Portaria n.º 625/2002(2ªSérie), de 13 de Abril de 2002
Decreto-Lei n.º 94/2002 de 12 de Abril O exercício da actividade de segurança privada encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, o qual se tem mostrado suficientemente ajustado à realidade de um sector económico em expansão e na prossecução do objectivo expressamente visado, ou seja a qualidade do serviço prestado e a dignificação dos respectivos profissionais.
Assim, o presente diploma não consubstancia qualquer ideia de revisão do decreto-lei supracitado, justificando-se, na verdade, pela necessidade de enquadrar e dar resposta às necessidades e especificidades decorrentes da organização no nosso país da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de2004.
Deste modo, prevê-se a possibilidade de a realização de espectáculos em recintos desportivos depender do cumprimento da obrigação de adopção de um sistema de segurança privada, nos termos e condições a definir em regulamentaçãoprópria.
Fixa-se, ainda, que os vigilantes que exerçam funções de assistentes de recinto desportivo devam ter formação inicial obrigatória em termos a definir em diploma próprio, para além de se fixarem regras específicas quanto aos uniformes adequados a este tipo de actividade de segurança privada.
Estas alterações recomendam que o Conselho de Segurança Privada passe a integrar um representante do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto, criado pela Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto.
Finalmente, aproveita-se a ocasião para consagrar na lei, de forma directa e automática, a conversão do montante das coimas em euros.
A aprovação do presente diploma apresenta carácter de urgência dada a aproximação da data de realização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alterações Os artigos 5.º, 8.º, 10.º, 17.º, 19.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 5.º Obrigatoriedade de adopção do sistema de segurança privada 1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - A realização de espectáculos em recintos desportivos poderá depender, em termos e condições a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Juventude e do Desporto, do cumprimento da...
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