Portaria n.º 1163/2008, de 15 de Outubro de 2008

Portaria n. 1163/2008

de 15 de Outubro

O Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril, que aprova o novo regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, sua delimitaçáo e características, bem como o regime jurídico de criaçáo, organizaçáo e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo, determina que os estatutos iniciais de cada entidade regional de turismo sáo aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo com a tutela na área da administraçáo local, das finanças, da Administraçáo Pública e do turismo.

Nos termos do referido decreto -lei foi criado, na área regional de turismo correspondente à NUT II Alentejo, o pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano.

Conforme previsto no artigo 25. do mesmo diploma, a comissáo instaladora da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano remeteu ao Governo a proposta de estatutos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 6. e no n. 1 do artigo 27. do Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e da Administraçáo Local, do Tesouro e Finanças, da Administraçáo Pública e do Turismo, o seguinte:

Artigo 1.

A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano, criada nos termos do n. 1 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril, adopta a denominaçáo Turismo do Alentejo Litoral e fixa a localizaçáo da sua sede em Grândola.

Artigo 2.

Sáo aprovados os estatutos da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano, anexos à presente portaria e da qual constituem parte integrante.

Artigo 3.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Em 28 de Agosto de 2008.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administraçáo Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. - O Secretário de Estado da Administraçáo Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.

ANEXO

ESTATUTOS DA ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DO PÓLO DE DESENVOLVIMENTO

TURÍSTICO DO LITORAL ALENTEJANO

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Designaçáo, natureza jurídica e âmbito territorial

1 - A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do litoral alentejano adopta a denominaçáo de Turismo do Alentejo Litoral e compreende o território abrangido pelos municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines nos termos do anexo I do Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril.

2 - A Turismo do Alentejo Litoral é a entidade regional de turismo gestora do pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano nos termos do n. 1 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril.

3 - A Turismo do Alentejo Litoral é uma pessoa colectiva de direito público de âmbito territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.

Sede, delegaçóes e postos de turismo

1 - A Turismo do Alentejo Litoral tem a sua sede em Grândola.

2 - A assembleia geral pode deliberar a criaçáo de postos de turismo ou delegaçóes.

Artigo 3.

Missáo, atribuiçóes e competências

1 - à Turismo do Alentejo Litoral incumbe a valorizaçáo turística do pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano, visando o desenvolvimento sustentável dos recursos turísticos, no quadro das orientaçóes e directrizes da política de turismo definida pelo Governo e nos planos plurianuais das administraçóes centrais e local.

2 - Constituem atribuiçóes da Turismo do Alentejo Litoral:

  1. Colaborar com os órgáos centrais e locais com vista à prossecuçáo dos objectivos da política nacional que for definida para o turismo;

  2. Promover a realizaçáo de estudos de caracterizaçáo do pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano, sob o ponto de vista turístico, e proceder à identificaçáo e dinamizaçáo dos recursos turísticos existentes;

  3. Monitorizar a oferta turística regional, tendo em conta a afirmaçáo turística dos destinos regionais;

  4. Dinamizar e potenciar os valores turísticos regionais;

  5. As que resultem de contratualizaçáo com a administraçáo central e com a administraçáo local, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 5. do Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril, bem como de quaisquer contratos ou protocolos celebrados com o Turismo de Portugal, I. P., ou com outras entidades públicas competentes em razáo da matéria, conforme disposto no n. 1 do artigo 3. do mesmo diploma legal.

    7392 3 - Compete à Turismo do Alentejo Litoral, em matéria de planeamento turístico:

  6. Definir e implementar uma estratégia turística para o pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano; b) Promover a realizaçáo de estudos e de projectos de investigaçáo que contribuam para a caracterizaçáo e a afirmaçáo do sector turístico regional;

  7. Criar e gerir um observatório da actividade turística, visando acompanhar a implementaçáo da estratégia turística regional e avaliar o desempenho do sector turístico regional;

  8. Elaborar e executar um plano regional de sinalizaçáo turística em harmonia com as normas nacionais;

  9. Participar, quando solicitado, na elaboraçáo de todos os instrumentos de gestáo territorial que se relacionem com a actividade turística, nomeadamente os planos directores municipais.

    4 - Compete à Turismo do Alentejo Litoral, em matéria de dinamizaçáo e gestáo dos produtos turísticos regionais:

  10. Identificar e gerir os principais produtos turísticos do pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano; b) Elaborar e executar planos de dinamizaçáo e gestáo para os principais produtos turísticos do pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano.

    5 - Compete à Turismo do Alentejo Litoral, em matéria de promoçáo turística no mercado interno:

  11. Definir e executar uma estratégia regional de promoçáo turística dirigida ao mercado interno;

  12. Definir e implementar uma estratégia regional de comunicaçáo e marketing turístico;

  13. Criar e gerir postos de turismo no pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano, de forma autónoma ou em parceria com os municípios;

  14. Criar delegaçóes;

  15. Conceber ediçóes turísticas regionais;

  16. Apoiar eventos com conteúdo turístico.

    6 - Compete à Turismo do Alentejo Litoral, em matéria de promoçáo turística nos mercados externos, participar na definiçáo da estratégia nacional de promoçáo externa através de entidades em que participe e que sejam reconhecidas pelo Turismo de Portugal, I. P.

    7 - Compete à Turismo do Alentejo Litoral, em matéria de estabelecimento de parcerias:

  17. Associar -se a quaisquer entidades, de direito público ou privado, cujos fins ou atribuiçóes se relacionem, directa ou indirectamente, com o pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano;

  18. Participar, mediante a celebraçáo de acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos válidos, em projectos com interesse e relevância para o pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano, incluindo a participaçáo em outras entidades.

    8 - Compete à Turismo do Alentejo Litoral, em matéria de instalaçáo, exploraçáo e funcionamento da oferta turística:

  19. Participar, a solicitaçáo dos municípios interessados, na elaboraçáo dos regulamentos municipais que se rela-

    cionem com a actividade turística, nomeadamente com o alojamento local;

  20. Exercer quaisquer outras competências em matéria de instalaçáo, exploraçáo e funcionamento da oferta turística que resultem de contratualizaçáo com a administraçáo central ou com a administraçáo local, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 5. do Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril, bem como de contratos ou protocolos celebrados com o Turismo de Portugal, I. P., ou com outras entidades públicas, conforme disposto no n. 1 do artigo 3. do mesmo diploma.

    9 - Compete à Turismo do Alentejo Litoral, em matéria de formaçáo profissional, colaborar em actividades de formaçáo e certificaçáo profissional.

    Artigo 4.

    Cooperaçáo e articulaçáo com outras entidades

    1 - A Turismo do Alentejo Litoral pode estabelecer relaçóes de cooperaçáo, parceria ou associaçáo, no âmbito das suas atribuiçóes, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

    2 - A Turismo do Alentejo Litoral articula os seus planos de acçáo com as demais entidades regionais de turismo e, nomeadamente, com as que actuem no âmbito territorial do Alentejo.

    CAPÍTULO II

    Membros

    Artigo 5.

    Membros fundadores

    1 - Sáo membros fundadores da Turismo do Alentejo Litoral os seguintes:

  21. O município de Alcácer do Sal;

  22. O município de Grândola;

  23. O município de Odemira;

  24. O município de Santiago de Cacém;

  25. O município de Sines;

  26. O membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo;

  27. A Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Alentejo;

  28. A Associaçáo dos Resorts do Alentejo Litoral;

  29. A Associaçáo da Hotelaria de Portugal;

  30. A Associaçáo da Restauraçáo e Similares de Portugal.

    2 - A qualidade de membro fundador fica sujeita a ratificaçáo nos termos da legislaçáo e regulamentaçáo aplicável a cada uma das entidades referidas no número anterior.

    3 - Cada um dos membros fundadores dispóe inicialmente de 10 votos na assembleia geral.

    Artigo 6.

    Membros efectivos

    1 - Sáo membros efectivos:

  31. Os membros fundadores;

  32. As entidades de direito público ou privado com interesse no desenvolvimento e na valorizaçáo do pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano que, para o efeito, sejam patrocinadas por qualquer dos membros fundadores através da cedência de, pelo menos, um voto.

    2 - Os votos cedidos por um membro fundador a terceiros diminuem, na medida da cedência, os votos de que aquele dispóe na assembleia geral.

    3 - Cada um dos membros fundadores poderá patrocinar até nove membros efectivos e ceder, no máximo, nove dos votos de que inicialmente dispóe.

    Artigo 7.

    Membros aliados

    1 - Podem ser membros aliados...

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