Portaria n.º 992/2010, de 29 de Setembro de 2010

Portaria n. 992/2010

de 29 de Setembro

A Lei n. 7/2007, de 5 de Fevereiro, que criou o cartáo de cidadáo e rege a sua emissáo e utilizaçáo, prevê que seja definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça o montante das taxas devidas pela emissáo ou substituiçáo do cartáo de cidadáo, as situaçóes em que deve estar contemplada a reduçáo ou a isençáo dessas taxas e a taxa devida pela realizaçáo do serviço externo, no âmbito do pedido de emissáo ou substituiçáo do cartáo.

Nestes três primeiros anos de expansáo do cartáo de cidadáos mais 3,5 milhóes de cidadáos passaram a ser portadores do novo documento de identificaçáo nacional, estando a ser atingidos, em diversos planos, os objectivos que presidiram ao seu lançamento.

Com efeito, os serviços on-line tiveram um incremento assinalável graças à introduçáo, expansáo e utilizaçáo do cartáo de cidadáo. Por sua vez, as funcionalidades de identificaçáo electrónica associadas ao cartáo de cidadáo sáo crescentemente utilizadas por serviços públicos e por entidades privadas, com claros ganhos de eficiência para os utilizadores, para o serviço público e para as empresas, que beneficiam de elevados níveis de segurança e confidencialidade. A Imprensa Nacional -Casa da Moeda tem vindo a cumprir com eficácia as obrigaçóes que lhe foram confiadas, modernizando a bom ritmo a sua base tecnológica e apostando na inovaçáo ao serviço da segurança dos documentos de identificaçáo.

Tendo evoluído o nível dos serviços prestados pelo cartáo de cidadáo náo foram, contudo, tocados os montantes das taxas, que se mantiveram inalteradas.

A estabilizaçáo do processo produtivo e o mais rigoroso apuramento, agora possível, dos custos de cada um dos elos do processo de produçáo, personalizaçáo, atendimento, distribuiçáo e controlo de qualidade do cartáo permitem base mais segura para fixar os valores a cobrar, actualizando -os, o que se faz pela presente portaria.

Inova -se ao autorizar taxas reduzidas no quadro de campanhas de promoçáo do cartáo de cidadáo, tanto para incentivar a expansáo do uso de assinaturas digitais como para acelerar a substituiçáo de bilhetes de identidade vitalícios por cartóes de cidadáo, com vantagens para os cidadáos e para a segurança da identificaçáo.Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 34. e no n. 2 do artigo 63. da Lei n. 7/2007, de 5 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo à Portaria n. 203/2007

Sáo alterados os...

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