Portaria n.º 1200/2009, de 08 de Outubro de 2009

Portaria n. 1200/2009

de 8 de Outubro

O Decreto -Lei n. 126/2009, de 27 de Maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativa à qualificaçáo inicial e à formaçáo contínua dos motoristas de determinados veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, remete para portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes a definiçáo das condiçóes de candidatura ao licenciamento das entidades formadoras e de renovaçáo do respectivo alvará e, bem assim, a fixaçáo dos requisitos relativos aos recursos necessários para assegurar a quali-dade da formaçáo.

Assim:

Nos termos conjugados do n. 3 do artigo 13. e do n. 2 do artigo 17., ambos do Decreto -Lei n. 126/2009, de 27 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria estabelece as condiçóes de candidatura a licenciamento por entidades formadoras e de reno-vaçáo do respectivo alvará e define os recursos necessários para assegurar a qualidade da formaçáo dos motoristas de veículos rodoviários de mercadorias e de passageiros, a que se refere o Decreto -Lei n. 126/2009, de 27 de Maio.

Artigo 2.

Candidatura ao licenciamento de entidade formadora

1 - O pedido de licenciamento de entidade formadora é instruído com os seguintes elementos:

  1. Certidáo do registo comercial actualizada ou código de acesso à mesma ou documento equivalente consoante a natureza jurídica da requerente;

  2. Documento comprovativo do montante do fundo de reserva, quando for o caso;

  3. Certificado do registo criminal ou decisáo judicial de reabilitaçáo dos representantes legais da requerente, nomeadamente administradores, gerentes ou directores; d) Compromisso formal de disponibilidade dos recursos técnico -pedagógicos necessários para assegurar a qualidade da formaçáo a ministrar, elaborado nos termos do modelo constante do anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante, anexando a descriçáo dos mesmos recursos; e) Documento a autorizar o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), a consultar a situaçáo tributária e a situaçáo contributiva perante a segurança social ou, em alternativa, as respectivas certidóes.

    2 - As entidades acreditadas no âmbito do sistema de acreditaçáo das entidades formadoras estáo dispensadas de apresentar os elementos referidos na alínea c) do número anterior.

    3 - O modelo do alvará de licenciamento é fixado por despacho do...

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