Portaria n.º 342/2012, de 26 de Outubro de 2012

Portaria n.º 342/2012 de 26 de outubro A introdução de portagens em autoestradas onde se encontrava instituído o regime sem custos para o utili- zador (SCUT) teve início com a publicação do Decreto- -Lei n.º 67 -A/2010, de 14 de junho, o qual identificou os lanços e os sublanços de autoestrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, que integram o objeto das concessões da Costa de Prata, do Grande Porto e do Norte Litoral.

Posteriormente, e com vista a atenuar o impacto ime- diato associado à introdução da cobrança de taxas de porta- gens nas referidas autoestradas, a Portaria n.º 1033 -A/2010, de 6 de outubro, introduziu um regime de discriminação positiva para as populações e empresas locais com a apli- cação de um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de portagem, cuja vigência, em termos uniformes, se manteve até 30 de junho de 2012. Outrossim, o Decreto -Lei n.º 111/2011, de 28 de no- vembro, aprovou a sujeição ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores dos lanços e sublanços das autoestradas A 22, A 23, A 24 e A 25, que integram, respetivamente, o objeto das concessões do Algarve, da EP — Estradas de Portugal, S. A., e da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, definindo, igualmente, um regime de discriminação positiva para as populações e empresas locais, a manter -se até 30 de junho de 2012. Com vista a continuar a assegurar que o impacto as- sociado à introdução da cobrança de taxas de portagens nas regiões servidas pelas referidas vias seja, em grande medida, mitigado e, simultaneamente, dar cumprimento aos compromissos assumidos pelo Estado Português no âmbito do programa de assistência económica e financeira à República Portuguesa, celebrado com o Banco Central Europeu, com a Comissão Europeia e com o Fundo Mone- tário Internacional, entendeu o Governo, através da Portaria n.º 211/2012, de 13 de julho, prolongar a aplicação, em termos uniformes, do regime de discriminação positiva desde o dia 1 de julho de 2012 e até à entrada em vigor de um novo regime de descontos e ou taxas de portagem reduzidas a implementar até ao final do mês de setembro, conforme disposto na referida portaria.

Nestes termos, e após avaliação, por parte das entidades relevantes no setor das infraestruturas rodoviárias, vem o Governo, através da presente portaria, definir o novo regime de redução das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços das autoestradas em apreço, o qual obedece a critérios de aplicação e montante em confor- midade com o disposto na Diretiva n.º 1999/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, bem como no Tratado da União Europeia, e, em particular, permite garantir e salvaguardar que, da sua aplicação não resulta a discriminação, direta ou indireta, dos utilizadores dessas autoestradas, e fixar o valor das taxas de portagem dele resultante.

Assim: Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Te- souro e Finanças, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro de Estado e das Finanças, através do Despacho n.º 12097/2011, de 28 de setembro, e pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro da Economia e do Emprego, através do Despacho n.º 10353/2011, de 17 de agosto, ao abrigo do disposto no n.º 7 da base LVII -D das bases das concessões do Grande Porto e da Costa de Prata, apro- vadas em anexo ao Decreto -Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n. os 19/2007, de 22 de janeiro, e 44 -G/2010, de 5 de maio, no que respeita à con- cessão do Grande Porto, e ao Decreto -Lei n.º 87 -A/2000, de 13 de maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 44 -C/2010, de 5 de maio, no que respeita à concessão da Costa de Prata, ao abrigo do disposto no n.º 6 da base LVII -D das bases da concessão do Norte Litoral, aprovadas em anexo ao Decreto -Lei n.º 234/2001, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 44 -B/2010, de 5 de maio, e ao abrigo do disposto n.º 7 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, no que respeita às concessões do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Alta/Beira Litoral, e na Portaria n.º 211/2012, de 13 de julho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente portaria estabelece o regime de redução das taxas de portagem a praticar nos lanços e sublanços de autoestrada que integram o objeto das concessões da Costa de Prata, do Grande Porto e do Norte Litoral, sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores pelo Decreto -Lei n.º 67 -A/2010, de 14 de junho, e nos lan- ços e sublanços das autoestradas A 22, A 23, A 24 e A 25, que integram, respetivamente, o objeto das concessões do Algarve, da EP — Estradas de Portugal, S. A., da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, su- jeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utili- zadores pelo Decreto -Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro. 2 — A presente portaria procede ainda à fixação do montante das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços de autoestrada referidos no número anterior.

Artigo 2.º Regime de redução das taxas de portagem 1 — As taxas de portagem para os veículos das classes 1, 2, 3 e 4, praticadas nos lanços e sublanços de autoestrada identificados no n.º 1 do artigo anterior, são reduzidas em 15 %, sem prejuízo dos arredondamentos previstos no número seguinte. 2 — As taxas de portagem são arredondadas para o múltiplo de (euro) 0,05 mais próximo, nos termos da le- gislação em vigor. 3 — Os veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público continuam a beneficiar do regime de modulação do valor das taxas de portagem regulado pela Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro, nos termos nela previstos, o qual passa a ter como referência as taxas de portagem fixadas na presente portaria.

Artigo 3.º...

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