Portaria n.º 1112/2003(2ªSérie), de 22 de Agosto de 2003

Portaria n.º 1112/2003 (2.' série). - Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 318/2000, de 14 de Dezembro, o seguinte: É homologado o Regulamento Interno do Centro Regional de Alcoologia do Norte, que consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

1 de Agosto de 2003. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.

Regulamento Interno do Centro Regional de Alcoologia do Norte CAPÍTULO I Natureza, função e atribuição Artigo 1.º Natureza jurídica O Centro Regional de Alcoologia do Norte, adiante designado por CRAN, com sede no Porto, é uma pessoa colectiva pública, dotado com autonomia técnica, administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º Função O CRAN tem como função principal desenvolver metodologias de abordagem à prevenção, tratamento e reabilitação, em particular na vertente da dependência e da compulsão ao consumo de bebidas de teor alcoólico.

É ainda função do CRAN apoiar a actividade de unidades funcionais de intervenção alcoológica dos serviços locais de saúde mental.

Artigo 3.º Atribuição São atribuições do CRAN as estipuladas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 318/2000, de 14 de Dezembro.

CAPÍTULO II Organização SECÇÃO I Órgãos Artigo 4.º Órgãos 1.º O CRAN dispõe de órgãos de administração e de consulta e apoio.

  1. São órgãos de administração: a) O director; b) O administrador.

  2. São órgãos de consulta e apoio: a) O conselho consultivo; b) A comissão de ética para a saúde; c) A comissão de humanização e qualidade dos serviços.

    SECÇÃO II Competências Artigo 5.º Director 1.º No âmbito das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 318/2000, de 14 de Dezembro, e pelos n.os 1 e 2 do artigo 25.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, ao director do CRAN cabe superintender em todos os órgãos ou serviços, transmitindo-lhes instruções gerais de funcionamento ou linhas gerais de decisão, por forma que a competência dos referidos órgãos e serviços se exerça coordenadamente para efectivação dos princípios fundamentais constantes da lei, designadamente no Decreto-Lei n.º 318/2000, de 14 de Dezembro.

  3. A fim de facilitar a sua execução, as decisões do director são transcritas nos documentos que as originam, sob a forma de despacho autenticado com carimbo que confere a qualidade de director do CRAN e por este assinadas.

  4. O director do CRAN tem assento, por inerência, no conselho consultivo, no conselho técnico previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 318/2000, de 14 de Dezembro, na Comissão Concelhia de Saúde e no Conselho Regional de Saúde Mental.

  5. O director pode nomear um assessor, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 318/2000, de 14 de Dezembro.

  6. As funções e competências do assessor são objecto de despacho do director.

    Artigo 6.º Competência do administrador 1.º São competências próprias do administrador as atribuídas pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 318/2000, de 14 de Dezembro, e pelo n.º 6 do artigo 25.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

  7. As decisões do administrador são transcritas nos documentos que as originam, sob a forma de despacho autenticado com o carimbo que confere a qualidade de administrador do CRAN e por este assinadas.

  8. O administrador do CRAN tem assento, por inerência, no conselho consultivo.

    Artigo 7.º Conselho consultivo 1.º A composição e as competências do conselho consultivo são as descritas nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 318/2000, de 14 de Dezembro.

  9. O conselho consultivo reúne ordinariamente, em plenário, duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

    Artigo 8.º Comissão de ética A composição, constituição, mandato, direcção e competência da comissão de ética para a saúde obedecem ao...

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