Portaria n.º 1175/2009, de 06 de Outubro de 2009

Portaria n. 1175/2009

de 6 de Outubro

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a Associaçáo Nacional dos Industriais de Moagem de Trigo, Milho e Centeio e a Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (FESAHT), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 9, de 8 de Março de 2009, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que no território do continente se dediquem à indústria de moagem de trigo, milho e centeio e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que as outorgaram.

A FESAHT requereu a extensáo da convençáo às relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes e que, no território do continente, se dediquem à mesma actividade.

Náo foi possível avaliar o impacte da extensáo em virtude do apuramento dos quadros de pessoal de 2006 incluir outra convençáo aplicável a diferente sector de actividade e, também, por a convençáo de 2007 ter alterado o elenco das profissóes e categorias profissionais abrangidas. No entanto, foi possível apurar que no sector abrangido pela convençáo existem 160 trabalhadores a tempo completo.

A convençáo actualiza o subsídio de alimentaçáo, com um acréscimo de 4,8 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestaçáo. Considerando a finalidade da extensáo e que a mesma prestaçáo foi objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -la na extensáo.

A retribuiçáo do grupo VII da tabela salarial do anexo II é inferior à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275. do Código do Trabalho. Deste modo, a referida retribuiçáo da tabela salarial apenas é objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquela.

O sector da indústria de moagem de trigo tem convençóes colectivas próprias, celebradas entre outra associaçáo de empregadores e diversas associaçóes sindicais, entre as quais a FESAHT, todas objecto de extensáo. Nestas circunstâncias, a presente extensáo náo se aplicará aos empregadores náo filiados na associaçáo de empregadores outorgante que exerçam a indústria de moagem de trigo.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condiçóes de concorrência entre empresas do sector de...

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