Portaria n.º 1370/2007, de 19 de Outubro de 2007
Portaria n. 1370/2007
de 19 de Outubro
As tecnologias de informaçáo e os avanços da electrónica permitem que a informaçáo que actualmente circula e é arquivada em papel possa ser feita através de processos informatizados e desmaterializados.
A utilizaçáo destas tecnologias em substituiçáo dos suportes documentais em papel constitui um meio através do qual, no âmbito do Programa de Simplificaçáo Administrativa e Legislativa, designado SIMPLEX, se procura promover e contribuir para a reduçáo dos encargos administrativos e dos custos de contexto.
Neste sentido, foi alterado o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, de modo a permitir que as facturas ou documentos equivalentes, os talóes de venda, ou quaisquer outros documentos com relevância fiscal, desde que processados por computador, possam ser arquivados em suporte electrónico.
Para o efeito, sáo agora estabelecidas as condiçóes a observar na transposiçáo dos ficheiros informáticos produzidos pelos programas de facturaçáo para suportes electrónicos náo regraváveis, destinados a substituir, para efeitos fiscais, os respectivos arquivos em papel.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Estado e das Finanças, nos termos do n. 7 do artigo 52. do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n. 394 -B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado Código do IVA, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
As facturas ou documentos equivalentes e os talóes de venda, exigíveis pelo Código do IVA e emitidos de acordo com o disposto no artigo 5. do Decreto -Lei n. 198/90, de 19 de Junho, com as alteraçóes nele introduzidas, podem ser arquivados em suporte electrónico.
Artigo 2.
Registo dos documentos arquivados
1 - Os documentos referidos no artigo anterior devem ser registados sequencial e ininterruptamente e respeitar o plano de arquivo e a individualizaçáo de cada exercício.
2 - As operaçóes devem ser executadas com rigor técnico necessário à obtençáo de imagens perfeitas e legíveis dos documentos originais, sem perda de informaçáo, de forma a garantir a sua consulta e reproduçáo em papel ou em outro suporte electrónico.
Artigo 3.
Plano de arquivo
1 - Cada suporte deve conter um ficheiro com a lista dos documentos aí registados.
2 - O ficheiro deve:
-
Apresentar a denominaçáo «índice.xml»;
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Ter o mesmo formato e estrutura de dados e seguir as regras definidas para o preenchimento do ficheiro de auditoria informática, definido por portaria do Ministro das Finanças;
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Conter...
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