Portaria n.º 851/2010, de 06 de Setembro de 2010

Portaria n. 851/2010

de 6 de Setembro

O novo regime de certificaçáo de entidades formadoras tem por base os princípios estabelecidos no acordo de concertaçáo social sobre a reforma da formaçáo profissio-

nal, orientados para a melhoria da qualidade da formaçáo através do reforço da capacidade das entidades formadoras e do acompanhamento regular da sua actividade.

A certificaçáo das entidades formadoras é um requisito essencial para efeito de acesso a financiamento público da respectiva actividade formativa, bem como para considerar certificada a formaçáo profissional que aquelas realizam, e confere, ainda, tratamento fiscal especial ao preço da formaçáo no imposto de valor acrescentado e no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

Promove -se o reforço da capacidade das entidades formadoras, cuja certificaçáo depende de as mesmas disporem de estruturas com recursos humanos, instalaçóes e equipamentos adequados e terem competências necessárias ao desenvolvimento das actividades formativas. As entidades formadoras, uma vez obtida a certificaçáo, devem manter as estruturas e as competências necessárias, bem como desenvolver as actividades formativas de acordo com as competências que foram objecto de certificaçáo.

Simplifica -se o regime actual de acreditaçáo, por domínios de intervençáo do ciclo formativo, passando a ser concedida uma certificaçáo global para a intervençáo formativa. Por outro lado, a certificaçáo passa a ser concedida por áreas de educaçáo e formaçáo determinadas.

O regime de acreditaçáo sujeito a prazos de validade e a renovaçáo é substituído por um sistema de certificaçáo sem prazo em que a actividade das entidades formadoras é regularmente acompanhada através de auditorias, a cargo de auditores externos qualificados, que estimulam a melhoria gradual da respectiva actividade, mas na sequência das quais as situaçóes de incumprimento detectadas podem dar lugar à revogaçáo da certificaçáo.

O processo de certificaçáo é clarificado e simplificado, através da definiçáo de requisitos mais precisos, que a Direcçáo -Geral do Emprego e das Relaçóes de Trabalho, na qualidade de entidade certificadora, concretiza e publicita. Ao mesmo tempo, a entidade certificadora criará os dispositivos necessários à apresentaçáo dos pedidos de certificaçáo através de meio informático.

O processo de certificaçáo de entidades formadoras passa a estar sujeito a taxas que correspondam ao custo dos serviços prestados pela Administraçáo.

Assegura -se a divulgaçáo do estatuto de entidade forma-dora certificada e da respectiva oferta formativa, nomeadamente através da utilizaçáo do correspondente logótipo e da divulgaçáo em sítio da Internet, para salvaguardar os interesses dos formandos e de outros beneficiários da respectiva actividade.

Finalmente, o acompanhamento do sistema de certificaçáo de entidades formadoras é efectivado por um conselho, de composiçáo tripartida, de modo a contribuir para a melhoria gradual do funcionamento do mesmo, e uma comissáo técnica que assegura a articulaçáo entre entidades públicas, nomeadamente, para a partilha de informaçáo relevante relativa a entidades formadoras certificadas e a optimizaçáo de recursos disponíveis.

O projecto de portaria foi publicado, para apreciaçáo pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n. 5, de 9 de Agosto de 2007. Foram ponderadas as apreciaçóes das associaçóes sindicais e das associaçóes de empregadores, tendo sido alterados e clarificados diversos aspectos. Foram também ouvidos os parceiros sociais em sede de Conselho Nacional da Formaçáo Profissional.

Assim:

Ao abrigo do n. 2 do artigo 16. do Decreto -Lei n. 396/2007, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelas Ministras do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educaçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma regula o sistema de certificaçáo de entidades formadoras previsto no n. 2 do artigo 16. do Decreto -Lei n. 396/2007, de 31 de Dezembro.

2 - A certificaçáo é concedida por áreas de educaçáo e formaçáo em que a entidade formadora desenvolve a sua actividade.

Artigo 2.

Objectivos

Constituem objectivos do sistema de certificaçáo de entidades formadoras:

  1. Promover a qualidade e a credibilizaçáo da activi-dade das entidades formadoras que operam no âmbito do Sistema Nacional de Qualificaçóes;

  2. Contribuir para que o financiamento das actividades formativas tenha em conta a qualidade da formaçáo ministrada e os seus resultados.

    Artigo 3.

    Conceitos

    Para efeitos do presente diploma, entende -se por:

  3. «Área de educaçáo e formaçáo» o conjunto de programas de educaçáo e formaçáo, agrupados em funçáo da semelhança dos seus conteúdos principais;

  4. «Auditoria» o processo de verificaçáo da conformi-dade da actuaçáo das entidades requerentes da certificaçáo e das certificadas, face aos requisitos e deveres estabelecidos na presente portaria;

  5. «Certificaçáo de entidade formadora» o acto de reconhecimento formal de que uma entidade detém competências, meios e recursos adequados para desenvolver actividades formativas em determinadas áreas de educaçáo e formaçáo, de acordo com o estabelecido na presente portaria; d) «Entidade formadora certificada» a entidade dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formaçáo, objecto de avaliaçáo e reconhecimento oficiais de acordo com o estabelecido na presente portaria;

  6. «Referencial de qualidade» o conjunto de requisitos de certificaçáo da entidade formadora que definem condiçóes relativas à intervençáo da mesma no âmbito para que é certificada.

    Artigo 4.

    Destinatários

    Pode requerer a certificaçáo qualquer entidade pública ou privada, nomeadamente, do âmbito educativo, científico ou tecnológico, que desenvolva actividades formativas, salvo se estas corresponderem às previstas na respectiva lei orgânica, diploma de criaçáo, homologaçáo, autorizaçáo de funcionamento ou outro regime especial aplicável.

    Artigo 5.

    Requisitos prévios da certificaçáo

    1 - Apenas pode obter a certificaçáo a entidade formadora que, prévia e cumulativamente, satisfaça o cumprimento dos seguintes requisitos:

  7. Encontrar -se regularmente constituída e devidamente registada;

  8. Náo se encontrar em situaçáo de suspensáo ou interdiçáo do exercício da sua actividade na sequência de decisáo judicial ou administrativa;

  9. Ter as suas situaçóes tributária e contributiva regularizadas, respectivamente, perante a administraçáo fiscal e a segurança social;

  10. Inexistência de situaçóes por regularizar respeitantes a dívidas ou restituiçóes referentes a apoios financeiros comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza ou objectivos.

    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade formadora que tenha sido condenada pela prática de um crime punível nos termos do Código Penal ou em legislaçáo avulsa no cumprimento efectivo de uma pena de multa apenas pode obter a certificaçáo, após o decurso do prazo de um ano contado a partir do trânsito em julgado da decisáo condenatória.

    3 - As fontes de verificaçáo do cumprimento dos requisitos referidos nos números anteriores constam do anexo I

    da presente portaria, fazendo parte integrante da mesma.

    Artigo 6.

    Entidade certificadora

    1 - A certificaçáo das entidades formadoras é assegurada pelo serviço central competente do ministério responsável pela área da formaçáo profissional.

    2 - No âmbito do desenvolvimento, monitorizaçáo e regulaçáo do sistema de certificaçáo, compete à entidade certificadora, nomeadamente:

  11. Definir e desenvolver as metodologias, os instrumentos e os procedimentos que assegurem o funcionamento do sistema de certificaçáo das entidades formadoras; b) Definir indicadores de avaliaçáo qualitativa do desempenho das entidades formadoras certificadas;

  12. Informar as entidades requerentes sobre a organizaçáo do respectivo processo de certificaçáo;

  13. Desenvolver um sistema de informaçáo relativo ao processo de certificaçáo;

  14. Desenvolver um processo de articulaçáo entre as diferentes sedes e fontes de informaçáo, de forma a assegurar a integraçáo num único sistema de informaçáo sobre todas as entidades formadoras certificadas;

  15. Gerir e tratar a informaçáo relativa ao sistema de certificaçáo de entidades formadoras;

  16. Promover as acçóes necessárias para a avaliaçáo externa do sistema;

  17. Promover as acçóes necessárias ao acompanhamento, monitorizaçáo, regulaçáo e garantia de qualidade do sistema.

    Artigo 7.

    Referencial de qualidade da certificaçáo de entidade formadora

    1 - A certificaçáo assegura que a entidade formadora satisfaz os requisitos do referencial de qualidade no que respeita a:

  18. Estrutura e organizaçáo internas;

  19. Processos no desenvolvimento da formaçáo;

  20. Resultados e melhoria contínua.

    2 - Os requisitos do referencial de qualidade da certificaçáo de entidade formadora, os critérios de apreciaçáo

    3938 e as fontes de verificaçáo constam do anexo II da presente portaria e fazem parte integrante da mesma.

    3 - A entidade certificadora publicita no sítio da Internet esclarecimentos adicionais dos aspectos referidos no número anterior.

    Artigo 8.

    Manutençáo dos requisitos da certificaçáo

    A entidade formadora certificada deve manter os requisitos da certificaçáo referidos nos artigos 5. e 7. e desenvolver as actividades formativas de acordo com as competências que foram objecto de certificaçáo, bem como cumprir os contratos de formaçáo celebrados.

    Artigo 9.

    Certificado

    A certificaçáo da entidade formadora é comprovada mediante a emissáo do respectivo certificado de acordo com modelo a disponibilizar no sítio da Internet da entidade certificadora, após aprovaçáo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educaçáo e da formaçáo profissional.

    Artigo 10.

    Procedimento de certificaçáo

    1 - O requerimento de certificaçáo é apresentado pelo legal representante da entidade formadora por via electrónica e de acordo com informaçáo disponibilizada no sítio da Internet da entidade certificadora, devendo o mesmo identificar as áreas de...

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