Portaria n.º 1379/2009, de 30 de Outubro de 2009

Portaria n. 1379/2009

de 30 de Outubro

A Lei n. 31/2009, de 3 de Julho, que revogou o Decreto n. 73/73, de 28 de Fevereiro, aprovou o regime jurídico que estabelece a qualificaçáo exigível aos técnicos responsáveis pela elaboraçáo e subscriçáo de projectos, pela direcçáo de obras e pela fiscalizaçáo de obras que náo estejam sujeitas a legislaçáo especial.

Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 27. da referida lei, competia à Ordem dos Arquitectos, à Ordem dos Engenheiros e à Associaçáo Nacional dos Engenheiros Técnicos, ou a outras associaçóes públicas profissionais, definir, através de protocolos a estabelecer entre si, as qualificaçóes específicas adequadas à elaboraçáo de projectos, à direcçáo de obras e à fiscalizaçáo de obras. Esses protocolos deveriam estar concluídos, nos termos do disposto no n. 6 daquele artigo, dentro de dois meses contados da data de publicaçáo do diploma, ou seja, até 3 de Setembro de 2009. E, como dispóe o n. 7 do mesmo preceito, caso náo se verificasse, dentro desse prazo, como veio a suceder, a celebraçáo dos aludidos protocolos, aquela definiçáo seria aprovada por portaria.

Pela presente portaria é, pois, aprovada a definiçáo das qualificaçóes específicas mínimas adequadas à elaboraçáo de projectos, à direcçáo de obras e à fiscalizaçáo de obras, no âmbito dos projectos e obras compreendidos no artigo 2. da Lei n. 31/2009, de 3 de Julho, nos termos das definiçóes estabelecidas pelo artigo 3. deste diploma e com respeito pelas pertinentes disposiçóes do mesmo, nomeadamente as contidas no respectivo artigo 4.

Náo sáo contempladas na presente portaria as qualificaçóes específicas adequadas à elaboraçáo de projectos, à direcçáo de obras e à fiscalizaçáo de obras cuja definiçáo tenha sido já objecto de tratamento em legislaçáo especial ou em protocolo celebrado ao abrigo de legislaçáo especial.

Foram ouvidas, nos termos do disposto no n. 8 do artigo 27. da citada lei, a Ordem dos Arquitectos, a Ordem dos Engenheiros e a Associaçáo Nacional dos Engenheiros Técnicos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 7 do artigo 27. da Lei n. 31/2009, de 3 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

CAPÍTULO I

Introduçáo

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria regulamenta as qualificaçóes específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboraçáo de projectos, pela direcçáo de obras e pela fiscalizaçáo de obras, previstas na Lei n. 31/2009, de 3 de Julho, sem prejuízo do disposto em legislaçáo especial.

8302 Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

A presente portaria é aplicável:

  1. Aos projectos de operaçóes urbanísticas, incluindo os loteamentos urbanos, tal como definidos no Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo (RJUE) aprovado pelo Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alteraçóes subsequentes e respectivas portarias regulamentares; b) Aos projectos de obras públicas, como tal consideradas no Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, alteraçóes subsequentes e respectivas portarias regulamentares;

  2. à direcçáo de obras públicas e particulares;

  3. à direcçáo de fiscalizaçáo de obras públicas e particulares;

  4. à elaboraçáo de projectos, à direcçáo de obras e à fiscalizaçáo de obras sujeitas a legislaçáo especial, em tudo o que nela náo esteja especificamente regulado.

    Artigo 3.

    Associaçóes profissionais

    1 - Os arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos a que se refere a presente portaria deveráo ter inscriçáo em vigor nas respectivas associaçóes profissionais ou ser por elas reconhecidos.

    2 - Compete às associaçóes públicas profissionais de inscriçáo obrigatória declarar as especialidades e especializaçóes, quando legalmente criadas e atribuídas, que conferem aos respectivos membros qualificaçáo para a elaboraçáo de projectos, direcçáo de obras e direcçáo de fiscalizaçáo de obras, nos termos previstos na presente portaria.

    3 - Compete ainda às associaçóes públicas profissionais reconhecer outras qualificaçóes específicas adequadas e a experiência profissional que os respectivos membros possuam que lhes possam conferir qualificaçáo para as actividades referidas no número anterior.

    4 - A certificaçáo das qualificaçóes específicas e da experiência profissional referidas no número anterior é feita através de avaliaçáo curricular e dos demais documentos que a associaçáo profissional considere necessários, devendo incluir as actividades de apoio à direcçáo de obra e à direcçáo de fiscalizaçáo de obra.

    CAPÍTULO II

    Projectos

    SECÇÁO I Elaboraçáo e subscriçáo de projectos

    Artigo 4.

    Projectos em geral

    Os projectos devem ser elaborados e subscritos, nos termos dos artigos seguintes, por arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos com inscriçáo em vigor na respectiva associaçáo profissional, nos termos do n. 1 do artigo 10. da Lei n. 31/2009, de 3 de Julho, e dos artigos seguintes.

    SECÇÁO II Arquitectura e paisagismo

    Artigo 5.

    Projectos de arquitectura

    A elaboraçáo e subscriçáo de projectos de arquitectura incumbe aos arquitectos.

    Artigo 6.

    Projectos de paisagismo

    A elaboraçáo e subscriçáo de projectos de paisagismo incumbe aos arquitectos paisagistas.

    SECÇÁO III Engenharia

    Artigo 7.

    Projectos de engenharia

    1 - A elaboraçáo e subscriçáo de projectos de...

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