Portaria n.º 230/2006(2ªSérie), de 17 de Janeiro de 2006

Portaria n.º 230/2006 (2.' série). - Tornando-se necessário definir o regime de admissão, frequência, avaliação, classificação e aproveitamento escolar dos alunos do curso de formação de faroleiros auxiliares ministrado na Escola da Autoridade Marítima, bem corno fixar a respectiva estrutura curricular; Ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 264/97, de 2 de Outubro, e do n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto da Escola da Autoridade Marítima, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/99, de 29 de Março: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, no uso das competências delegadas pelo despacho n.º 10 397/2005, de 10 de Maio, do Ministro da Defesa Nacional, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento Escolar do Curso de Formação de Faroleiros Auxiliares constante do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.

  1. É aprovada a estrutura curricular do curso de formação de faroleiros auxiliares constante do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.

  2. O desenvolvimento da estrutura curricular e os conteúdos programáticos das disciplinas que a integram são aprovados por despacho do director-geral da Autoridade Marítima, sob proposta conjunta do director da Escola da Autoridade Marítima e do director de Faróis.

  3. Os conteúdos programáticos e o desenvolvimentos dos programas devem ter em conta não só as exigências da interdisciplinaridade e da organização modular da formação, mas também as necessidades de coordenação entre a formação geral e a formação técnico-profissional dos faroleiros.

4 de Janeiro de 2006. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, Manuel Lobo Antunes.

ANEXOI Regulamento Escolar do Curso de Formação de Faroleiros Auxiliares Artigo1.º Objecto O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento do curso de formação de faroleiros auxiliares (CFFA) ministrado na Escola de Autoridade Marítima (EAM), pelo Núcleo de Formação de Faroleiros (NFF).

Artigo2.º Vertentes de formação 1 - O CFFA compreende as seguintes vertentes de formação: a)Geral; b)Técnico-profissional; c)Complementar.

2 - As vertentes de formação distribuem-se por duas fases: a) Fase I - formação técnica elementar - tem a duração de quatro semanas e é constituída por um módulo de Introdução à Electricidade e Electrónica, complementado por formação elementar de regulamentos militares; b) Fase II - formação técnico-profissional - tem a duração de 15 semanas e inclui, para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT