Portaria n.º 1211/2002(2ªSérie), de 21 de Agosto de 2002

Lei n.º 21/2002 de 21 de Agosto Primeira alteração à Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, que estabelece a definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º Composição e marcação de eleições 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Compete ao Governo da República, ouvido o conselho permanente, proceder à marcação e coordenação das eleições.

3 - As eleições são marcadas pelo membro do Governo da República com tutela sobre a área da emigração e das comunidades portuguesas, nos termos do número anterior, com, pelo menos, 70 dias de antecedência.

4 - Quando o Governo, ouvido o conselho permanente, não proceda à marcação de eleições até 90 dias após o fim do mandato do Conselho, dois terços dos membros do Conselho poderão proceder à marcação das eleições.

Artigo 4.º [...] 1 - São eleitores os portugueses inscritos no posto consular português, adiante designado 'posto consular', da respectiva área de residência que tenham completado 18 anos até 50 dias antes de cada eleição do Conselho.

2 - ....................................................................................................................

3 - As inscrições consulares são actualizáveis a todo o tempo, mas os cadernos eleitorais referidos no número anterior são inalteráveis nos 50 dias anteriores a cada eleição do Conselho.

4 - Durante os primeiros 10 dos 60 dias que antecedem cada eleição do Conselho, são expostas no posto consular cópias fiéis dos cadernos eleitorais, para efeito de consulta e reclamação.

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Artigo 5.º [...] 1 - São elegíveis: a) Os eleitores que sejam propostos em lista completa por pelo menos uma organização não governamental de portugueses no estrangeiro, desde que subscrita por um mínimo de 50 eleitores; b).....................................................................................................................

2 - Não são elegíveis para o Conselho: a) Os eleitores que exercem cargos de representação em organismos oficiais portugueses no exterior; b) Os eleitores que exerçam actividade profissional nas representações consulares e diplomáticas de Portugal no estrangeiro cujas funções sejam consideradas incompatíveis com a sua eleição.

Artigo 6.º [...] 1 - Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a áreas consulares e, quando isso não for possível, por grupos de áreas consulares, países ou grupos de países, a regulamentar pelo Governo, por mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, directo e secreto dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, através de listas plurinominais.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um conjunto de áreas consulares, considera-se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar no posto consular situado naquela onde exista maior número de eleitores.

Artigo 7.º [...] 1 - O número de membros do Conselho a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o artigo anterior é proporcional ao número de eleitores nele inscritos, que corresponde ao total dos portugueses inscritos no conjunto das áreas consulares que o integram, e é obtido segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério referido no artigo 10.º 2 - Em qualquer caso, o número máximo de mandatos a eleger no conjunto dos círculos eleitorais de qualquer país não poderá ultrapassar os 15 membros.

3 - Será assegurada a eleição de um membro do Conselho a cada país que tenha um número mínimo de 1000 eleitores.

4 - Sempre que num determinado país pelo qual sejam eleitos mais de um conselheiro exista mais de uma área consular, os círculos eleitorais poderão ser constituídos ao nível de área consular ou conjunto de áreas consulares, tendo em consideração o número de eleitores e a dimensão do respectivo espaçogeográfico.

5 - Compete ao Governo publicar, até ao 45.º dia anterior às eleições, a mapa completo do número de mandatos atribuídos a cada círculo eleitoral.

Artigo 8.º [...] 1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao de mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número igual ao dos efectivos, sendo os mandatos conferidos segundo a ordenação dos candidatos.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Cada candidato apenas pode constar de uma lista de candidatura.

Artigo 9.º [...] 1 - A apresentação das listas de candidatura cabe à entidade primeira proponente de cada uma e tem lugar perante o embaixador de Portugal no círculo eleitoral de que se trate, entre os 40 e os 30 dias que antecedem a data prevista para as eleições.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

Artigo 12.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Os actos eleitorais podem ser acompanhados por mandatários das listas decandidatos.

6 - A entidade competente divulga junto da comunidade portuguesa da respectiva área territorial as mesas de voto existentes, indicando o espaço geográfico abrangido por cada uma delas.

Artigo 14.º [...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Das decisões tomadas pela comissão eleitoral relativas ao processo e actos eleitorais cabe recurso para a Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo do recurso contencioso nos termos gerais.

3 - O recurso para a Comissão Nacional de Eleições deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da notificação da decisão.

Artigo 15.º [...] 1 - O Conselho reúne em Portugal, sob a forma de plenário, quando convocado com a antecedência mínima de 60 dias pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas ou por um mínimo de dois terços dos membros do Conselho: a) Ordinariamente, de dois em dois anos; b) Extraordinariamente, quando motivos especialmente relevantes o justificarem.

2 - O direito dos membros do Conselho consagrado no n.º 1 do presente artigo, relativo à convocação das reuniões do Conselho, previstas na alínea b) do mesmo número, só poderá ser utilizado uma única vez ao longo de cada mandato.

3 - Participam nas reuniões do plenário: a) Os membros do Conselho que têm direito de voto; b) O membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas; c) Os deputados pelos círculos eleitorais da emigração e um deputado representante de cada grupo parlamentar.

4 - Podem ser solicitados a participar nas reuniões do plenário: a) Membros do Governo da República e dos Governos Regionais; b) Deputados à Assembleia da República e membros das assembleias legislativasregionais; c) Representantes de organismos da Administração Pública; d) Representantes do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses e do Congresso das Comunidades Açorianas; e) Os parceiros sociais e outras entidades, nacionais ou estrangeiras.

5 - Durante o período do respectivo mandato, qualquer membro do Conselho pode ser consultado e tomar iniciativas nessa qualidade.

6 - O Conselho reunido em plenário tem as seguintes atribuições: a) Eleger a mesa que conduzirá os trabalhos; b) Aprovar o seu regulamento de funcionamento; c) Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam submetidos; d) Criar comissões especializadas, que aprovarão a sua própria organização interna e que terão por missão elaborar relatórios e estudos sobre matérias específicas a submeter ao plenário ou reunião do conselho permanente; e) Homologar e registar as secções e subsecções locais definidas ao abrigo do artigo 19.º; f) Aprovar o relatório do mandato do conselho permanente cessante e deliberar...

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