Portaria n.º 1153/2008, de 13 de Outubro de 2008

Portaria n. 1153/2008

de 13 de Outubro

O Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril, que aprova o novo regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, sua delimitaçáo e características, bem como o regime jurídico de criaçáo, organizaçáo e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo, determina que os estatutos iniciais de cada entidade regional de turismo sáo aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo com a tutela na área da administraçáo local, das finanças, da Administraçáo Pública e do turismo.

Nos termos do referido decreto -lei foi criado, na área regional de turismo correspondente à NUT II Lisboa e Vale do Tejo, o pólo de desenvolvimento turístico do Oeste.

Conforme previsto no artigo 25. do mesmo diploma, a comissáo instaladora da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Oeste remeteu ao Governo a proposta de estatutos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 6. e no n. 1 do artigo 27. do Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e da Administraçáo Local, do Tesouro e Finanças, da Administraçáo Pública e do turismo, o seguinte:

Artigo 1.

A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Oeste, criada nos termos do n. 1 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril, adopta

a denominaçáo Turismo do Oeste e fixa a localizaçáo da sua sede em Óbidos.

Artigo 2.

Sáo aprovados os estatutos da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Oeste, anexos à presente portaria e da qual constituem parte integrante.

Artigo 3.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Em 28 de Agosto de 2008.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administraçáo Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. - O Secretário de Estado da Administraçáo Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.

ANEXO

ESTATUTOS DA ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DO PÓLO DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DO OESTE

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Designaçáo, natureza jurídica e âmbito territorial

1 - A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Oeste, abreviadamente designada por ERTO, adopta a designaçáo de Turismo do Oeste e compreende o território abrangido pelos municípios de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhá, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras, nos termos do anexo ao Decreto-Lei n. 67/2008, de 10 de Abril.

2 - A Turismo do Oeste é a entidade regional de turismo gestora do pólo de desenvolvimento turístico do Oeste, nos termos do n. 1 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril.

3 - A Turismo do Oeste é uma pessoa colectiva de

direito público de âmbito territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.

Sede e postos de turismo

1 - A sede da Turismo do Oeste localiza -se em Óbidos.

2 - A Turismo do Oeste pode instalar ou gerir postos de turismo dentro da sua circunscriçáo territorial.

3 - A instalaçáo de novos postos de turismo depende de proposta fundamentada do interesse turístico da sua instalaçáo, elaborada pela direcçáo e aprovada pela assembleia geral.

4 - A gestáo de postos de turismo por parte da Turismo do Oeste propriedade dos municípios da sua área

7290 de circunscriçáo carece da realizaçáo de protocolo para esse efeito.

Artigo 3.

Missáo e atribuiçóes

1 - A Turismo do Oeste tem por missáo a valorizaçáo turística da sua área territorial, visando o aproveitamento sustentado dos recursos turísticos, no quadro das orientaçóes e directrizes da política de turismo definida pelo Governo e nos planos plurianuais das administraçóes central e local.

2 - Sáo atribuiçóes da Turismo do Oeste:

  1. Colaborar com os órgáos centrais e locais com vista à prossecuçáo dos objectivos da política nacional que for definida para o turismo;

  2. Promover a realizaçáo de estudos de caracterizaçáo das respectivas áreas geográficas, sob o ponto de vista turístico, e proceder à identificaçáo e dinamizaçáo dos recursos turísticos existentes;

  3. Monitorizar a oferta turística regional, tendo em conta a afirmaçáo turística dos destinos regionais;

  4. Dinamizar e potencializar os valores turísticos regionais.

    3 - Constituem ainda atribuiçóes da Turismo do Oeste as que resultem de contratualizaçáo com a administraçáo central e ou local, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 5. do Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril, bem como de quaisquer contratos ou protocolos celebrados com o Turismo de Portugal, I. P., ou com outras entidades públicas competentes em razáo da matéria, conforme disposto no n. 1 do artigo 3. do mesmo diploma.

    Artigo 4.

    Competências

    Sáo competências da Turismo do Oeste:

  5. Definir e implementar uma estratégia turística para a regiáo da Turismo do Oeste coerente com as orientaçóes do Plano Estratégico Nacional do Turismo, vertidas num Plano Regional de Turismo do Oeste;

  6. Realizar estudos de caracterizaçáo da área de abrangência do Oeste sob o ponto de vista turístico e proceder à identificaçáo e ao fomento da gestáo sustentável dos recursos turísticos;

  7. Identificar e dinamizar os produtos turísticos regionais;

  8. Monitorizar e avaliar o desempenho da actividade turística da regiáo em cooperaçáo com entidades do sector;

  9. Promover a realizaçáo de estudos e investigaçáo, do ponto de vista turístico, com vista à dinamizaçáo e valorizaçáo da oferta;

  10. Promover a oferta turística no mercado interno;

  11. Participar na definiçáo da estratégia nacional de promoçáo externa, através de entidades em que participe que sejam reconhecidas pelo Turismo de Portugal, I. P.;

  12. Participar na elaboraçáo de instrumentos de gestáo territorial que se relacionem com a actividade turística, nomeadamente os planos directores municipais;

  13. Promover a animaçáo turística regional;

  14. Valorizar a rede de postos de turismo da regiáo;

  15. Colaborar na captaçáo de investimento e apoiar projectos de desenvolvimento turístico;

  16. Elaborar os planos regionais de sinalizaçáo turística de acordo com as especificaçóes do plano nacional;

  17. Promover a formaçáo de activos, em colaboraçáo com o órgáo central de turismo, escolas profissionais e outras entidades formativas;

  18. Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

    Artigo 5.

    Cooperaçáo e articulaçáo com outras entidades

    A Turismo do Oeste pode estabelecer relaçóes de cooperaçáo, parceria ou associaçáo com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, designadamente com outras entidades regionais de turismo.

    CAPÍTULO II

    Organizaçáo interna

    SECÇÁO I Disposiçóes comuns

    Artigo 6. Órgáos

    Sáo órgáos da Turismo do Oeste:

  19. A assembleia geral, com poderes deliberativos gerais, nomeadamente em matéria de aprovaçáo do orçamento e do plano de actividades, de alteraçáo dos estatutos e de celebraçáo de protocolos com outras entidades, sempre que, neste âmbito, se tratem de matérias da competência da assembleia geral;

  20. A direcçáo, com poderes executivos e de gestáo, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como em todas as áreas da sua competência;

  21. O fiscal único, com poderes de fiscalizaçáo da gestáo patrimonial e financeira.

    Artigo 7.

    Mandato dos órgáos

    1 - O mandato dos membros da mesa da assembleia geral, da direcçáo e do fiscal único tem a duraçáo de quatro anos.

    2 - Os membros da direcçáo náo podem exercer mais que três mandatos consecutivos.

    3 - O mandato dos membros dos órgáos da Turismo do Oeste pode ser revogado a todo o tempo por deliberaçáo da assembleia geral.

    Artigo 8.

    Quórum

    1 - Os órgáos colegiais da Turismo do Oeste só podem deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros.

    2 - Náo se verificando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT