Portaria n.º 1136/2008, de 09 de Outubro de 2008

Portaria n.º 1136/2008 de 9 de Outubro Na sequência da recente reorganização do Minis- tério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) foi criada a Autoridade Florestal Na- cional (AFN), serviço central do MADRP que tem por missão promover o desenvolvimento sustentável dos re- cursos florestais e dos espaços associados, dos recursos cinegéticos, apícolas e aquícolas das águas interiores e outros directamente associados à floresta e à silvicultura e assume as funções de autoridade florestal nacional.

Considerando as vastas atribuições e competências da Autoridade Florestal Nacional, existe um significativo leque de taxas, que actualmente já são cobradas e que se encontram plasmadas em diferentes diplomas.

Assim e por questões de simplificação, considera -se necessário definir os montantes a cobrar pelos serviços prestados pela AFN, bem como pela comercialização de diversos produtos, estabelecer as regras de cobrança e a forma da sua actualização anual numa única portaria.

Assim: Ao abrigo do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agri- cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o se- guinte: 1.º A presente portaria aprova os montantes a cobrar pelos serviços prestados pela AFN, bem como pela co- mercialização de diversos produtos, que constam dos se- guintes anexos da presente portaria, que dela fazem parte integrante:

  1. Material cartográfico, constante do anexo I ;

  2. Bens e serviços de origem cinegética, constantes do anexo II ;

  3. Bens e serviços aquícolas, constantes das tabelas I e II do anexo III ;

  4. Comercialização de material lenhoso e outros produ- tos florestais, constantes das tabelas I e II do anexo IV ;

  5. Bens e serviços da Mata Nacional do Buçaco, cons- tantes do anexo V ;

  6. Serviços do Centro de Operações e Técnicas Florestais da Lousã (COTF), constantes do anexo VI ;

  7. Bens e serviços referentes aos viveiros, constantes das tabelas I a XII do anexo VII , relativos aos seguintes viveiros:

  8. Tabelas I a IX , relativas ao Centro Nacional de Se- mentes Florestais; ii) Tabela X , relativa ao Viveiro do Gato, Ribeira do Freixo e das Moitas; iii) Tabelas XI e XII , relativas ao Viveiro Florestal de Valverde;

  9. Bens e serviços da Herdade da Contenda, constantes do anexo VIII ;

  10. Bens e serviços referentes a edições e à biblioteca, constantes do anexo IX ;

  11. Outros bens e serviços, constantes do anexo X . 2.º A cobrança das taxas previstas na presente porta- ria é da competência da AFN, constituindo sua receita própria. 3.º O presidente da AFN fixará o montante exacto a cobrar regionalmente, dentro dos intervalos previstos, pelos bens e serviços cujos montantes constam dos diferentes anexos da presente portaria. 4.º A partir de 1 de Janeiro de 2010, as taxas aprova- das pela presente portaria são objecto de actualização anual, a partir de 1 de Março de cada ano, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, procedendo -se ao arredondamento do resultado para a casa decimal ime- diatamente superior. 5.º A actualização anual das taxas de valor inferior a 1 efectua -se através do seu aumento em 0,01, a partir de 1 de Março de cada ano. 6.º A actualização das taxas prevista nos n. os 4.º e 5.º é objecto de publicitação no sítio da Internet da AFN. 7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de Setembro de 2008. Euros 1: 1.1 -- Cartografia cinegética: 1.1.1 -- Reprodução em papel: 1.1.1.1 -- Por unidade e figura de ordenamento . . . . . . . 15 1.1.1.2 -- Por município . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 1.1.1.3 -- Nacional (escala 1 000 000) . . . . . . . . . . . . . . 100 1.1.2 -- Formato digital: 1.1.2.1 -- Por unidade e figura de ordenamento . . . . . . 15 1.1.2.2 -- Por município . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 1.1.2.3 -- Nacional (escala 1 000 000) . . . . . . . . . . . . . . 100 1.2 -- Cartografia do Inventário Florestal das Matas Na- cionais e Perímetros Florestais: 1.2.1 -- Reprodução em papel transparente (dm 2 ) . . . . . Sujeito a orçamento 1.2.2 -- Reprodução em papel opaco (dm 2 ) . . . . . . . . . . 4 1.3 -- Ficheiros de cartografia rasterizada de alta resolução relativos a matas nacionais e perímetros florestais: 1.3.1 -- Por ficheiro digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 1.4 -- Outros ficheiros digitais de cartografia florestal (formato vectorial ou raster): 1.4.1 -- Por ficheiro disponibilizado . . . . . . . . . . . . . . . Sujeito a orçamento ANEXO II Bens e serviços de origem cinegética Euros 2: 2.1 -- Marcação de espécies cinegéticas: 2.1.1 -- Selagem de reprodutores destinados à criação em cativeiro (selo/exemplar) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 2.2 -- Captura de espécies cinegéticas a pedido de entida- des gestoras do Regime Cinegético Especial (operador, furões e material de captura): 2.2.1 -- Por dia ou fracção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (75; 80) 2.2.1.1 -- No caso de espécies de caça maior em que haja necessidade de utilizar anestésicos, aplica -se uma taxa suplementar de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 2.3 -- Análises genotípicas de perdiz -vermelha, coelho- -bravo e codorniz: 2.3.1 -- Perdiz -vermelha ou codorniz (custo por exemplar): 2.3.1.1 -- Até 40 exemplares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 2.3.1.2 -- 41 exemplares, ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 2.3.1.3 -- Coelho -bravo (custo por exemplar) . . . . . . . . 20 2.4 -- Espécies cinegéticas de caça maior (animais vivos): 2.4.1 -- Veado -- macho adulto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (750; 800) 2.4.2 -- Veado -- macho 1.ª cabeça . . . . . . . . . . . . . . . . (500; 600) 2.4.3 -- Veado -- fêmea ou cria de 6 meses ou mais . . . (350; 400) 2.4.4 -- Veado -- cria com menos de 6 meses . . . . . . . . 300 2.4.5 -- Gamo -- macho adulto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 2.4.6 -- Gamo -- macho 1.ª cabeça . . . . . . . . . . . . . . . . (400; 500) 2.4.7 -- Gamo -- fêmea ou cria de 6 meses ou mais . . . 250 2.4.8 -- Gamo -- cria com menos de 6 meses . . . . . . . . 200 2.4.9 -- Corço -- macho adulto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (650; 700) 2.4.10 -- Corço -- macho 1.ª cabeça . . . . . . . . . . . . . . . (400; 500) 2.4.11 -- Corço -- fêmea ou cria de qualquer sexo . . . . 380 2.4.12 -- Javali -- macho adulto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 2.4.13 -- Javali -- fêmea adulta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 2.4.14 -- Javali -- juvenil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 2.4.15 -- Muflão -- macho adulto . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 2.4.16 -- Muflão -- fêmea adulta . . . . . . . . . . . . . . . . . 210 2.4.17 -- Muflão -- juvenil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 2.4.18 -- Coelho -bravo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (10; 25) 2.4.19 -- Lebre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (40; 60) 2.4.20 -- Perdiz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.20.1 -- Perdiz 6 semanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 2.4.20.3 -- Ovos de perdiz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 2.4.21 -- Patos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 2.4.22 -- Faisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 ANEXO I Material cartográfico Euros 2.5 -- Captura de espécies cinegéticas/dia ou fracção: 2.5.1 -- Operador, furão e material (transporte por conta do requerente) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 2.6 -- Venda de furões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.6.1 -- Macho adulto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 2.6.2 -- Fêmea adulta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 2.6.3 -- Juvenil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 2.7 -- Carne: 2.7.1 -- Carne de javali (quilograma de carcaça) . . . . . . (1,5; 5) 2.7.2 -- Carne de veado (quilograma de carcaça) . . . . . (1,5; 5) 2.7.3 -- Carne de muflão (quilograma de carcaça) . . . . (1,5; 5) 2.7.4 -- Carne de corço (quilograma de carcaça) . . . . . . (2,5; 6) Nota. -- Para efeitos de cálculo do peso de carcaça, estipula -se que o mesmo corresponde a 50 % do peso bruto do animal morto. 2.8 -- Assistência técnica, avaliação e peritagem: 2.8.1 -- Assistência técnica, avaliação ou peritagem so- licitada por terceiros, por dia ou fracção . . . . . . . . . . . 70 2.8.2 -- Assistência técnica e marcação de perdizes quando o respectivo pedido seja formulado em data posterior a 31 de Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 ANEXO III Bens e serviços aquícolas TABELA I Euros 3: 3.1 -- Ovos embrionados: 3.1.1 -- Ovos de truta arco -íris (quilograma) . . . . . . . . . (12; 15) 3.1.2 -- Ovos de truta fário (quilograma) . . . . . . . . . . . . (13; 15) 3.2 -- Reprodutores seleccionados (quilograma): 3.2.1 -- Truta arco -íris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (9; 11) 3.2.2 -- Truta fário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (15; 17) 3.3 -- Produtos principais: 3.3.1 -- Truta arco -íris para consumo (quilograma) . . . . 3,5 3.3.2 -- Truta fário para consumo (quilograma) . . . . . . 4 3.4 -- Transporte de peixe: 3.4.1 -- Aluguer de botija de oxigénio por hora . . . . . . . 25 3.4.2 -- Custo por hora de funcionamento do sistema de oxigenação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (5; 7,5) 3.4.3 -- Custo/quilómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3.4.4 -- Acompanhamento técnico por dia ou fracção (*)...

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