Portaria n.º 51/2003(2ªSérie), de 17 de Janeiro de 2003

Resolução da Assembleia da República n.º 2/2003 Alterações ao Regimento da Assembleia da República A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 20.º, 22.º, 27.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 58.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 70.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 81.º, 82.º, 83.º, 86.º, 92.º, 95.º, 96.º, 99.º, 100.º, 101.º, 103.º, 104.º, 106.º, 113.º, 116.º, 117.º, 120.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 127.º, 129.º, 130.º, 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 138.º, 139.º, 140.º, 145.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º, 157.º, 158.º, 159.º, 164.º, 166.º, 169.º, 170.º, 173.º, 183.º, 184.º, 187.º, 189.º, 190.º, 192.º, 193.º, 199.º, 201.º, 202.º, 203.º, 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 210.º, 215.º, 217.º, 218.º, 219.º, 221.º, 222.º, 223.º, 226.º, 229.º, 231.º, 233.º, 234.º, 235.º, 237.º, 238.º, 239.º, 240.º, 241.º, 242.º, 243.º, 245.º, 246.º, 247.º, 249.º, 250.º, 251.º, 253.º, 257.º, 258.º, 259.º, 261.º, 265.º, 266.º, 267.º, 268.º, 272.º, 273.º, 275.º, 277.º, 278.º, 282.º, 286.º, 290.º e 291.º do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/93, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 15/96, de 2 de Maio, 3/99, de 20 de Janeiro, e 75/99, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não pode exceder 30 dias, improrrogáveis.

Artigo 4.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

Artigo 5.º [...] 1 - ....................................................................................................................

  1. .....................................................................................................................

  2. .....................................................................................................................

  3. .....................................................................................................................

  4. Requerer a apreciação de decretos-leis para efeitos de cessação de vigência ou de alteração; e) Requerer a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de projecto de deliberação, bem como a apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de cessação de vigência ou de alteração; f) ......................................................................................................................

  5. .....................................................................................................................

  6. .....................................................................................................................

  7. ......................................................................................................................

  8. ......................................................................................................................

  9. ......................................................................................................................

  10. ....................................................................................................................

  11. .....................................................................................................................

  12. .....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

  13. .....................................................................................................................

  14. .....................................................................................................................

  15. .....................................................................................................................

    Artigo 9.º [...] Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar ou que não sejam únicos representantes de partido político comunicam o facto ao Presidente da Assembleia da República e exercem o seu mandato como independentes.

    Artigo 11.º Poderes dos grupos parlamentares Constituem poderes de cada grupo parlamentar: a) Participar nas comissões em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas; b) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões plenárias, nos termos do artigo 62.º; c) Provocar, com a presença do Governo, a realização de debates de urgência, nos termos do artigo 77.º; d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial; e) Exercer iniciativa legislativa; f) Apresentar moções de rejeição ao programa do Governo; g) Apresentar moções de censura ao Governo; h) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito; i) Produzir declarações de voto orais após cada votação final global, nos termos do artigo 164.º Artigo 12.º Direitos dos grupos parlamentares Constituem direitos de cada grupo parlamentar: a) Eleger a sua direcção e determinar a sua organização e regulamento internos; b) Escolher a presidência de comissões e subcomissões, nos termos dos artigos 30.º e 35.º; c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada; d) Solicitar à Comissão Permanente a convocação do Plenário; e) Produzir declarações políticas em Plenário, nos termos do artigo 74.º; f) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 70.º; g) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público; h) Dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos da lei.

    Artigo 13.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    2 - O Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da República, nos termos do artigo 132.º da Constituição.

    Artigo 14.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

    4 - ....................................................................................................................

    5 - Se nenhum candidato for eleito, é reaberto o processo.

    6 - ....................................................................................................................

    Artigo 15.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    3 - No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de Deputado, procede-se a nova eleição no prazo de 15 dias.

    4 - ....................................................................................................................

    Artigo 17.º [...] 1 - ....................................................................................................................

  16. .....................................................................................................................

  17. .....................................................................................................................

  18. .....................................................................................................................

  19. Submeter às comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei e dos tratados, indicando, se o tema a tratar respeitar a várias, qual delas será responsável pela preparação do relatório respectivo, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com o devido parecer; e) Promover a constituição das comissões, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia; f) Promover a constituição das representações e deputações parlamentares...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT