Portaria n.º 1286/2009, de 19 de Outubro de 2009

Portaria n.º 1286/2009 de 19 de Outubro O Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descar- gas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.

Tendo a empresa Águas do Algarve, S. A., apresentado e a Administração da Região Hidrográfica do Algarve elaborado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, a proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção para 10 furos de captação de água subterrânea localizados no sistema aquífero Querença -Silves, denominados 2A, 2B, 2C, 2D, 2E, 3A, 3B, 3C, 3D e 3E, compete agora ao Governo aprovar aquelas zonas de protecção.

Assim: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte: 1.º É aprovada a delimitação dos perímetros de protec- ção das captações de água subterrânea da empresa Águas do Algarve, S. A., designadas por 2A, 2B, 2C, 2D, 2E, 3A, 3B, 3C, 3D e 3E, situadas em Vale da Vila, todas no concelho de Silves, que captam a diferentes profundidades formações do sistema aquífero Querença -Silves. 2.º A zona de protecção imediata respeitante ao perí- metro de protecção relativo ao furo 2A corresponde, nos termos do disposto no anexo do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida por um círculo de 16 m de raio com centro na captação com as coordenadas constantes do anexo I à presente portaria e representada no anexo II à presente portaria, ambos dela fazendo parte integrante. 3.º A zona de protecção imediata respeitante ao perí- metro de protecção relativo ao furo 2B corresponde, nos termos do disposto no anexo do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida por um círculo de 9 m de raio com centro na captação com as coordenadas constantes do anexo I e representada no anexo II . 4.º A zona de protecção imediata respeitante ao perí- metro de protecção relativo ao furo 2C corresponde, nos termos do disposto no anexo do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida por um círculo de 19 m de raio com centro na captação com as coordenadas constantes do anexo I e representada no anexo II . 5.º A zona de protecção imediata respeitante ao perí- metro de protecção relativo ao furo 2D corresponde, nos termos do disposto no anexo do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida por um círculo de 18 m de raio com centro na captação com as coordenadas constantes do anexo I e representada no anexo II . 6.º A zona de protecção imediata respeitante ao perí- metro de protecção relativo ao furo 2E corresponde, nos termos do disposto no anexo do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida por um círculo de 5 m de raio com centro na captação com as coordenadas constantes do anexo I e representada no anexo II . 7.º A zona de protecção imediata respeitante ao perí- metro de protecção relativo ao furo 3A corresponde, nos termos do disposto no anexo do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida por um círculo de 14 m de raio com centro na captação com as coordenadas constantes do anexo I e representada no anexo II . 8.º A zona de protecção imediata respeitante ao perí- metro de protecção relativo ao furo 3B corresponde, nos termos do disposto no anexo do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida por um círculo de 4 m de raio com centro na captação com as coordenadas constantes do anexo I e representada no anexo II . 9.º A zona de protecção imediata respeitante ao perí- metro de protecção relativo ao furo 3C corresponde, nos termos do disposto no anexo do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida por um círculo de 8 m de raio com centro na captação com as coordenadas constantes do anexo I e representada no anexo II . 10.º A zona de protecção imediata respeitante ao perí- metro de protecção relativo ao furo 3D corresponde, nos termos do disposto no anexo do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida por um círculo de 6 m de raio com centro na captação com as coordenadas constantes do anexo I e representada no anexo II . 11.º A zona de protecção imediata respeitante ao perí- metro de protecção relativo ao furo 3E corresponde, nos termos do disposto no anexo do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida por um círculo de 3 m de raio com centro na captação com as coordenadas constantes do anexo I e representada no anexo II . 12.º É interdita a realização de instalações ou activi- dades nas zonas de protecção imediata a que se referem os artigos 2.º a 11.º, com excepção das que tenham por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo, na zona considerada, ser o terreno vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto- -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro. 13.º As zonas de protecção intermédia respeitantes aos perímetros de protecção relativos às captações 2A, 2B, 2C, 2D, 2E, 3A, 3B, 3C, 3D e 3E correspondem, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno contígua exterior às zonas de protecção imediata de cada uma das captações até um círculo de 280 m de raio com centro nas captações com as coordenadas apresentadas no anexo I e representadas no anexo II . 14.º Na zona de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo anterior são, nos termos dos n. os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro:

a) Interditas as seguintes actividades e instalações:

i) Infra -estruturas aeronáuticas; ii) Oficinas e estações de serviço de automóveis; iii) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo- netos e de resíduos perigosos; iv) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- bustíveis;

v) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioacti- vos ou de outras substâncias perigosas; vi) Canalização de produtos tóxicos; vii) Lixeiras e aterros sanitários; viii) Unidades industriais; ix) Depósitos de sucata;

x) Estações de tratamento de águas residuais; xi) Cemitérios; xii) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que forem desactivadas; xiii) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persisten- tes ou bioacumuláveis; xiv) Fossas sépticas, sendo interdita a construção de novas fossas sépticas e todas as que existem têm de ser desactivadas;

b) Condicionadas as seguintes actividades e instala- ções:

i) Usos agrícolas e pecuários; ii) Edificações, espaços destinados a práticas desporti- vas, parques de campismo, colectores de águas residuais, estradas e caminhos de ferro, ficando a ampliação e ou construção sujeita a parecer da Administração da Região Hidrográfica do Algarve, abreviadamente designada ARH do Algarve; iii) Sondagens para captação de água subterrânea su- jeitas à obtenção de título nos termos do Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de Maio, a emitir pela ARH do Algarve; iv) Pedreiras e explorações mineiras em início de ac- tividade, ficando sujeitas a parecer prévio da ARH do Algarve. 15.º As zonas de protecção alargada respeitantes aos perímetros de protecção para as captações 2A, 2B, 2C, 2D, 2E, 3A, 3B, 3C, 3D e 3E correspondem, nos termos do disposto no artigo 3.º...

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