Portaria n.º 279/2000(2ªSérie), de 15 de Fevereiro de 2000

Portaria n.º 279/2000 (2.' série). - O artigo 163.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, determina que as instruções para a execução do sistema de avaliação dos militares dos quadros da Guarda sejam regulamentadas por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da Guarda.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Guarda Nacional Republicana, adiante designado, abreviadamente como RAMMGNR, que faz parte integrante da presente portaria.

  1. A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

10 de Dezembro de 1999. - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes.

REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo 1.º Natureza O Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Guarda Nacional Republicana (RAMMGNR) define o sistema de avaliação do mérito dos militares da Guarda Nacional Republicana (SAMMGNR) e os princípios que regem a sua aplicação.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, é aplicável a todos os militares na efectividade de serviço, salvo as situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º 2 - A aplicação da presente portaria às praças será regulamentada por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da GNR.

Artigo 3.º Objectivos O RAMMGNR tem por objectivos específicos:

  1. Definir as bases e desenvolver os princípios, regras e procedimentos da avaliação do mérito; b) Estabelecer critérios objectivos, claros e simples, que permitam avaliar as capacidades e aptidões dos militares; c) Estabelecer a documentação de suporte do SAMMGNR; d) Difundir as instruções para o preenchimento, tramitação, tratamento e registo dos documentos de suporte da avaliação do mérito; e) Habilitar, mobilizar e sensibilizar os avaliadores para a aplicação correcta dos critérios de avaliação individual.

    CAPÍTULO II Sistema de avaliação do mérito Artigo 4.º Finalidade O SAMMGNR tem em vista contribuir para a correcta gestão do pessoal na efectividade de serviço, designadamente:

  2. Permitir a apreciação do mérito absoluto e relativo de cada militar, assegurando o desenvolvimento da carreira dos avaliados de acordo com as suas capacidades; b) Permitir o aproveitamento das capacidades individuais dos avaliados, possibilitando a selecção dos mais aptos para o exercício de cargos, desempenho de funções e execução de tarefas de maior responsabilidade; c) Aperfeiçoar as actividades de recrutamento, selecção e formação, em ordem a avaliar o desempenho com vista à promoção; d) Estimular a valorização global dos avaliados, em particular, através do cumprimento dos deveres militares e do aperfeiçoamento técnico-profissional; e) Possibilitar a correcção de assimetrias originadas, nomeadamente, pela aplicação nas avaliações individuais de critérios diferenciados.

    Artigo 5.º Bases 1 - O SAMMGNR é constituído pelos seguintes elementos do processo individual: a ficha curricular (FC); a avaliação individual (AI); as provas de aptidão física (PAF).

    2 - A ficha curricular, cujo modelo constitui o anexo A, espelhará o desempenho individual de cada militar e compreende: a formação (FO); o registo disciplinar (RD); a antiguidade no posto (AP); outros elementos da carreira do militar.

  3. A formação, para efeitos deste Regulamento, compreende: 1) Os cursos e ou concursos de ingresso na GNR ou de transição para categoria superior; 2) Os cursos e estágios de promoção na categoria a que pertence; 3) Os cursos de especialização, qualificação e actualização, militares ou civis; 4) Formação académica, militar ou civil; b) O registo disciplinar compreende as referências elogiosas, louvores e condecorações, punições e penas.

  4. A antiguidade no posto, no âmbito do SAMMGNR, é determinada pela data fixada no documento oficial de promoção, nos termos do EMGNR.

    3 - A avaliação individual consiste em valorar as acções, comportamentos e resultados do trabalho observados no exercício de cargos, desempenho de funções ou execução de tarefas de que o avaliado foi incumbido ou na frequência de cursos ou estágios de promoção, de especialização ou qualificação. A avaliação individual é traduzida através do preenchimento da ficha de avaliação individual (FAI), cujo modelo constitui os anexos B e C.

    4 - As provas de aptidão física são realizadas nos termos do EMGNR.

    5 - As bases do SAMMGNR são quantificadas em obediência à ponderação constante do anexo H.

    CAPÍTULO III Avaliaçãoindividual Artigo 6.º Princípiosgerais 1 - A avaliação individual reporta-se ao domínio dos conhecimentos técnico-profissionais aplicados, da capacidade militar, experiência, modos de actuação, atitude e eficácia no exercício de cargos, desempenho de funções, execução de tarefas e frequência de cursos e estágios de formação, especialização ou qualificação.

    2 - A avaliação individual constitui uma prerrogativa exclusiva e obrigatória da hierarquia militar da Guarda Nacional Republicana ou da hierarquia militar das Forças Armadas, no caso das avaliações extraordinárias, que resultem da conclusão de cursos e estágios subordinados àquela hierarquia, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 8.º 3 - A avaliação individual é feita de modo sistemático e contínuo, com vista ao cabal conhecimento dos subordinados.

    4 - A avaliação assenta na apreciação de cada militar relativamente a um mesmo conjunto de factores quantificados, em obediência ao método dos padrões descritivos, graduados em cinco níveis, para cada categoria, constantes das FAI.

    5 - A avaliação individual considerada desfavorável nos termos do artigo 10.º é obrigatoriamente comunicada ao interessado, pelo respectivo avaliador, antes de lhe dar seguimento para o escalão de avaliação superior.

    § 1.º Na sequência do seu conhecimento pelo avaliado, que se concretiza pela aposição da sua assinatura na caixa da FAI que lhe é reservada, poderá aquele, nos prazos legalmente estabelecidos, reclamar da avaliação e posteriormente recorrer, se assim o entender.

    § 2.º Para efeitos de reclamação da avaliação pode o avaliado solicitar fotocópia autenticada da respectiva FAI.

    6 - No final do processo de avaliação, o comandante ou chefe directo do avaliado ou em quem este delegar, convocá-lo-á, sempre que o julgue conveniente para o serviço e no intuito de contribuir para o estímulo, orientação e valorização, para lhe transmitir o que possa contribuir para aquelas finalidades e melhoria da ligação entre comandantes e subordinados.

    7 - O avaliado pode requerer que lhe seja dado conhecimento da avaliação individualrespectiva.

    Artigo 7.º Regras 1 - Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 13.º, na avaliação individual intervêm, em regra, dois avaliadores.

    2 - O comandante-geral e os comandantes das unidades têm competência para intervir na avaliação individual de qualquer dos militares que lhes estão subordinados, complementando ou corrigindo as avaliações quando delas discordarem.

    3 - A avaliação individual pode ser periódica ou extraordinária; a primeira, exigindo da parte do avaliador um tempo mínimo de observação de 180 dias, reporta-se a um período de um ano; a segunda respeita a um período mínimo de seis meses, à excepção das que são elaboradas no final dos cursos e estágios com duração superior a 90 dias.

    4 - Cada avaliação individual refere-se apenas ao período em análise, sendo independente de avaliações anteriores.

    5 - Os avaliadores, no acto de avaliação, devem munir-se de todos os elementos que lhes permitam formular uma apreciação justa baseada nos seguintesparâmetros:

  5. Firme convicção do valor da avaliação e da responsabilidade e necessidade de bem conhecer os subordinados; b) Precisão e objectividade na avaliação, fundamentando o seu juízo em factos ocorridos durante o período a que se refere a avaliação e nunca em opiniões ou julgamentos preconcebidos, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis; c) Isenção, tendo em conta que a benevolência ou o excessivo rigor afectam, inegavelmente, os outros avaliados que não tenham sido julgados de igual modo, pelo que não devem produzir avaliações em clima emocional; d) Rejeição de opiniões e juízos sobre situações não relacionadas com o desempenho das funções e actos de serviço; e) Rigor, tendo em consideração que o avaliado pode ser insuficiente num dos factores de avaliação, mas bom em qualquer outro, pelo que deve ser observado o conteúdo de cada padrão descritivo; f) Autonomia na avaliação dos factores, por forma que cada um deles seja avaliado de per si; g) Evitar a tendência para centrar as avaliações no nível médio dos factores; h) Na prossecução de um sentido de justiça equitativa, inteirar-se do juízo que do informado fazem os militares que com ele mantêm contacto mais frequente, bem como do mérito relativo do informado face a militares de igual posto e experiência.

    6 - O primeiro avaliador preenche, obrigatoriamente, todos os campos da FAI de que é responsável, de acordo com as instruções nela constantes e o disposto neste Regulamento.

    7 - O segundo avaliador assinala na FAI apenas os aspectos de cuja avaliação feita pelo primeiro avaliador discorda, entendendo-se o não preenchimento dos demais como afirmação de concordância com as avaliações feitas por aquele; quando o segundo avaliador nada alterar na avaliação feita pelo primeiro, deve declarar, expressamente, no espaço que lhe é reservado, que concorda com as avaliações por este feitas ou que não intervém por insuficiência de observação, que não permite avaliação adequada.

    8 - A quantificação da FAI incide sobre as avaliações do último interveniente efectivo.

    9 - Quando o segundo avaliador alterar a avaliação produzida pelo primeiro, deve dar-lhe conhecimento do facto.

    Artigo 8.º Avaliaçãoperiódica 1 - A avaliação periódica é elaborada na...

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