Portaria n.º 1322/2007, de 04 de Outubro de 2007

Portaria n. 1322/2007

de 4 de Outubro

O Decreto -Lei n. 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 44/2004, de 25 de Maio, estabelece os princípios orientadores da organizaçáo e da gestáo do currículo, bem como da avaliaçáo e certificaçáo das aprendizagens do nível secundário de educaçáo, aplicáveis aos diferentes percursos do nível secundário de educaçáo.

O Decreto -Lei n. 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 23/2006, de 7 de Abril, veio introduzir alteraçóes ao Decreto -Lei n. 74/2004, de 26 de Março, promovendo reajustamentos no regime de avaliaçáo e certificaçáo dos cursos de nível secundário de educaçáo e consagrando a possibilidade de livre escolha de uma língua estrangeira nos cursos de nível secundário de educaçáo.

O Decreto -Lei n. 272/2007, de 26 de Julho, introduz alteraçóes ao Decreto -Lei n. 74/2004 que importa, neste momento, materializar, ajustando as matrizes e as regras de organizaçáo, funcionamento e avaliaçáo dos cursos científico -humanísticos definidas pela Portaria n. 550 -D/2004, de 21 de Maio, com as alteraçóes introduzidas pela Portaria n. 259/2006, de 14 de Março.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5. e do n. 3 do artigo 10. do Decreto -Lei n. 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 44/2004, de 25 de Maio, alterado pelo Decreto -Lei n. 24/2006, de 6 de Fevereiro, e pelo Decreto -Lei n. 272/2007, de 26 de Julho:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educaçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo à Portaria n. 550 -D/2004, de 21 de Maio, alterada pela Portaria n. 259/2006, de 14 de Março

Os artigos 2., 3., 4., 8., 9., 11., 16., 17., 18., 23., 26. e 30. da Portaria n. 550 -D/2004, de 21 de Maio, com as alteraçóes introduzidas pela Portaria n. 259/2006, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2.

Cargas horárias

1 - As cargas horárias constantes das matrizes sáo estabelecidas a partir de uma unidade lectiva de noventa minutos correspondente à duraçáo efectiva do tempo de leccionaçáo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As cargas horárias semanais podem ser organizadas e distribuídas de forma diferenciada, em funçáo da natureza das disciplinas e das condiçóes existentes na escola, sem prejuízo da unidade lectiva legalmente fixada, com excepçáo das disciplinas a seguir indicadas, às quais é atribuído um reforço semanal da carga horária de quarenta e cinco minutos, que deverá funcionar em associaçáo com uma unidade lectiva de noventa minutos, no sentido de viabilizar a componente prática e ou experimental destas disciplinas:

a) Disciplinas bienais de Física e Química A e de Biologia e Geologia e disciplinas anuais de Física, de Química, de Biologia e de Geologia do curso de Ciências e Tecnologias;

b) Disciplina bienal de Língua Estrangeira I, II ou III da componente de formaçáo específica do curso de Línguas e Humanidades;

c) Disciplina trienal de Desenho A e disciplinas anuais de Oficina de Artes, de Oficina Multimédia B e de Materiais e Tecnologias do curso de Artes Visuais.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 3.

Gestáo do currículo

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - A matriz e os respectivos planos de estudo, na componente de formaçáo específica, incluem, além de uma disciplina trienal, disciplinas bienais e anuais, cuja escolha e combinaçáo, em funçáo do percurso formativo pretendido e das concretas possibilidades de oferta de escola, obedecem às regras seguintes:

a) O aluno inicia duas disciplinas bienais no 10. ano a escolher de entre as disciplinas bienais da componente de formaçáo específica do respectivo curso;

7108 b) O aluno escolhe duas disciplinas anuais no 12. ano

sendo uma delas obrigatoriamente ligada à natureza do curso - leque de opçóes c) do plano de estudos do respectivo curso;

c) A escolha das disciplinas a iniciar no 12. ano, é condicionada pela respectiva precedência, nos termos da alínea seguinte e de acordo com o anexo IV;

d) O aluno que tenha tido aproveitamento e ou frequentado a disciplina bienal precedente com assidui-dade, nos termos da legislaçáo em vigor, até ao final do ciclo de estudos da mesma, pode escolher iniciar a disciplina de 12. ano correspondente;

e) O aluno pode, no final do 11. ano ou do 12. ano, substituir qualquer disciplina bienal da componente de formaçáo específica por outra bienal da mesma componente de formaçáo e do mesmo plano de estudo em que tenha obtido aprovaçáo;

f) O aluno pode, no final do 10. ano, substituir uma das disciplinas bienais da componente de formaçáo específica por outra da mesma componente de formaçáo e do mesmo plano de estudo, a cuja frequência dá início, enquanto disciplina de 10. ano, de acordo com as possibilidades da escola, designadamente no que diz respeito à existência de vagas nas turmas constituídas e à compatibilidade de horários, sendo a nova disciplina contabilizada para efeitos de transiçáo ao 11. ano;

g) O aluno pode, no final do 12. ano, quer tenha concluído este ano de escolaridade ou náo, substituir qualquer disciplina anual da componente de formaçáo específica por outra da mesma componente de formaçáo, sem prejuízo do disposto na alínea b);

h) Na disciplina de Língua Estrangeira I, II ou III da componente de formaçáo geral, o aluno pode igualmente substituir a língua estrangeira escolhida, nos termos definidos nas alíneas e) e f).

5 - O percurso formativo do aluno pode ainda ser diversificado e complementado, mediante a inscriçáo noutras disciplinas, ou realizaçáo de exame nacional ou prova de equivalência à frequência, conforme os casos, de acordo com a oferta da escola, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) A classificaçáo obtida nestas disciplinas náo é considerada para efeitos de transiçáo de ano e de conclusáo de curso, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; c) A classificaçáo obtida nestas disciplinas será considerada para efeitos de transiçáo de ano e de conclusáo de curso quando, satisfeitos os requisitos estabelecidos no n. 4, o aluno pretenda utilizá -las para substituiçáo de disciplinas do seu plano de estudo;

d) A Língua Estrangeira I, como disciplina facultativa, a que se refere a alínea a) das matrizes dos cursos científico -humanísticos, é considerada, para todos os efeitos, uma disciplina de complemento do currículo.

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - A classificaçáo obtida nas disciplinas referidas no número anterior pode contar, por opçáo do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusáo do curso, as disciplinas integrem o plano de estudo do curso concluído e sejam concluídas no período correspondente ao ciclo de estudo das mesmas.

Artigo 4.

Assiduidade

1 - Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, definido no artigo 21. da Lei n. 30/2002, de 20 de Dezembro, em qualquer disciplina ou área náo disciplinar, o aluno é excluído da frequência dessa disciplina ou área náo disciplinar, até final do ano lectivo em curso.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o tempo de leccionaçáo de cento e trinta e cinco minutos, resultante do reforço de quarenta minutos associado a uma unidade lectiva de noventa minutos, estabelecido no n. 2 do artigo 2., corresponde a uma aula e a uma falta para o aluno.

Artigo 8.

Critérios de avaliaçáo

1 - Compete ao conselho pedagógico da escola, de acordo com as orientaçóes do currículo nacional, definir, no início do ano lectivo, os critérios de avaliaçáo para cada ano de escolaridade, disciplina e área náo disciplinar, sob proposta dos departamentos curriculares, contemplando obrigatoriamente critérios de avaliaçáo da componente prática e ou experimental, de acordo com a natureza das disciplinas.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 9.

Produçáo, tratamento e análise de informaçáo sobre as aprendizagens dos alunos

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - As provas referidas no número anterior, quando se trate de provas de equivalência à frequência, incidem sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos anos que constituem o plano curricular da disciplina ou área náo disciplinar em que se realizam.

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - Sáo obrigatórios momentos formais de avaliaçáo da oralidade ou da dimensáo prática ou experimental, integrados no processo de ensino -aprendizagem, de acordo com as alíneas seguintes:

a) Na disciplina de Português a componente de orali-dade tem um peso de 25 % no cálculo da classificaçáo a atribuir em cada momento formal de avaliaçáo, nos termos da alínea a) do n. 2 do artigo 14.;

b) Na disciplina de Língua Estrangeira a componente de...

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