Portaria n.º 150/2004(2ªSérie), de 28 de Janeiro de 2004

Portaria n.º 150/2004 (2.' série). - O Instituto Geográfico Português (IGP) é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, criada pelo Decreto-Lei n.º 59/2002, de 15 de Março.

De acordo com o disposto nos seus Estatutos [alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 40.º], constituem receitas próprias do IGP, inter alia, 'o produto resultante dos serviços prestados' e 'o produto de taxas que por lei lhe sejam consignadas'.

As atribuições do IGP materializam-se, designadamente, nos correspondentes poderes de 'concessão de alvarás para o exercício das actividades profissionais no âmbito da geodesia da cartografia e do cadastro' e de 'licenciamento e fiscalização do exercício de actividades no domínio da produção da informação geográfica e cadastral'.

Com o presente diploma pretende-se aprovar as taxas cobradas pelos serviços prestados pelo IGP no exercício das competências que lhe estão cometidas. Entendendo-se que, aos serviços prestados deve, em princípio, corresponder um preço que gradualmente se aproxime do seu custo, pretende-se, igualmente, uniformizar os valores a pagar pelos interessados, independentemente do lugar, em território nacional, onde o serviço seja prestado, deixando-se assim de penalizar aqueles que solicitem serviços a efectuar em lugares mais distantes da sede do IGP.

Finalmente, pretende-se com este diploma aproximar os serviços do IGP dos interessados, tornando a sua actuação transparente, através da afixação da tabela das taxas em locais de fácil consulta no IGP e na Internet.

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º dos Estatutos do IGP, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 59/2002, de 15 de Março, no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de Julho, e no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte: 1.º São aprovadas as taxas devidas pelos serviços prestados pelo IGP que constam da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.

  1. Os quantitativos das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria são actualizados automaticamente de acordo com a taxa de inflação fixada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal superior.

  2. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.

27 de Novembro de 2003. - O...

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