Portaria n.º 1193/2009, de 08 de Outubro de 2009

Portaria n. 1193/2009

de 8 de Outubro

O n. 1 do artigo 357. do Regulamento (CEE) n. 2454/93, da Comissáo, de 2 de Julho, e o artigo 28. do apêndice I da Convençáo sobre um Regime de Trânsito Comum obrigam a que todas as mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário/comum fiquem subordinadas à respectiva selagem.

Neste contexto, e com o objectivo de satisfazer de forma mais adequada as necessidades dos operadores económicos, preservando e reforçando os interesses públicos em causa, foram criadas simplificaçóes do regime de trânsito comunitário/comum, entre as quais a utilizaçáo de selos de um modelo especial, em conformidade com o disposto na alínea c) do n. 1 do artigo 372. do Regulamento (CEE)

n. 2454/93, da Comissáo, de 2 de Julho, e na alínea c) do n. 1 do artigo 48. do apêndice I da Convençáo sobre um Regime de Trânsito Comum.

Importa, assim, garantir a aplicaçáo da regulamentaçáo nacional e comunitária no âmbito da circulaçáo de mercadorias, sem deixar de ter presente que o regime de trânsito comunitário/comum, pela especificidade do seu funcionamento e impacte sócio -económico, configura um regime particularmente sensível e vulnerável à fraude e evasáo fiscal que importa prevenir.

A salvaguarda de medidas adequadas à prevençáo e repressáo da fraude e evasáo fiscal náo invalida, todavia, que se autorize o responsável principal pelas operaçóes de trânsito a beneficiar da simplificaçáo de utilizaçáo de selos de um modelo especial, nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 372. e do artigo 386. do Regulamento (CEE)

n. 2454/93, da Comissáo, de 2 de Julho, bem como da alínea c) do n. 1 do artigo 48. e do artigo 63. do apêndice I da Convençáo sobre um Regime de Trânsito Comum.

Esta autorizaçáo para beneficiar da simplificaçáo de utilizaçáo de selos de um modelo especial só deve ser concedida aos responsáveis principais, operadores económicos titulares do regime de trânsito comunitário/comum que sejam detentores de uma autorizaçáo para beneficiar de outras simplificaçóes do regime, revestindo carácter obrigatório para os titulares de uma autorizaçáo de estatuto de expedidor autorizado e facultativo para os titulares de uma garantia global ou de uma dispensa de garantia.

As obrigaçóes e deveres impostos aos utilizadores desta simplificaçáo, embora regulados de forma consentânea com a prevençáo e repressáo da fraude, permitem aos operadores abrangidos importantes ganhos em eficiência e eficácia, pois podem efectuar eles próprios, de...

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