Portaria n.º 1274/2002(2ªSérie), de 24 de Agosto de 2002

Portaria n.º 1097/2002 de 23 de Agosto Considerando que o Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, vem alterar a disciplina jurídica da formação de jovens em regime de alternância, estabelecido no Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 436/88, de 23 de Novembro, ao abrigo do qual são publicadas as normas regulamentares nas diferentes áreas de aprendizagem; Considerando a necessidade do estabelecimento, nas portarias sectoriais, de um quadro regulamentar que dê simultaneamente acolhimento à alteração do regime jurídico do sistema de aprendizagem e à evolução dos perfis profissionais sistematizados nos diferentes estudos sectoriais, bem como das normas e perfis profissionais negociados no âmbito do Sistema Nacional de CertificaçãoProfissional; Considerando que a aprendizagem lançada em Portugal em 1984 reveste uma importância estratégica no quadro da política de educação-formação-trabalho, na medida em que, sendo um dispositivo profundamente implantado a nível regional e local, contribui para: O aumento das qualificações profissionais de jovens, associado ao crescimento das respectivas qualificações escolares; A movimentação de contingentes significativos de jovens para vias profissionalizantes, potenciando o desenvolvimento de novos profissionais altamente qualificados para resposta às necessidades das empresas e, particularmente das PME, em quadros médios e especializados, numa perspectiva do aumento da sua competitividade; Considerando, ainda, os objectivos para o sistema de aprendizagem, no âmbito das medidas políticas inseridas num conjunto de instrumentos, de que importa realçar o PNE - Plano Nacional de Emprego, o PNDS - Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social de Médio Prazo e os compromissos do Acordo de Concertação e Estratégia e do Acordo de Políticas de Emprego, Mercado de trabalho, Educação e Formação; Considerando que as condições decorrentes do mercado aberto e das novas tecnologias exigem que, cada vez mais, a formação profissional seja altamente eficiente e qualificada e assente numa sólida componente sociocultural, importa estabelecer um novo quadro regulamentar referencial de actualização da Portaria n.º 774/92, de 7 de Agosto, que regulamentava as formações na área da metalurgia e metalomecânica, actualmente designada área de metalurgia e metalomecânica (construções metálicas e mecânicas); Considerando que a presente portaria, para além das formações de níveis 2 e 3, consagra também as formações pós-secundárias, não superiores - cursos de especialização tecnológica (CET), com base no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, e na Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril -, permitindo dar respostas às crescentes necessidades do tecido económico e a nível de quadros intermédios, de forma a acompanhar um mercado de trabalho em rápida mutação e acelerado desenvolvimento científico e tecnológico: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte: 1.º São aprovadas as normas regulamentares de aprendizagem nos seguintes itinerários de formação da área de metalurgia e metalomecânica (construções metálicas e mecânicas), anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante: a) Operações básicas de construções metalomecânicas; b) Construções mecânicas; c) Construções metálicas; d) Fabricação e montagem de estruturas metálicas; e)Soldadura; f) Manutenção industrial; g) Desenho de construções mecânicas I; h) Desenho de construções mecânicas II; i) Planeamento e organização industrial I; j) Planeamento e organização industrial II; k) Maquinação e programação I; l) Maquinação e programação II; m) Manutenção industrial/mecatrónica I; n) Manutenção industrial/mecatrónica II; o) Desenho de projecto de construções mecânicas; p) Organização e gestão industrial; q) Fabricação automática.

  1. É revogada a Portaria n.º 774/92, de 7 de Agosto.

  2. Os itinerários iniciados ao abrigo da Portaria n.º 774/92, de 7 de Agosto, mantêm a estrutura inicial, mantendo-se válidos os respectivos certificados.

  3. A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

Em 17 de Julho de 2002.

O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - Pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado do Trabalho.

Normas regulamentares da formação profissional de jovens em regime de alternância nas saídas profissionais da área da metalurgia e metalomecânica (construções metálicas e mecânicas) e subáreas complementares.

I - Disposições gerais 1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, o presente regulamento fixa as normas de organização e funcionamento da formação de jovens em regime de alternância para os itinerários de formação na área da metalurgia e metalomecânica (construções metálicas e mecânicas) e subáreas complementares, constantes do anexo I.

2 - A formação neste regime, na área da metalurgia e metalomecânica (construções metálicas e mecânicas) e subáreas complementares, terá de obedecer aos seguintes requisitos: a) Assentar em perfis de banda larga, dirigidos a profissões ou grupos de profissões afins, pelo que os perfis de formação definidos devem assegurar as competências básicas, indispensáveis a qualquer profissional da área; b) Possibilitar a preparação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício profissional, que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras saídas profissionais de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.

3 - Associadas aos itinerários de formação na área da metalurgia e metalomecânica (construções metálicas e mecânicas) e subáreas complementares, constantes do anexo I e de acordo com a estrutura de níveis comunitária, são consideradas as seguintes saídas profissionais: a) Nível 2: Operador de máquinas-ferramenta; Serralheiromecânico; Serralheiro de moldes, cunhos e cortantes; Serralheiro de construções de estruturas metálicas (serralheiro civil); Soldador; Operador de manutenção; Desenhador de construções mecânicas; b) Nível 3: Técnico de desenho de construções mecânicas/máquinas; Técnico de desenho de construções mecânicas/moldes; Técnico de desenho de construções mecânicas/cunhos e cortantes; Técnico de planeamento industrial; Técnico de maquinação e programação; Técnico de manutenção industrial (mecatrónica); c) Nível 4: Técnico de projecto em construções mecânicas/ máquinas; Técnico de projecto em construções mecânicas/ moldes, cunhos e cortantes; Técnico de organização e gestão industrial; Técnico de desenho e fabrico metalomecânico (CAD/CAM); Técnico de automação industrial (mecatrónica).

4 - Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais associados contemplam as tarefas/actividades principais constantes dos anexos II a XVIII.

5 - Para além das tarefas enunciadas no perfil profissional é exigido o domínio das seguintes competências: a) Dominar os conhecimentos tecnológicos da profissão/ grupo de profissões; b) Seguir os regulamentos aplicáveis e respeitar as normas de segurança, higiene e ambientais em vigor.

6 - A estrutura curricular, desenvolvimento programático, duração da formação, critérios de avaliação e certificação dos itinerários de formação pós-secundários não superiores (CET) consagrados nesta área e constantes dos anexos XVI a XVIII têm por base o quadro regulamentar definido na Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.

II - Estrutura curricular e desenvolvimento programático 1 - A estrutura curricular destes itinerários, que consta dos anexos II a XVIII, compreende três componentes de formação: a) Formação sociocultural: as competências, atitudes e conhecimentos orientados para o desenvolvimento pessoal, profissional e social dos indivíduos e para a sua inserção na vida activa; b) Formação científico-tecnológica: os conhecimentos necessários à compreensão das tecnologias e actividades práticas, bem como à resolução dos problemas que integram o exercício profissional; c) Formação prática em contexto de trabalho: as actividades de formação realizadas sob a forma de ensaio ou experiência de processos, técnicas, equipamentos e materiais, sob orientação do formador ou tutor, quer se integrem em processos de produção de bens ou prestação de serviços, em situação de trabalho, quer simulem esses processos.

2 - A formação tecnológica tem carácter técnico-profissional, sendo constituída por diferentes unidades de formação conforme consta do plano curricular (anexos II a XVIII) à presente portaria.

3 - A formação prática em contexto de trabalho visa a obtenção de experiência profissional e a integração do formando no ambiente laboral.

4 - Os referenciais curriculares para a componente de formação sociocultural e para a matemática, para os itinerários de aprendizagem de níveis 1, 2 e 3, são os estabelecidos pela Portaria n.º 433/2002, de 19 de Abril.

5 - A componente de formação sociocultural abrange, nos cursos de aprendizagem de níveis 1, 2 e 3, a área de competência línguas, cultura e comunicação, bem como a área cidadania e sociedade: a) A área de competência línguas, cultura e comunicação compreende os domínios Viver em Português e um domínio de conhecimento de uma língua estrangeira, nomeadamente Comunicar em Francês, Comunicar em Inglês ou Comunicar em Alemão; b) A área de competência cidadania e sociedade compreende o Mundo Actual e o Desenvolvimento Pessoal e Social.

6 - O domínio Matemática e Realidade integra-se nos cursos de aprendizagem de níveis 1, 2 e 3, na componente de formação científico-tecnológica, no âmbito da área de competência ciências básicas.

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