Portaria n.º 1001/2003(2ªSérie), de 01 de Agosto de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2003 A decisão de aprovação e licenciamento de projectos turísticos é hoje efectuada pelas câmaras municipais após intervenção de múltiplas entidades superintendidas ou tuteladas por diversos ministérios, através da emissão de pareceres.

A morosidade e complexidade dos procedimentos legais relativos à decisão de aprovação e licenciamento destes projectos não permitem, frequentemente, uma resposta em tempo útil aos respectivos promotores, comprometendo o aproveitamento de oportunidades de negócio e a efectiva concretização de investimentos importantes e significativos num sector de economia consideradoestratégico.

Sublinhe-se que os atrasos na decisão, favorável ou desfavorável, relativa a projectos turísticos de relevante interesse são não apenas altamente penalizadores para os promotores e investidores, como para a criação de riqueza e emprego nas áreas de vocação turística onde os referidos projectos poderiam ser realizados e, consequentemente, para a capacidade competitiva do turismo regional e nacional.

As dificuldades que importantes grupos empresariais nacionais e estrangeiros sentem para investir no sector turístico e na imobiliária turística e de lazer têm como consequência o desvio de grandes projectos e de investimento para outros países e destinos turísticos concorrentes e a inerente reorientação de fluxos de turistas para os mesmos, penalizando a imagem de Portugal como país de vocação turística.

Na sequência da política que o Governo adoptou e vem desenvolvendo no sentido de definir mecanismos de intervenção da Administração que enquadrem de forma positiva a actividade económica, nomeadamente a Resolução de Conselho de Ministros n.º 97/2003, de 1 de Agosto, importa criar uma estrutura, de carácter transitório, destinada a ultrapassar as dificuldades acimaassinaladas.

Considerando o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e o n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Criar uma estrutura de missão denominada por Centro de Apoio ao Licenciamento de Projectos Turísticos Estruturantes, adiante designada por Centro, que funcionará na dependência dos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

2 - Definir como projectos turísticos estruturantes aqueles que: a) Se traduzam num investimento global e de raiz em novas estruturas de oferta de alojamento, animação turística e imobiliária turística de lazer, ou na reabilitação e remodelação de estruturas de oferta existentes, num montante superior a 15 milhões de euros...

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