Portaria n.º 1238/2008, de 30 de Outubro de 2008

Portaria n. 1238/2008

de 30 de Outubro

Os novos contextos competitivos, de escala mundial e baseados em grande mobilidade concorrencial, impóem re-c) Anexo III, relativo aos critérios de elegibilidade adicionais para os projectos de impacte relevante;

d) Anexo IV, relativo ao nível máximo dos apoios;

e) Anexo V, relativo ao limite máximo dos apoios;

f) Anexo VI, relativo ao cálculo da valia global da operaçáo.

Artigo 3.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 15 de Outubro de 2008.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÁO DA MEDIDA N. 1.2, «REDIMENSIONAMENTO E COOPERAÇÁO EMPRESARIAL»

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicaçáo da medida n. 1.2, «Redimensionamento e cooperaçáo empresarial», integrada no subprograma n. 1, «Promoçáo da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

2 - Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento integram as seguintes componentes:

a) Investimento ligado a redimensionamento empresarial, através de processos de concentraçáo ou fusáo, adiante designada por componente A;

b) Investimento ligado a cooperaçáo entre empresas de forma a garantir uma maior e mais eficiente intervençáo no mercado, adiante designada por componente B.

Artigo 2.

Objectivos

Os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento, em complemento a um processo de modernizaçáo e de capacitaçáo das empresas do sector agro -alimentar, visam promover a aquisiçáo de dimensáo crítica das empresas, através do incentivo ao desenvolvimento de processos de redimensionamento empresarial, por concentraçáo ou por fusáo, e incrementar a orientaçáo das empresas para o mercado, através do incentivo à cooperaçáo empresarial.

Artigo 3.

Área geográfica de aplicaçáo

O presente Regulamento tem aplicaçáo em todo o território do continente, sendo as regióes abrangidas em cada caso definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentaçáo de pedidos de apoio.

Artigo 4.

Definiçóes

Para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento, e para além das definiçóes constantes do Decreto -Lei n. 37 -A/2008, entende -se por:

a) «Ano cruzeiro» o ano a partir do qual se consideram

estabilizados os proveitos e custos de exploraçáo;

b) «Candidatura de cooperaçáo entre empresas» o pe-dido de apoio apresentado por duas ou mais pessoas colectivas, contratualizado entre as partes, nomeadamente através de um consórcio, cujos projectos individuais de cada um concorrem para um objectivo comum;

c) «Candidatura de concentraçáo ou fusáo» o pedido de apoio apresentado por uma pessoa colectiva, resultante de operaçóes de cisáo -fusáo ou de fusáo de duas ou mais pessoas colectivas;

d) «Cisáo -fusáo», ou concentraçáo, o processo pelo qual uma empresa transfere uma parte do seu património já existente ou constituída para tal fim;

e) «Consórcio» o instrumento jurídico, celebrado entre duas ou mais empresas, que estabelece as regras de relacionamento entre elas, sem interferir na estrutura societária, restringindo -se aos aspectos operacionais;

f) «Fileira» o conjunto de actividades associadas à produçáo de um determinado bem, desde a produçáo agrícola à sua transformaçáo e ou comercializaçáo;

g) «Fileiras estratégicas» as fileiras das frutas, flores e hortícolas, azeite, vinho, bem como as fileiras dos produtos produzidos com indicaçáo geográfica protegida (IGP), denominaçáo de origem protegida (DOP) ou especialidade tradicional garantida (ETG), ou em modo de produçáo biológico, de acordo com o normativo comunitário e nacional, quando as vendas destes produtos forem predominantes no projecto de investimento;

h) «Fusáo» a reuniáo numa só de duas ou mais empresas, que pode revestir duas modalidades distintas, fusáo por incorporaçáo ou fusáo por concentraçáo;

i) «Fusáo por incorporaçáo» a transferência global do património de uma ou mais empresas para outra;

j) «Fusáo por concentraçáo» a constituiçáo de uma nova empresa para a qual se transferem os patrimónios das empresas fundidas;

l) «Início da operaçáo» o dia a partir do qual começa a execuçáo do investimento, sendo, em termos contabilísticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis;

m) «Investimentos materiais» os investimentos em imobilizado corpóreo;

n) «Investimentos imateriais» os investimentos em imobilizado incorpóreo;

o) «PME» a micro, pequena ou média empresa na acepçáo da Recomendaçáo n. 2003/361/CE, da Comissáo, de 6 de Maio;

p) «Produtos agrícolas» os produtos abrangidos pelo anexo

I do Tratado de Amsterdáo, com excepçáo dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE)

n. 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999; r) «Regióes de convergência» as regióes Norte, Centro, Alentejo e Algarve a título transitório e específico, de acordo com a classificaçáo NUTS II do EUROSTAT e nos termos da Decisáo n. 2006/595/CE, da Comissáo, de 4 de Agosto;

s) «Termo da operaçáo» o ano da conclusáo da operaçáo, determinado no contrato de financiamento.

7624 Artigo 5.

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas colectivas que se dediquem à transformaçáo ou comercializaçáo de produtos agrícolas, desde que sejam PME ou tenham menos de 750 empregados ou um volume de negócios inferior a 200 milhóes de euros.

Artigo 6.

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condiçóes:

a) Encontrarem -se legalmente constituídos;

b) Encontrarem -se no início, ou no aprofundamento de um processo de fusáo, cisáo -fusáo, ou de um processo de cooperaçáo entre empresas de actividades que já desenvolvem, nomeadamente através de um consórcio;

c) Cumprirem as condiçóes legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente terem a situaçáo regularizada em matéria de licenciamentos e cumprir as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem -estar dos animais;

d) Possuírem a situaçáo regularizada face à administraçáo fiscal e à segurança social;

e) Náo estarem abrangidos por quaisquer disposiçóes de exclusáo resultantes do incumprimento de obrigaçóes decorrentes de operaçóes co -financiadas, realizadas desde 2000; f) Apresentarem um contrato de consórcio, onde estejam expressos os deveres e obrigaçóes de todos os contratantes, no caso das candidaturas da componente B;

g) Disporem de contabilidade actualizada e organizada de acordo com as especificaçóes do Plano Oficial de Contabilidade;

h) Possuírem situaçáo económica e financeira equilibrada:

i) Com uma autonomia financeira (AF) pré -projecto igual ou superior a 20 % bem como uma cobertura do imobilizado por capitais permanentes (CI) pré -projecto igual ou superior a 100 %, devendo estes indicadores ter por base o exercício anterior ao ano de apresentaçáo do pedido de apoio;

ii) Com uma AF pós -projecto igual ou superior a 20 % bem como uma CI pós -projecto igual ou superior a 100 %;

i) Obrigarem -se a que o montante dos suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas, que contribuam para garantir os indicadores referidos na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios, quando se trate da autonomia financeira, ou capitais permanentes, no caso da cobertura do imobilizado, antes da assinatura do contrato de financiamento, ou antes do último pagamento dos apoios, consoante se trate de indicador pré ou pós -projecto.

2 - Os indicadores referidos na alínea h) do número anterior podem ser comprovados com informaçáo mais recente, desde que referida a uma data anterior à da apresentaçáo dos pedidos de apoio, devendo para o efeito apresentar os respectivos balanços e demonstraçóes de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

3 - Os indicadores referidos na alínea h) do número anterior devem ter por base a soma do capital próprio,

permanente, activo e imobilizado das várias empresas, envolvidas no processo de concentraçáo e fusáo, quando se trate de candidaturas da componente A.

4 - Nos casos de fusáo por concentraçáo e de cisáo-fusáo, o disposto na alínea h) do n. 1 náo se aplica aos beneficiários que, até à data de apresentaçáo dos pedidos de apoio, náo tenham desenvolvido qualquer actividade, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 20 % do custo total do investimento e garantam uma CI pós -projecto igual ou superior a 100 %.

Artigo 7.

Critérios de elegibilidade das operaçóes

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as operaçóes que se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 2. e...

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