Portaria n.º 990/2010, de 28 de Setembro de 2010

Portaria n. 990/2010

de 28 de Setembro

As alteraçóes do contrato colectivo entre a Associaçáo dos Industriais de Panificaçáo de Lisboa e a FETE-

SE - Federaçáo dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 16, de 29 de Abril de 2010, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que se dediquem à indústria e comércio de panificaçáo e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das alteraçóes referidas às relaçóes de trabalho entre empregadores náo representados pela associaçáo outorgante que se dediquem à mesma actividade nos distritos de Braga, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Santarém, Setúbal, Porto e Viana do Castelo e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associaçóes sindicais outorgantes.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacto da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas nos sectores abrangidos pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas no ano intermédio. Os trabalhadores a tempo completo dos sectores abrangidos pela convençáo, com exclusáo dos praticantes e dos aprendizes, sáo 225, dos quais 28 auferem retribuiçóes inferiores às convencionais, sendo que 11 auferem retribuiçóes inferiores em mais de 7 % às da convençáo. Sáo as empresas dos escalóes entre 10 e 249 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da tabela salarial da convençáo. As alteraçóes da convençáo actualizam outras prestaçóes de conteúdo pecuniário, nomeadamente as diuturnidades, em 1,8 %, o subsídio de refeiçáo, em 2,5 % e o abono para falhas, em 5,3 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica-se incluí-las na extensáo.

A retribuiçáo do grupo X da tabela salarial é inferior à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275. do Código do Trabalho. Deste modo, a referida retribuiçáo apenas é objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da...

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