Portaria n.º 635/2002(2ªSérie), de 17 de Abril de 2002

Decreto-Lei n.º 111/2002 de 16 de Abril O regime geral da gestão da qualidade do ar ambiente consta actualmente do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho. Este diploma reformou o quadro legislativo aplicável em matéria de protecção e melhoria da qualidade do ar, datado do início dos anos 90, e que se encontrava profundamente desajustado do actual contexto ambiental.

Com efeito, a necessidade de revisão da legislação, evidenciada pela publicação da Directiva Quadro da Qualidade do Ar, a Directiva n.º 96/62, de 27 de Setembro, conduziu, no citado Decreto-Lei n.º 276/99, à definição dos princípios e normas gerais da avaliação e da gestão da qualidade do ar, visando evitar, prevenir ou limitar as emissões de certos poluentes atmosféricos, bem como os efeitos nocivos desses poluentes sobre a saúde humana e sobre o ambiente na sua globalidade, deixando para posterior regulação a matéria específica atinente a cada um dos poluentes considerados, nomeadamente a referente aos limites de concentração no ar ambiente, margens de tolerância e limiares de alerta.

O diploma agora aprovado visa dar resposta à necessidade inadiável de transposição para o ordenamento jurídico interno da Directiva n.º 1999/30/CE, do Conselho, de 22 de Abril, relativa a valores limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente, e da Directiva n.º 2000/69/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa a valores limite para o benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente.

Assim, no estreito cumprimento das obrigações decorrentes da integração de Portugal na União Europeia, tomados em consideração os dados mais recentes da investigação científica nos domínios da epidemiologia e do ambiente, e em execução dos objectivos traçados no Decreto-Lei n.º 276/99, são estabelecidos os valores limite, as margens temporárias de tolerância, os limiares de alerta, as técnicas normalizadas de medição das concentrações e os critérios para a localização das estações de medição com referência aos indicados poluentes sujeitos ao regime da gestão da qualidade do ar ambiente.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma dá execução ao disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, estabelecendo os valores limite e os limiares de alerta para as concentrações de determinados poluentes no ar ambiente, bem como os métodos e critérios de avaliação das respectivas concentrações e normas sobre informação do público, com vista a evitar, prevenir ou limitar os efeitos nocivos dessas substâncias sobre a saúde humana e sobre o ambiente na sua globalidade e a preservar e a melhorar a qualidade do ar.

2 - Os poluentes abrangidos pelo regime do presente diploma são o dióxido de enxofre, o dióxido de azoto e os óxidos de azoto, as partículas em suspensão, o chumbo, o benzeno e o monóxido de carbono.

Artigo 2.º Definições 1 - Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por: a) 'Evento natural' - erupções vulcânicas, actividades sísmicas, actividades geotérmicas, incêndios florestais incontrolados, ventos de grande intensidade, ressuspensão atmosférica ou transporte de partículas naturais provenientes de regiõessecas; b) 'Limiar inferior de avaliação' - nível de poluição, especificado no anexo VII ao presente diploma, do qual faz parte integrante, abaixo do qual poderão ser apenas utilizadas técnicas de modelização ou a estimativa objectiva para avaliar a qualidade do ar ambiente, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho; c) 'Limiar superior de avaliação' - nível de poluição, especificado no anexo VII, abaixo do qual pode ser utilizada uma combinação de medições e de técnicas de modelização para avaliar a qualidade do ar ambiente, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho; d) 'Medições fixas' - medições efectuadas nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho; e) 'Óxidos de azoto' - soma das concentrações de monóxido e dióxido de azoto, adicionadas como partes por bilião, e expressas em microgramas por metro cúbico de dióxido de azoto; f) 'PM(índice 10)' - partículas em suspensão susceptíveis de serem recolhidas através de uma tomada de amostra selectiva, com eficiência de corte de 50%, para um diâmetro aerodinâmico de 10 (mi)m; g) 'PM(índice 2,5)' - partículas em suspensão susceptíveis de serem recolhidas através de uma tomada de amostra, com eficiência de corte de 50%, para um diâmetro aerodinâmico de 2,5 (mi)m.

2 - Ainda para efeitos da aplicação do presente diploma, as definições de 'aglomeração', 'ar ambiente', 'avaliação', 'margem de tolerância', 'limiar de alerta', 'nível', 'poluente atmosférico', 'valor limite' e 'zona' são as que constam respectivamente das alíneas a), b), c), d), e), f), g), i) e j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho.

Artigo 3.º Valores limite, margens de tolerância e limiares de alerta 1 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, os valores limite, as margens de tolerância, quando aplicáveis, e os limiares de alerta para as concentrações no ar ambiente dos poluentes referidos no artigo 1.º, são os fixados nos anexos I a VI ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, a partir das datas neles fixadas, e de acordo com a ordem seguinte:

  1. Anexo I - dióxido de enxofre: i) Secção I - valores limite e margens de tolerância; ii) Secção II - limiares de alerta; b) Anexo II - dióxido de azoto e óxidos de azoto: i) Secção I - valores limite e margens de tolerância; ii) Secção II - limiares de alerta; c) Anexo III - partículas em suspensão - valores limite e margens de tolerância; d) Anexo IV - chumbo - valores limite e margens de tolerância; e) Anexo V - benzeno - valores limite e margens de tolerância; f) Anexo VI - monóxido de carbono - valores limite.

    2 - As margens de tolerância previstas em cada um dos anexos I a VI, referidos no número anterior, estão sujeitas ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho.

    3 - As direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território (DRAOT) devem adoptar as medidas necessárias para garantir que, na área da sua jurisdição, as concentrações no ar ambiente de dióxido de enxofre, dióxido de azoto, óxidos de azoto, PM(índice 10), chumbo, benzeno e monóxido de carbono, avaliadas nos termos do artigo 7.º do presente diploma, não excedem os valores limite estipulados nos termos do n.º 1.

    Artigo 4.º Requisitos específicos para o dióxido de enxofre 1 - As DRAOT devem registar os dados das concentrações de dióxido de enxofre, relativos a médias de dez minutos, em estações de medição seleccionadas de acordo com critérios a definir pelo Instituto do Ambiente, tendo em vista a obtenção de valores representativos da qualidade do ar em áreas habitadas próximas de fontes emissoras deste poluente e em que sejam medidas concentrações horárias.

    2 - Para os efeitos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, as DRAOT transmitem ao Instituto do Ambiente os dados sobre as concentrações horárias registados nas estações de medição seleccionadas e, sempre que possível:

  2. As concentrações médias de dez minutos que excedam os 500 (mi)g/m3 e o número de dias em que se registaram tais ocorrências; b) O número de dias a que se reporta a alínea anterior em que, simultaneamente, as concentrações horárias de dióxido de enxofre tenham excedido os 350 (mi)g/m3; c) A concentração máxima das médias de dez minutos.

    3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, o Instituto do Ambiente, em colaboração com as DRAOT, pode designar zonas ou aglomerações nas quais os valores limite de dióxido de enxofre constantes da secção I do anexo I são excedidos devido a concentrações no ar ambiente causadas por eventos naturais.

    4 - Para efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, o Instituto do Ambiente elabora uma lista das zonas ou aglomerações designadas nos termos do número anterior, demonstrando que a ocorrência das situações aí previstas fica a dever-se a causas naturais, e da qual deve constar a informação adequada sobre as concentrações e fontes de dióxido de enxofre nas referidas zonas ou aglomerações.

    5 - Nas zonas ou aglomerações a que se reporta o número anterior, só serão executados os planos de acção previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, quando os valores limite estipulados na secção I do anexo I forem excedidos devido a emissões de origem antropogénica.

    Artigo 5.º Requisitos específicos para as partículas em suspensão 1 - Sem...

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