Portaria n.º 1137-B/2008, de 09 de Outubro de 2008

Portaria n. 1137-B/2008

de 9 de Outubro

A floresta constitui um dos principais recursos endógenos nacionais e a sua consolidaçáo e aumento de multi-funcionalidade, a assegurar através de uma gestáo activa e profissionalizada, sáo objectivos primordiais da Estratégia Nacional para as Florestas.

Considerando as funçóes determinantes que desempenha na diversidade biológica, no ciclo global de carbono e na conservaçáo do solo e da água, o investimento na floresta é também importante para o cumprimento de compromissos de natureza ambiental assumidos internacionalmente.

Nesta óptica, ao nível da Uniáo Europeia, assume importância o aumento da área florestal. Porém, atendendo à expressáo territorial da nossa floresta, que ocupa mais de um terço da área do continente, e aos riscos que ameaçam a sua sustentabilidade, a Estratégia Nacional para as Florestas considera que o esforço na expansáo da área florestal deve diminuir relativamente ao passado, devendo privilegiar -se as espécies folhosas que diversifiquem a composiçáo florestal e oferta de produtos. Nesta perspectiva, adquire maior relevância a reconversáo de terras agrícolas marginais para floresta.

A acçáo n. 2.3.2, «Ordenamento e recuperaçáo dos povoamentos», enquadra -se no exposto e visa contribuir para a valorizaçáo das subfileiras florestais e rentabili-dade económica do sector, através da subacçáo n. 2.3.2.1, «Recuperaçáo do potencial produtivo», e da subacçáo

  1. 2.3.2.2, «Instalaçáo de sistemas florestais e agro-florestais». Na perspectiva ambiental, visa contribuir para o cumprimento do Protocolo de Quioto e outros acordos internacionais assumidos no âmbito da Comunidade.

    A subacçáo n. 2.3.2.1, «Recuperaçáo do potencial produtivo», promove a realizaçáo de investimentos destinados ao restabelecimento do potencial produtivo das áreas afectadas por incêndios ou por agentes bióticos nocivos na sequência dos incêndios, bem como de acçóes de estabilizaçáo de emergência após incêndio.

    A subacçáo n. 2.3.2.2, «Instalaçáo de sistemas florestais e agro -florestais», promove o aumento da área florestal através de florestaçáo de terras agrícolas e de terras náo agrícolas e ainda a constituiçáo de sistemas agro -florestais em terras agrícolas, que potenciem o aproveitamento e a valorizaçáo dos recursos agro -silvo -pastoris e em conformidade com as funçóes de usos dominantes definidos na Estratégia Nacional para as Florestas e concretizados nos planos regionais de ordenamento florestal.

    Como princípio geral seráo privilegiados investimentos agrupados e articulados, de forma a conferir escala e eficácia à intervençáo florestal, dando -se prioridade às zonas de intervençáo florestal e também aos territórios comunitários, considerando o seu valor económico e social e contributo para o desenvolvimento local e regional das zonas rurais.

    Assim:

    Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4. do Decreto -Lei n. 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

    Artigo 1.

    É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicaçáo da Acçáo n. 2.3.2, «Ordenamento e Recuperaçáo de Povoamentos», da medida n. 2.3, «Gestáo do espaço florestal e agro -florestal», integrada no subprograma n. 2, «Gestáo sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

    Artigo 2.

    O Regulamento referido no artigo 1. contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

  2. Anexo I, relativo às densidades máximas de ocorrência de espécies florestais jovens em terras agrícolas;

  3. Anexo II, relativo às espécies florestais elegíveis no âmbito da reflorestaçáo e florestaçáo e ao período de atribuiçáo do prémio por perda de rendimento atribuído no âmbito da florestaçáo de terras agrícolas;

  4. Anexo III, relativo às despesas elegíveis e náo elegíveis;

  5. Anexo IV, relativo às boas práticas florestais;

  6. Anexo V, relativo às densidades mínimas das espécies florestais na instalaçáo de sistemas agro -florestais;

  7. Anexo VI, relativo ao nível dos apoios;

  8. Anexo VII, relativo ao prémio à manutençáo;

  9. Anexo VIII, relativo ao prémio por perda de rendimento;

  10. Anexo IX, relativo aos limites máximos de apoio;

  11. Anexo X, relativo aos níveis dos critérios a considerar para hierarquizaçáo dos pedidos de apoio.

    7214-(8) Artigo 3.

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

    O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 7 de Outubro de 2008.

    ANEXO

    REGULAMENTO DE APLICAÇÁO DA ACÇÁO N. 2.3.2, «ORDENAMENTO E RECUPERAÇÁO DE POVOAMENTOS»

    CAPÍTULO I

    Disposiçóes gerais

    Artigo 1.

    Objecto

    O presente Regulamento estabelece o regime de aplicaçáo da subacçáo n. 2.3.2.1, «Recuperaçáo do potencial produtivo», adiante designada apenas por subacçáo n. 2.3.2.1, e da subacçáo n. 2.3.2.2, «Instalaçáo de sistemas florestais e agro -florestais», adiante designada apenas por subacçáo n. 2.3.2.2, compreendidas na acçáo n. 2.3.2, «Ordenamento e recuperaçáo de povoamentos», da medida n. 2.3, «Gestáo do espaço florestal e agro -florestal», integrada no subprograma n. 2, «Gestáo sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

    Artigo 2.

    Objectivos

    Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:

  12. Restabelecer o potencial de produçáo silvícola das áreas afectadas pela ocorrência de incêndios ou de agentes bióticos nocivos na sequência de incêndios e promover a conservaçáo do solo e da água, através de intervençóes de estabilizaçáo emergência após incêndio;

  13. Contribuir para atenuar os efeitos das alteraçóes climáticas, melhorar a biodiversidade, minimizar os efeitos da erosáo dos solos e proteger os recursos hídricos;

  14. Aumentar e diversificar a oferta de produtos florestais de qualidade, reforçando as fileiras estratégicas de âmbito nacional e regional e promovendo a complementaridade entre a produçáo silvícola e as produçóes agrícolas ou pecuárias extensivas;

  15. Reordenar, reconverter e relocalizar espécies florestais, visando o aumento da sua produtividade;

  16. Introduzir medidas de prevençáo associadas aos povoamentos florestais, ao nível da rede de infra -estruturas a recuperar ou a instalar.

    Artigo 3.

    Área geográfica de aplicaçáo

    O presente Regulamento tem aplicaçáo em todo o território do continente, sendo as regióes ou áreas de intervençáo a abranger definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentaçáo dos pedidos de apoio.

    Artigo 4.

    Definiçóes

    Para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento e para além das definiçóes constantes do Decreto -Lei n. 37 -A/2008, de 5 de Março, entende -se por:

  17. «Área agrupada» o conjunto de exploraçóes florestais pertencentes a, pelo menos, dois titulares e objecto de um plano de gestáo florestal comum;

  18. «Entidade gestora de áreas agrupadas» a pessoa colectiva a quem compete, pelo período mínimo de 10 anos, a gestáo comum de espaços florestais pertencentes, pelo menos, a dois titulares;

  19. «Espaço florestal» a área ocupada por arvoredos florestais de qualquer porte, com uso silvo -pastoril, ou os incultos de longa duraçáo, os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e ainda as águas interiores;

  20. «Espécies folhosas produtoras de madeira de quali-dade» as espécies Acer pseudoplatanus, Castanea sativa, Fraxinus spp., Juglans nigra, Juglans regia, Quercus coccinea, Quercus robur, Quercus rubra e Prunus avium;

  21. «Exploraçáo florestal» o prédio ou conjunto de prédios ocupados total ou parcialmente por arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estáo submetidos ou náo a uma gestáo conjunta;

  22. «Organizaçáo de produtores florestais» a associaçáo ou cooperativa cujo objecto social vise o desenvolvimento florestal;

  23. «Pastagem biodiversa» a pastagem permanente com elevada diversidade florística constituída homogeneamente por pelo menos 30 % de leguminosas e seis espécies ou variedades distintas de plantas, na Primavera;

  24. «Plano de gestáo florestal (PGF)» o instrumento de ordenamento florestal das exploraçóes que regula, no tempo e no espaço, com subordinaçáo aos planos regionais de ordenamento florestal da regiáo onde se localizam os respectivos prédios e às prescriçóes constantes da legislaçáo florestal, as intervençóes de natureza cultural e ou de exploraçáo e visam a produçáo sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condiçóes de natureza económica, social e ecológica, regulado nos termos da legislaçáo especial aplicável;

  25. «Planos regionais de ordenamento florestal (PROF)» os instrumentos de política sectorial que incidem exclusivamente sobre os espaços florestais e estabelecem normas específicas de intervençáo sobre a ocupaçáo e utilizaçáo florestal destes espaços, de modo a promover e garantir a produçáo sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados, na salvaguarda dos objectivos da política florestal nacional; j) «Povoamento florestal» a área ocupada com árvores florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo menos, 10 % e uma altura superior a 5 m, na maturidade, que ocupam uma área no mínimo de 0,5 ha e largura náo inferior a 20 m, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra -ventos e cortinas de abrigo;

  26. «Povoamento jovem» o povoamento proveniente de regeneraçáo natural, plantaçáo ou sementeira, e no qual seja previsível que venham a ser atingidos os parâmetros referidos para povoamentos florestais;

  27. «Povoamentos mistos» os povoamentos florestais constituídos por mais de uma espécie e em que nenhuma das espécies em presença atinge 75 % do povoamento; n) «Produtor florestal» o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título legítimo, for possuidor ou detenha a administraçáo dos terrenos que integram os espaços florestais do continente, independentemente da sua...

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