Portaria n.º 571/75, de 20 de Setembro de 1975

Portaria n.º 571/75 de 20 de Setembro Considerando que a Comissão Nacional do Frio foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 329-C/74, de 10 de Julho; Considerando que o núcleo de trabalho que, no âmbito da Direcção-Geral do Comércio Interno e ao abrigo do disposto no referido Decreto-Lei n.º 329-C/74, iniciou o estudo dos problemas afectos ao sector do frio carece de ser dotado de uma estrutura e meios adequados para o desempenho integral das suas atribuições; Nestes termos: Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 329-C/74, de 10 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, o seguinte: 1.º - 1. É criado, no âmbito da Direcção-Geral do Comércio Interno, o Serviço do Frio, que funcionará como órgão central, coordenador e dinamizador de todas as actividades ligadas ao sector do frio, em cooperação com todos os serviços e institutos públicos ou privados interessados.

  1. A acção deste Serviço estende-se a todo o território nacional.

  2. No campo de actuação do Serviço do Frio estão incluídos os tipos de instalações classificadas pela actividade predominante que desempenham, consoante lista anexa a este diploma.

    1. São atribuições do Serviço do Frio elaborar, coordenar e propor estudos, programas, regulamentação e medidas, ou desenvolver actuações visando: a) A melhoria das condições de conservação dos produtos perecíveis tratados pelo frio, a fim de: suprimir ou reduzir as suas quebras; melhorar e assegurar a sua qualidade, garantindo condições hígio-sanitárias, quer dos produtos, quer das instalações frigoríficas, assim como a correcta utilização das técnicas do frio; b) Um correcto abastecimento público, regularizando a oferta e os preços dos produtos perecíveis, em benefício dos produtores e consumidores; c) A definição de uma política nacional do frio; d) O planeamento e a criação da Rede Nacional de Frio e as medidas necessárias para o seu normal desenvolvimento; e) O apoio, orientação da produção e transformação de produtos alimentares destinados a serem tratados pelo frio, bem como do consumo dos mesmos; f) O apoio e orientação técnicos à indústria nacional de equipamentos frigoríficos, assim como às actividades ligadas à sua montagem e assistência; g) O apoio e a orientação da actividade nacional do projecto de instalações frigoríficas; h) A coordenação e o apoio à actividade de investigação respeitante ao sector do frio; i) A colaboração com todos os organismos competentes na criação e organização do ensino do frio e outras manifestações ligadas ao sector.

    2. No âmbito das atribuições referidas no artigo anterior, compete ao Serviço do Frio: a) Elaborar, propor e apreciar todos os diplomas legais que se relacionam com a produção e utilização do frio em colaboração...

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