Portaria n.º 982/2010, de 24 de Setembro de 2010

Portaria n.º 982/2010 de 24 de Setembro O Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descar- gas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano e a delimitação dos respectivos perímetros de protecção estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de De- zembro) e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de Julho.

Na sequência de uma proposta da Câmara Municipal de Mora, a Administração da Região Hidrográfica (ARH) do Tejo, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção para as captações nos pólos de captação de Albardas, Zona Industrial, Moita e Malarranha, no con- celho de Mora.

Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de protecção.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º Delimitação de perímetros de protecção 1 -- É aprovada a delimitação dos perímetros de pro- tecção das captações designadas por:

  1. JK18 e JK19 do pólo de captação das Albardas;

  2. JK20 do pólo de captação da Zona Industrial;

  3. FR2 e FR1 do pólo de captação da Moita;

  4. V1 do pólo de captação da Malarranha; localizadas no concelho de Mora, nos termos dos arti- gos seguintes. 2 -- As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

    Artigo 2.º Zona de protecção imediata 1 -- A zona de protecção imediata respeitante aos perí- metros de protecção mencionados no artigo anterior corres- ponde à área da superfície do terreno envolvente à captação delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 -- É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o número an- terior, com excepção das que têm por objectivo a con- servação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.

    Artigo 3.º Zona de protecção intermédia 1 -- A zona de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corres- ponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 -- Na zona de protecção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n. os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:

  5. Infra -estruturas aeronáuticas;

  6. Oficinas e estações de serviço de automóveis;

  7. Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo- netos e de resíduos perigosos;

  8. Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- bustíveis;

  9. Transporte de hidrocarbonetos, de materiais...

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