Portaria n.º 564/80, de 04 de Setembro de 1980

Portaria n.º 564/80 de 4 de Setembro Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro, e dos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 418/73, de 21 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1.º (Estabelecimento de ensino superior) 1 - Para os fins deste diploma, designam-se genericamente por estabelecimento de ensino superior as instituições públicas denominadas 'Universidades', 'Institutos Universitários', 'Escolas Superiores de Medicina Dentária', 'Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa', 'Escolas Superiores de Belas-Artes', 'Institutos Politécnicos', 'Institutos Superiores de Contabilidade e Administração' e 'Institutos Superiores de Engenharia'.

2 - Designa-se genericamente por ensino superior o conjunto dos cursos superiores ministrados nas instituições referidas no n.º 1.

ARTIGO 2.º (Curso congénere) Para os efeitos deste diploma, entende-se por curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tem um nível e ministra uma formação equivalentes.

CAPÍTULO II Candidatura dos estudantes titulares de habilitações especiais de acesso ao ensino superior ARTIGO 3.º (Objecto) 1 - O presente capítulo regulamenta a candidatura à primeira matrícula e inscrição num estabelecimento de ensino superior público ou privado dos estudantes titulares de uma das habilitações especiais de acesso ao ensino superior.

2 - São habilitações especiais de acesso ao ensino superior: a) O exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior ou o exame ad hoc para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos, dentro dos respectivos prazos de validade; b) Um curso superior concluído num estabelecimento de ensino oficial português ou um curso equivalente, nos termos da lei; c) Um curso secundário completado em país estrangeiro que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial do mesmo país em curso congénere daquele em que o seu titular se deseje inscrever no ensino superior português, quando aquele seja: I) Funcionário estrangeiro de uma missão diplomática acreditada em Portugal, ou seu familiar; II) Funcionário português de uma missão diplomática portuguesa no estrangeiro, ou seu familiar, e a habilitação ali tenha sido obtida quando se encontrasse em missão ou acompanhando o familiar em missão; III) Emigrante português, ou seu familiar, e a habilitação seja do país de residência à data e nele tenha sido obtida; IV) Cônjuge ou descendente de português que se encontre à data temporariamente no estrangeiro numa das seguintes situações: Funcionário público em missão oficial; Bolseiro do Governo Português ou equiparado por despacho ministerial; d) Para os estudantes nacionais das Repúblicas de Angola, Cabo Verde, Guiné, Moçambique e S. Tomé e Príncipe cujo pedido de matrícula num estabelecimento de ensino superior português e respectiva aceitação se faça pela via diplomática, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português, um curso complementar do ensino secundário português ou legalmente equivalente ou um curso complementar do ensino secundário do seu país de origem, com aprovação em disciplinas homólogas ou afins das nucleares para acesso ao curso superior em que se pretendem inscrever; e) Nos termos do Acordo Cultural entre Portugal e o Brasil, e para estudantes de nacionalidade portuguesa ou brasileira, aprovação no 2.º grau do ensino secundário brasileiro e no exame vestibular. A aprovação no 2.º grau do ensino secundário brasileiro deverá ter sido efectivamente obtida no Brasil, não o podendo ser por equivalência, e deverá incluir disciplinas homólogas ou afins para acesso ao curso superior em que se pretendem inscrever em Portugal; f) Oficiais do quadro permanente das forças armadas portuguesas, nos termos de acordos específicos de formação estabelecidos com estas.

3 - Para estudantes estrangeiros bolseiros em Portugal, nomeadamente bolseiros do Governo Português, ou ainda para estudantes abrangidos por acordos específicos celebrados pelo Estado Português, poderão excepcionalmente ser consideradas como habilitação especial de acesso ao ensino superior, por despacho ministerial, proferido, caso a caso, outras habilitações académicas secundárias não previstas nesteartigo.

ARTIGO 4.º (Universidade Católica Portuguesa) 1 - Os estudantes que tenham estado inscritos num curso superior ministrado na Universidade Católica Portuguesa sem o terem concluído e pretendam matricular-se num estabelecimento de ensino superior referido no artigo 1.º estão sujeitos ao regime do presente artigo.

2 - Se se pretenderem inscrever em curso congénere daquele em que estiveram inscritos, estão sujeitos ao regime de candidatura à matrícula e inscrição fixado no presentecapítulo.

3 - Se se pretenderem inscrever em curso não congénere daquele em que estiveram inscritos ou se estiveram inscritos em curso para o qual não exista congénere, deverão dispor de ou adquirir uma habilitação de acesso adequada e sujeitar-se ao regime de candidatura à matrícula e inscrição dela decorrente.

4 - Para os efeitos deste artigo, consideram-se congéneres os cursos previstos no anexo I a esta portaria.

ARTIGO 5.º (Outros estabelecimentos privados) Os estudantes que tenham estado inscritos num curso oficialmente reconhecido como superior sem o haverem concluído, ministrado em estabelecimento privado de ensino, e que pretendam proceder à sua primeira matrícula num estabelecimento de ensino superior deverão dispor de ou adquirir uma habilitação de acesso adequada e sujeitar-se ao regime de candidatura à matrícula e inscrição dela decorrente.

ARTIGO 6.º (Estudantes que estiveram inscritos em curso superior no estrangeiro) 1 - Aos estudantes que no estrangeiro hajam estado inscritos num curso superior sem terem obtido um grau ou que, tendo-o obtido, e após o terem requerido, o mesmo não tenha sido legalmente reconhecido como equivalente a um curso superior em Portugal, e que pretendam realizar a sua primeira matrícula e inscrição num estabelecimento de ensino superior, é aplicável o regime deste artigo.

2 - Caso tenham estado inscritos em, pelo menos, dois anos lectivos anteriores, podendo ser no mesmo ano ou em anos diferentes, hajam obtido num desses anos aprovação em mais de metade das disciplinas em que procedam à inscrição e pretendam inscrever-se em curso congénere, estarão sujeitos ao regime de candidatura à matrícula e inscrição fixado no presente capítulo.

3 - Caso não preencham a totalidade das condições previstas no n.º 2, deverão dispor de ou adquirir uma habilitação de acesso adequada e sujeitar-se ao regime de candidatura à matrícula e inscrição dela decorrente.

ARTIGO 7.º (Ensino superior militar) Os estudantes que tenham estado inscritos num curso do ensino superior militar sem o concluir e pretendam matricular-se e inscrever-se em curso congénere num estabelecimento de ensino superior estão sujeitos ao regime de candidatura à matrícula e inscrição fixado no presente capítulo.

ARTIGO 8.º (Candidatura) 1 - A candidatura consiste na indicação do curso e estabelecimento em que o candidato se pretende matricular e inscrever.

2 - Cada candidato apenas pode indicar um par curso/estabelecimento.

ARTIGO 9.º (Cursos a que se pode candidatar) 1 -...

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