Portaria n.º 1371/2007, de 19 de Outubro de 2007
Portaria n. 1371/2007
de 19 de Outubro
Pela Portaria n. 353/2007, de 30 de Março, aprovada no desenvolvimento do Decreto -Lei n. 83/2007, de 29 de Março, foi estabelecida a estrutura nuclear dos serviços do Instituto de Informática (II) e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixado o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis e de chefes de equipas multidisciplinares.
Como se constata na redacçáo dada ao artigo 10. do referido decreto -lei, houve um manifesto lapso material na Portaria n. 353/2007, de 30 de Março, quando fixou no seu artigo 8. uma única equipa multidisciplinar quando aquela disposiçáo legal claramente apontava para várias.
Tal constriçáo impede o funcionamento regular do II.
Impóe -se pois corrigir tal lapso.
Por outro lado, com o início da actividade da Empresa de Gestáo Partilhada de Recursos da Administraçáo Pública, E. P. E. (GeRAP), tornou -se mais claro o papel que o II deve desempenhar, actuando de forma concertada com aquela empresa no domínio dos serviços partilhados, concretizando pela inerência no exercício das funçóes máximas de direcçáo consagrada no artigo 4. do Decreto -Lei n. 83/2007, de 29 de Março, e pelos deveres previstos no n. 3 do artigo 12. do Decreto -Lei n. 25/2007, de 7 de Fevereiro.
É assim necessário proceder a algumas alteraçóes na referida portaria no sentido de adequar as estruturas do II e respectivas competências ao novo contexto em que este serviço desenvolve a sua acçáo.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21. e do n. 3 do artigo 22. da Lei n. 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.
Alteraçáo à Portaria n. 353/2007, de 30 de Março
Os artigos 2. a 6. e 8. da Portaria n. 353/2007, de 30 de Março, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 2. [...]
à Direcçáo de Serviços de Arquitectura, Segurança e Qualidade, abreviadamente designada por DSAQ, compete:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) [Anterior alínea a) do artigo 3.]
d) [Anterior alínea b) do artigo 3.]
e) [Anterior alínea c) do artigo 3.]
f) [Anterior alínea c).]
g) [Anterior alínea e).]
h) Garantir e manter actualizada a arquitectura de segurança de SI/TI;
i) Definir e estabelecer políticas de segurança e de qualidade da informaçáo e dos SI/TI;
j) [Anterior alínea p) do artigo 5.]
Artigo 3. [...]
à Direcçáo de Serviços de...
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