância de 1 m3, desde que se renove o ar suficientemente. No cálculo da cubagem não devem considerar-se valores que ultrapassam 3 m de altura no que respeita ao pé-direito.

Artigo 9.º (Paredes) 1 - As paredes dos locais de trabalho, quando não sejam construídas com material preparado para ficar à vista, serão guarnecidas com revestimentos apropriados que garantam as indispensáveis condições de salubridade.

2 - As...

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