Portaria n.º 1255/2009, de 14 de Outubro de 2009

Portaria n. 1255/2009

de 14 de Outubro

O Decreto -Lei n. 185/2009, de 12 de Agosto aprovou diversas medidas de simplificaçáo do regime de fusóes e cisóes. Estáo em causa medidas que favorecem a rapidez e a simplicidade dos processos de reestruturaçáo empresarial, as quais podem ser essenciais para que as empresas contrariem os efeitos da crise económica que o mundo atravessa e, consequentemente, também o nosso país. Trata -se de mais um contributo para libertar recursos das empresas, dar mais dinamismo à economia e eliminar custos de contexto, permitindo que as empresas se concentrem em tarefas essenciais para a sua modernizaçáo, competitividade, geraçáo de riqueza, criaçáo de emprego e manutençáo de postos de trabalho.

De entre as medidas previstas no Decreto -Lei n. 185/2009, de 12 de Agosto, que entraram em vigor no passado dia 15 de Setembro, destaca -se a possibilidade de os processos de fusáo e cisáo poderem ser concluídos no prazo de um mês. Antes, o registo do projecto de fusáo ou cisáo, a publicaçáo do aviso aos credores ou a convocatória da assembleia geral das sociedades tinham de ser praticados em separado, implicando mais passos e formalidades, o que tornava mais morosa a fusáo ou cisáo de empresas. Desde 15 de Setembro de 2009, as empresas envolvidas neste tipo de operaçóes de reestruturaçáo empresarial passaram a poder realizar estes actos num único momento, quando promovem o registo do projecto de fusáo, passando a correr a partir daí o prazo de um mês para que os credores se pronunciem. Findo esse prazo, a operaçáo de fusáo ou cisáo pode ser concluída e o respectivo registo comercial promovido.

O Decreto -Lei n. 185/2009, de 12 de Agosto, aprovou ainda mecanismos para que a administraçáo fiscal decida mais rapidamente sobre a concessáo de benefícios fiscais a operaçóes de reestruturaçáo empresarial.

Para atingir este objectivo, por uma lado, foram eliminados os pareceres que o Instituto dos Registos e do Notariado

7654 e a Autoridade da Concorrência tinham de emitir em todas as operaçóes de fusáo ou cisáo que envolvessem benefícios fiscais. Por outro lado, fixou -se o prazo máximo de 10 dias para a emissáo do parecer prévio sobre a substância da opera-çáo de reorganizaçáo pelo ministério da tutela da actividade da empresa. Se o prazo náo for respeitado, considera -se que foi emitido parecer favorável sobre a operaçáo de reorganizaçáo empresarial e a administraçáo fiscal fica habilitada a decidir o pedido de concessáo de...

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