Portaria n.º 636/2002(2ªSérie), de 18 de Abril de 2002

Portaria n.º 401/2002 de 18 de Abril O Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais - pedreiras, revoga o Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, ao abrigo do qual fora publicada a Portaria n.º 897/95, de 17 de Julho, fixando no seu n.º 6.º as taxas aplicáveis no âmbito do procedimento de licenciamento de pedreiras.

O artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, sujeita a prática dos actos nele previstos ao pagamento de taxa cujo montante será fixado por portaria conjunta dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento doTerritório.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.º As taxas a que se refere o artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, são as previstas na tabela constante do anexo desta portaria e que dela faz parte integrante.

  1. Para o pagamento das taxas previstas no número anterior serão emitidas guias pela entidade licenciadora excepto nos casos previstos no n.º 4 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 47.º, em que serão emitidas pela entidade que proferir o parecer, sendo as importâncias das respectivas guias cobradas imputadas às seguintesentidades: a) Entidade licenciadora: artigos 20.º, 23.º, 24.º, 37.º e 50.º, n.º 1, alínea c); b) Entidade licenciadora, destinando-se o produto das taxas cobradas 40% à entidade licenciadora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT