Portaria n.º 1371/2007, de 19 de Outubro de 2007

Portaria n. 1371/2007

de 19 de Outubro

Pela Portaria n. 353/2007, de 30 de Março, aprovada no desenvolvimento do Decreto -Lei n. 83/2007, de 29 de Março, foi estabelecida a estrutura nuclear dos serviços do Instituto de Informática (II) e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixado o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis e de chefes de equipas multidisciplinares.

Como se constata na redacçáo dada ao artigo 10. do referido decreto -lei, houve um manifesto lapso material na Portaria n. 353/2007, de 30 de Março, quando fixou no seu artigo 8. uma única equipa multidisciplinar quando aquela disposiçáo legal claramente apontava para várias.

Tal constriçáo impede o funcionamento regular do II.

Impóe -se pois corrigir tal lapso.

Por outro lado, com o início da actividade da Empresa de Gestáo Partilhada de Recursos da Administraçáo Pública, E. P. E. (GeRAP), tornou -se mais claro o papel que o II deve desempenhar, actuando de forma concertada com aquela empresa no domínio dos serviços partilhados, concretizando pela inerência no exercício das funçóes máximas de direcçáo consagrada no artigo 4. do Decreto -Lei n. 83/2007, de 29 de Março, e pelos deveres previstos no n. 3 do artigo 12. do Decreto -Lei n. 25/2007, de 7 de Fevereiro.

É assim necessário proceder a algumas alteraçóes na referida portaria no sentido de adequar as estruturas do II e respectivas competências ao novo contexto em que este serviço desenvolve a sua acçáo.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21. e do n. 3 do artigo 22. da Lei n. 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo à Portaria n. 353/2007, de 30 de Março

Os artigos 2. a 6. e 8. da Portaria n. 353/2007, de 30 de Março, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2. [...]

à Direcçáo de Serviços de Arquitectura, Segurança e Qualidade, abreviadamente designada por DSAQ, compete:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) [Anterior alínea a) do artigo 3.]

d) [Anterior alínea b) do artigo 3.]

e) [Anterior alínea c) do artigo 3.]

f) [Anterior alínea c).]

g) [Anterior alínea e).]

h) Garantir e manter actualizada a arquitectura de segurança de SI/TI;

i) Definir e estabelecer políticas de segurança e de qualidade da informaçáo e dos SI/TI;

j) [Anterior alínea p) do artigo 5.]

Artigo 3. [...]

à Direcçáo de Serviços de...

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