Portaria n.º 1137-C/2008, de 09 de Outubro de 2008

Portaria n. 1137-C/2008

de 9 de Outubro

A gravidade dos incêndios florestais nas últimas décadas afectou significativamente o património florestal e contribuiu para criar uma imagem de altos riscos associada ao investimento e gestáo da floresta.

Num horizonte de médio e longo prazos, a confirmarem-se as previsóes de evoluçáo do clima, aumentam os factores potenciadores do risco de incêndio e da ocorrência de incêndios de grande dimensáo, que sáo os responsáveis pelos maiores impactes naquele património.

Uma das consequências da ocorrência dos incêndios é a dos povoamentos afectados, quer os que percorridos pelo fogo ainda apresentam condiçóes de recuperaçáo, quer os que estáo nas franjas das áreas ardidas, estarem vulneráveis ao ataque de pragas ou doenças e, por vezes, à proliferaçáo de invasoras lenhosas.

Este fenómeno retira capacidade de recuperaçáo aos povoamentos afectados e vai colocar em risco os que se encontram próximos, agravando o impacto dos incêndios no património florestal e no sector.

A reduçáo dos incêndios é fundamental a um clima de confiança que permita a continuidade do investimento no sector e, a médio prazo, a melhoria da rentabilidade e competitividade da floresta. Assim, a reduçáo dos riscos que lhe estáo associados constitui, em consonância com o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, uma componente fundamental da Estratégia Nacional para as Florestas.

O estabelecimento da acçáo n. 2.3.1, «Minimizaçáo de riscos» atende aos objectivos traçados nos instrumentos de estratégia e planeamento referidos e propóe -se contribuir para os fins pretendidos, através da subacçáo n. 2.3.1.1, «Defesa da floresta contra incêndios», e da subacçáo n. 2.3.1.2, «Minimizaçáo de riscos bióticos após incêndios».

A subacçáo n. 2.3.1.1, «Defesa da floresta contra incêndios», intervém ao nível dos investimentos em acçóes de prevençáo estrutural, essencialmente da gestáo de combustíveis em locais estrategicamente localizados, em articulaçáo com os planos municipais ou intermunicipais de defesa da floresta contra os incêndios, visando o aumento da resiliência do território aos incêndios, com relevância para os de grande dimensáo.

A subacçáo n. 2.3.1.2, «Minimizaçáo de riscos bióticos após incêndios», intervém ao nível dos investimentos em acçóes de controlo de agentes bióticos nocivos na sequência da ocorrência de incêndios, visando o aumento da estabilidade ecológica da floresta. Como princípio geral seráo privilegiados investimentos agrupados e articulados, de forma a conferir escala e eficácia à intervençáo florestal, dando -se prioridade às zonas de intervençáo florestal e também aos territórios comunitários, considerando o seu valor económico e social e contributo para o desenvolvimento local e regional das zonas rurais.

Consideram -se ainda prioritárias as intervençóes nas zonas de médio a muito alto risco de incêndio e nas zonas críticas, do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios, definidas nos planos regionais de ordenamento florestal.

7214-(18) Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n. 3 artigo 4. do Decreto -Lei n. 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicaçáo da Acçáo n. 2.3.1, «Minimizaçáo de Riscos», da medida n. 2.3, «Gestáo do espaço florestal e agro -florestal», integrada no subprograma n. 2, «Gestáo sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.

O regulamento referido no artigo 1. contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

a) Anexo I, relativo às despesas elegíveis e náo elegíveis; b) Anexo II, relativo ao nível dos apoios;

c) Anexo III, relativo aos limites máximos de apoio; d) Anexo IV, relativo aos níveis dos critérios a considerar para hierarquizaçáo dos pedidos de apoio.

Artigo 3.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 7 de Outubro de 2008.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÁO DA ACÇÁO N. 2.3.1, «MINIMIZAÇÁO DOS RISCOS»

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicaçáo da subacçáo n. 2.3.1.1, «Defesa da floresta contra incêndios», e da subacçáo n. 2.3.1.2, «Minimizaçáo de riscos bióticos após incêndios», compreendidas na acçáo n. 2.3.1, «Minimizaçáo dos riscos», da medida n. 2.3, «Gestáo do espaço florestal e agro -florestal», integrada no subprograma n. 2, «Gestáo sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.

Objectivos

Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:

a) Aumentar a resistência e resiliência dos espaços florestais aos incêndios;

b) Reduzir a incidência dos incêndios florestais e infra--estruturar o território;

c) Diminuir os riscos de ocorrência de fenómenos com potencial desestabilizador e destruidor provocados por pragas e doenças;

d) Diminuir os riscos de ocorrência e dispersáo de espécies invasoras lenhosas.

Artigo 3.

Área geográfica de aplicaçáo

O presente Regulamento tem aplicaçáo em todo o território do continente, sendo as regióes ou áreas de inter-vençáo a abranger definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentaçáo dos pedidos de apoio.

Artigo 4.

Definiçóes

Para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento, e para além das definiçóes constantes do Decreto -Lei n. 37 -A/2008, de 5 de Março, entende -se por:

a) «Agentes bióticos nocivos» os microrganismos ou invertebrados que têm comportamento epidémico ou adquirem carácter de praga, respectivamente, e as espécies invasoras lenhosas;

b) «Área agrupada» o conjunto de exploraçóes florestais pertencentes a, pelo menos, dois titulares e objecto de um plano de gestáo florestal comum;

c) «Entidade gestora de áreas agrupadas» a pessoa colectiva a quem compete, pelo período mínimo de 10 anos, a gestáo comum de espaços florestais pertencentes, pelo menos, a dois titulares;

d) «Espaço florestal» a área ocupada por arvoredos florestais de qualquer porte, com uso silvo -pastoril ou os incultos de longa duraçáo, os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e ainda as águas interiores;

e) «Espécie invasora» a espécie susceptível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma modificaçáo significativa nos ecossistemas, nos termos da legislaçáo especial aplicável;

f) «Exploraçáo florestal» o prédio ou conjunto de prédios ocupados total ou parcialmente por arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estáo submetidos ou náo a uma gestáo conjunta;

g) «Fogo controlado» o uso do fogo na gestáo de espaços florestais, sob condiçóes, normas e procedimentos conducentes à satisfaçáo de objectivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado, nos termos da legislaçáo especial aplicável; h) «Mosaicos de parcelas de gestáo de combustível» o conjunto de parcelas do território, no interior dos compartimentos definidos pelas redes primária e secundária, estrategicamente localizadas, onde através de acçóes de silvicultura se procede à gestáo dos vários estratos de combustível e à diversificaçáo da estrutura e composiçáo das formaçóes vegetais, com o objectivo primordial de defesa da floresta contra incêndios, regulados nos termos da legislaçáo especial aplicável;

i) «Organizaçáo de produtores florestais» a associaçáo ou cooperativa cujo objecto social vise o desenvolvimento florestal; j) «Plano de gestáo florestal (PGF)» o instrumento de ordenamento florestal das exploraçóes que regula, no tempo e no espaço, com subordinaçáo aos PROF da regiáo onde se localizam os respectivos prédios e às prescriçóes constantes da legislaçáo florestal, as intervençóes de natureza cultural e ou de exploraçáo e visam a produçáo sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condiçóes de natureza económica, social e ecológica, regulados nos termos da legislaçáo especial aplicável; l) «Planos...

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